TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001933-04.2016.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO ANTERO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento do recurso.
3 – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão (Num. 6895908 - Pág. 1) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (Num. 7007431), alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto a comprovação do depósito da quantia na conta da parte autora. Afirma que o comprovante apresentado é válido. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que houve omissão no acórdão combatido quanto à comprovação do depósito da quantia na conta da parte autora. Afirma que o comprovante apresentado é válido.
Sobre a referida matéria, assim restou decidido no acordão embargado (Num. 6895908 - Pág. 1) :
“Por outro lado, a instituição financeira (apelada) não demonstrou a validade da contratação. Isso porque, sendo o autor (apelante) analfabeto, seria necessária a sua assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, o que não correu na hipótese, consoante contrato apresentado (Num. 4927823 - Pág. 2 ).
Com efeito, a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.
Ainda, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível).
Sendo assim, não comprovada a transferência da respectiva quantia, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário”.
Pois bem. Em detida análise do caso, verifica-se que não atende razão à instituição financeira requerida/embargante. Isso porque o suposto comprovante de transferência acostado aos autos (Num. 4927823 - Pág. 30) não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor do autor e, consequentemente, a alegada contratação, porquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Por conseguinte, não compensação, inexistindo razões para modificação do acórdão vergastado.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0001933-04.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO ANTERO DE SOUSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação25/04/2023