TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-76.2021.8.18.0053
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 330, IV CPC. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS em face de sentença prolatada pelo d.juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe- PI nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora parte apelada.
Em sentença (ID. n° 7312570), o magistrado indeferiu a petição de ingresso nos termos do art.330, IV do CPC/2015, tendo em vista que o autor não teria apresentado o endereço eletrônico do autor e do réu, o estado civil e profissão, conforme determinado, nem teria justificado a ausência de tais informações.
Em sede recursal (ID. n° 7312572), a parte apelante requer o conhecimento e integral provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 7312579), a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 8390062)
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II - MÉRITO
Conforme despacho de ID. n° 7312211, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de CPF ou CNPJ); corrigir o valor da causa; além de juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem como se manifestar a respeito de prescrição, decadência e litispendência sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito. Ao final, afirmou ser indispensável a procuração pública para outorga de mandato em caso de autor analfabeto.
Da leitura dos autos, verifica-se que em petição de ID. n° 7312214, a autora emendou em parte a inicial: juntando o comprovante de endereço atualizado, assim como consulta da receita federal que consta não haver declaração; especificando o valor atribuído à causa; além de ter se manifestado sobre a concorrência de prescrição ou decadência ou litispendência nestes autos. Verifica-se também que foi anexado RG da autora com sua assinatura, ID 7312205, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública.
Porém, deixou de informar em petição de emenda a qualificação da autora, seu estado civil, a existência ou não de união estável, a sua profissão e seu endereço eletrônico. Diante de tais omissões, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, fundado no disposto do art. 330, IV do CPC.
Sobre os requisitos formais da petição inicial, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir:
Art. 319. A petição inicial indicará:
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A apelante devidamente intimada para corrigir os vícios contidos na inicial, onde foi indicado com precisão o defeito a ser corrigido, se manteve inerte não cumprindo integralmente com a determinação legal, deixando de informar dados básicos da autora, quais sejam, a profissão, o estado civil, a existência ou não de união estável, e endereço eletrônico da autora e do réu.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada.
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos os julgados:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da inércia do autor da ação em cumprir com o despacho (ID 7312220), que requereu a emenda a inicial. 2. Devidamente intimado o recorrente, não cumpriu com a determinação legal. Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. 3 Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. 4 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800310-98.2021.8.18.0053 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da Apelante, a fim de emendar a inicial. II - A Apelante obteve vista dos autos, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal sem nenhuma manifestação (id nº 4627989, 4627990). III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC IV - Deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos, eis que houve preclusão. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802657-10.2020.8.18.0031 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/10/2022).
Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com o Código de Processo Civil, a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo em condição suspensiva, conforme art. 98, §3º, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Fixar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo em condição suspensiva, conforme art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
0800305-76.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/06/2023