
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752074-12.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Descabimento da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. A alegação da ilegalidade na dosimetria da pena não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, devendo ser objeto de recurso próprio. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado a Pâmella Keyla Costa Monteiro OAB/PI n.º 16.029, em favor de Francisco das Chagas Lima Neto, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, em razão da inercia na apreciação do pedido de progressão de regime do paciente.
Alegou, em síntese, que requereu em 15/02/2023, a progressão de regime fechado para regime semiaberto do paciente, considerando que os requisitos objetivos e subjetivos foram preenchidos desde o dia 18/01/2023, encontrando-se o paciente em regime mais gravoso que lhe é devido.
Requereu a concessão de liminar para conceder progressão de regime ao paciente, determinando a sua imediata transferência para a unidade penal adequada ao regime semiaberto; no mérito, a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar deferida, a fim de que seja concedido ao paciente a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, na forma do art. 112, da Lei n.º 7.210/1984.
À inicial anexou documentos (ID 10458297/10458298).
É o relatório.
De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena pelo paciente.
Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.
O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.
No caso em análise, o impetrante se insurgem contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.
Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício.
Em conformidade com a documentação carreada aos autos é possível constatar que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 157, §2.º, CP; art. 244-B, ECA e art. 157, §3.º, II, CP, cuja pena unificada totalizou 28 anos 3 meses e 27 dias de reclusão, e cuja progressão deve ser concedida após o cumprimento dos requisitos legais (objetivo e subjetivo)., sendo que certo que a jurisprudência é firme no sentido de ser inviável a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional em sede de habeas corpus, uma vez que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena.
Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36).
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, hipótese inocorrente nos autos. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.105212-9/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022), grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.267099-6/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.), grifei.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752074-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LIMA NETO
Réujuiz de direito da 2 vara de execução penal de Teresina-PI
Publicação17/03/2023