TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801612-36.2018.8.18.0032
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
APELADO: WESLEY GONÇALVES DE DEUS, MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AROEIRAS DO ITAIM
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DE REMUNERAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A MORA SEM EFEITOS CONCRETISTAS. TEMA 624 DO STF. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1- O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
2– Correta a sentença que concedeu parcialmente da injunção para que seja declarada a mora legislativa quanto à revisão anual geral do Impetrante, devendo o prefeitura dar ciência à Câmara Municipal, em relação à obrigação e necessidade de exposição dos motivos, de forma fundamentada, acerca da possibilidade/impossibilidade de recomposição salarial dos servidores,, nos moldes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e do entendimento contido nos Recursos Extraordinários de números 843.112/SP e 905.357/RR.
3- Sentença integralmente mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro na orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 843.112/SP (Tema 624), conheço dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo impetrante e pelo Município de Aroeiras do Piauí, e NEGO PROVIMENTO ambos, mantendo a sentença que reconhece a mora legislativa do Município e determina ao gestor municipal apenas que se justifique, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Município de Aroeiras do Itaim e pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, em face de sentença de procedência parcial proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara de Picos, nos autos do mandado de injunção, impetrado contra omissão imputada à Prefeita do Município de Aroeiras do Itaim.
Na inicial, o Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, na qualidade de substituto processual, aduziu que os odontólogos que laboram em Aroeiras do Itaim, em mais de 05 ( Cinco ) anos de serviço público, não obtiveram reajuste salarial em seus vencimentos/salário base, sendo assim, sua remuneração não acompanhou as perdas salariais decorrentes da inflação durante o período. Requereu a procedência da demanda deferir o reajuste anual dos vencimentos dos substituídos com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores que é baseado na correção do INPC/IPCA/IGP-M, perfazendo um total a ser reajustado de 51,31% dos vencimentos do cargo efetivo dos Impetrantes Cirurgiões Dentistas, requerendo ainda a condenação ao pagamento dos reajustes retroativos à 5 ( Cinco ) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com juros e correção monetária. Subsidiariamente, requereu a condenação do Município, no prazo improrrogável de 30 ( Trinta ) dias, a enviar para a Câmara de Vereadores projeto de Lei que discipline o reajuste salarial dos Cirurgiões Dentistas servidores do Município, sob pena de Multa Diária no importe de R$: 1.000,00 ( Um Mil Reais ), revertidos em benefício dos substituídos. (ID n.7617020)
Em contestação, o município requerido sustenta que a revisão geral do da remuneração e subsídios dos servidores é norma programática e depende de iniciativa própria de cada ente, não sendo possível ao Poder Judiciário fazê-lo, a Sustenta ainda que o julgamento favorável do pedido implicaria na concessão de aumento sem previsão orçamentária, com infração à Lei de Responsabilidade Fiscal. (ID n.7617049).
O Ministério Público de primeiro grau apresentou manifestação pela improcedência dos pedidos. (ID n.7617075)
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para apenas determinar ao Município réu, por seu representante, em cada ano, caso de não remeta projeto de lei concedendo o reajuste das remunerações de todos os seus servidores – Art. 37, X da CF, encaminhar à Câmara de Vereadores justificativa, com fundamentos. (ID n. 7617077)
O Município demandado interpôs recurso em ID n.7617084 alegando que não cabe ao Judiciário, ainda que configurada a mora legislativa, iniciar o processo legislativo para suprir-lhe a falta ou fixar prazo para cumprimento pelo Executivo. Aduz que não cabe ao julgador instituir índices, exercendo indevidamente a função legislativa, nem fixar prazos para que o Poder Executivo implemente o processo legislativo de revisão dos vencimentos. Acrescenta que o dispositivo da sentença exorbita o efeito inter partes cabível ao mandado de injunção.
Intimado, os autores não apresentaram contrarrazões.
O Sindicato demandante interpôs Apelação Cível em ID n.7617085 requerendo que seja reformada aentença, para julgar a presente ação totalmente procedente, nos termos dos pedidos formulados na inicial, determinando que o Prefeito do Municipal de Aroeiras do Itaim e o Município de Aroeiras do itaim, dê início ao processo legislativo para promover o reajuste anual dos vencimentos, com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores privados que é baseado na correção do INPC/IPCA/IGP-M, dos vencimentos do cargo efetivo dos Impetrantes Cirurgiões Dentistas, perfazendo um total a ser reajustado de 51,31% dos vencimentos do cargo efetivo dos Impetrantes, por serem estes garantia constitucional, retroativos aos últimos 05 ( cinco ) anos. Afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí apresenta precedentes nesse sentido.
O Município apelado apresentou contrarrazões em ID n. 7617097 defendendo o não cabimento do mandado de injunção para normas de eficácia contida e a impossibilidade de intervenção do Judiciário no caso dos autos.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação em ID p. 8917989. Opinou pelo não provimento de ambos os recursos e manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, verifico que os recursos interpostos pelos autores e pelo Município demandando podem ser analisados conjuntamente pois cada um deles apresenta argumentação referente a mesma controvérsia.
No mandado de injunção em recurso, com fins de suprir mora legislativa do Município, foi requerido ao Judiciário deferir o reajuste anual dos vencimentos dos substituídos com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores que é baseado na correção do INPC/IPCA/IGP-M, perfazendo um total a ser reajustado de 51,31% dos vencimentos do cargo efetivo dos Impetrantes Cirurgiões Dentistas; ou, subsidiariamente, fixar prazo para o Município enviar para a Câmara de Vereadores projeto de Lei que discipline o reajuste salarial dos Cirurgiões Dentistas servidores do Município.
Nesse contexto, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida:
ANTE AO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para DETERMINAR ao Município réu, por seu representante, em cada ano, caso de não remeta projeto de lei concedendo o reajuste das remunerações de todos os seus servidores – Art. 37, X da CF, encaminhar à Câmara de Vereadores justificativa, com fundamentos.
Tendo em vista haver o Prefeito Municipal, pessoalmente, em suas informações, afirmado que encaminharia projeto de lei concedendo reajuste aos servidores logo após prestar as informações, em 25/11/2019, levando em consta o transcurso de praticamente dois anos e meio, DETERMINO seja requisitado à Câmara Municipal de Aroeiraz do Itaim/PI que informe, no prazo de 15(quinze) dias, se a partir de 25/11/2019, o Prefeito signatário das informações encaminhou ao Poder Legislativo projeto de lei concedendo aumento a quaisquer, ou todas as categorias de seus servidores, ou se ainda justificou o fato de não encaminhar projeto de lei tratando da matéria.
DETERMINO à Secretaria desta unidade que, após apresentadas as informações, voltem-me conclusos para análise de eventual má-fé, ou outra irregularidade procesual na citada afirmação, acaso negativa a responsta.
Sem custas, nem honorários.
Conforme se extrai do trecho acima, a sentença recorrida nem promoveu reajuste à remuneração dos autores nem fixou prazo para que o Município legisle sobre a questão, mas tão somente determinou que, anualmente, o gestor municipal, caso não apresente lei concedendo reajuste aos servidores, justifique sua inércia/omissão.
Nesse diapasão, verifica-se que o recurso de Apelação interposto pelo Município, inicialmente, carece de interesse recursal. Em seus argumentos, o Município aduz pela impossibilidade do manejo do mandado de injunção para concessão de reajustes ou para fixar prazo para o Legislativo legislar, contudo, a sentença recorrida foi proferida no mesmo sentido do recurso da a municipalidade, ou seja, nem fixou índices de reajuste/revisão aos servidores, nem deflagrou processo legislativo, mas tão somente requereu ao gestor municipal que apresente justificativa para eventual omissão.
Ademais, no que tange a alegação de que a sentença concedeu efeito extra partes, verifica-se que o recorrente incorreu em equívoco na compreensão. Com efeito, o mandado de injunção foi impetrado em decorrência de ausência da lei específica para disciplinar a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, prevista no artigo 37 , X , da Constituição Federal. Ao seu turno, a sentença proferida não concedeu qualquer efeito concretizador, mas tão somente determinou que o Município justifique, anualmente, caso não apresente referida lei.
Conforme se extrai do disposto no art. 9º da Lei nº 13.300/2016, abaixo transcrito, via de regra, as decisões proferidas nos autos do mandado de injunção, individual ou coletivo, tem eficácia subjetiva intra partes, verbis:
Art. 9º. A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
§ 2º. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
Contudo, de forma excepcional, a lei admite a atribuição de efeito ultra partes ou erga omnes se tal for indispensável ao próprio exercício do direito reconhecido, hipótese essa que se verifica no caso, pois a omissão apontada pelo impetrante se refere a Lei Geral anual, aplicável a todos os servidores. Portanto, improcedentes os argumentos do recurso do Município.
O impetrante aduz em seu recurso pela possibilidade de utilização do Mandado de Injunção para que o Judiciário conceda reajuste remuneratório aos servidores substituídos, ou, para que, pelo menos, deflagre o processo legislativo nesse sentido.
Consigna-se, inicialmente, que a Lei nº 13.300, art. 12, III, autoriza o sindicato postulante a impetrar Mandado de Injunção Coletivo em favor dos seus substituídos.
“Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;”
O Mandado de Injunção é o instrumento constitucional que possibilita sanar omissão legislativa que impossibilite o exercício de direitos e prerrogativas legais inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania, a teor do art. 5º, LXXI da CF, vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Nesse sentido, a sentença recorrida reconheceu a mora do prefeito em iniciar o processo legislativo para fins de revisão geral anual da remuneração dos substituídos do Impetrante e determinou que se pronuncie, anualmente, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão geral anual de seus servidores na forma como dispõe o art. 37, da CF. Contudo, o recorrente sustenta que devem ser deferidos os pedidos da inicial para deferir o reajuste anual dos vencimentos, com base nos mesmos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores privados que é baseado na correção do INPC/IPCA/IGP-M, perfazendo um total a ser reajustado de 51,31% dos vencimentos do cargo efetivo dos substituídos, condenando, inclusive, ao pagamento retroativo.
O direito à revisão geral anual constitucionalmente assegurado diz respeito à recomposição do poder aquisitivo das remunerações, assegurado a todos os servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índices e a sua realização se dará por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, editada a cada ano, exclusivamente para tal fim.
Registre-se que constitui garantia constitucional a atualização salarial, a fim de assegurar as necessidades básicas do servidor, consoante estabelece o art. 37, X, da CF, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
Sobre o tema, preceitua CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto, o administrativo, a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmando. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo, que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social-, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta geral. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 12ª ed., p. 71).
Assim, para a concessão de qualquer vantagem pecuniária pela Administração Pública é necessária a edição de lei específica sobre a matéria. MARIA SYLVIA DI PIETRO, por sua vez, consigna:
Uma primeira observação a ser feita é no sentido de que a substituição do atual regime remuneratório pelo sistema de subsídios não decorre diretamente da Constituição, pois depende de lei, conforme está expresso em vários dispositivos. (...)
Quanto aos demais servidores, o artigo 37, inciso X, estabelece que os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Mantêm-se inalterados os dispositivos da Constituição que definem a competência para iniciar os projetos de leis referentes à remuneração dos servidores. Ou seja, continua repartida entre o chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, a), Tribunais (art. 96, II, b), Ministério Público (art. 127, § 2º) e Tribunal de Contas (art. 73, combinado com art. 96). Cada um desses órgãos remete ao Legislativo projeto de lei, seja de criação de cargos, seja de fixação de vencimentos dos seus servidores, devendo todos respeitar os limites estabelecidos para os servidores do Executivo, já que o artigo 37, XII, não foi alterado. (Direito Administrativo, 14ª edição, Editora Atlas, São Paulo-2002, págs. 452/453).
Nesse mister, a eficácia da norma em questão depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de projeto de lei dirigida ao legislativo, não podendo essa atribuição ser suprida pelo Judiciário, sob pena de ferir a cláusula pétrea da separação dos poderes (art. 60, § 4º, III, da CF/88).
De fato, como sabido, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal/88, qualquer aumento ou vantagem somente pode ser concedido por lei, com prévia dotação orçamentária e ao seu limite, bem como as necessidades e possibilidades da Administração, sendo defeso ao Poder Judiciário majorar vencimento básico de servidor público, questão inclusive há tempos sumulada pelo e. Supremo Tribunal Federal:
Súmula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. (Sessão Plenária de 13/12/1963).
Nesse ponto, vale consignar que, em 10/11/2014, o e. STF julgou o RE nº. 592.317 com repercussão geral reconhecida, reafirmando o referido entendimento, cuja ementa se transcreve:
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. ( RE 592317, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Bem esclarece o Informativo nº. 756 do e. STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário. RE 592317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2014. ( RE-592317)
Logo após o referido julgado, o e. STF publicou a Súmula Vinculante nº. 37, nos exatos termos: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
Assim, é vedado ao Poder Judiciário elaborar ou ditar normas legais, usurpando atribuições específicas do Legislativo ou do Executivo, sob pena de afrontar a separação e independência dos Poderes, entendimento esse que se aplica no caso de vencimento de servidor público municipal, pois ele é assegurado por meio de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, prevista no já citado inciso X do artigo 37 da CF/88.
Mais recentemente, decidiu o e. STF, quando do julgamento do RE nº. 843.112 com repercussão geral reconhecida:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados "o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória" (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a "observância da realidade histórica e dos resultados possíveis", (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão "revisão geral", dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada "constitucionalmente obrigatória", embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção "para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais", exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. ( RE 843112, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)
Nesse passo, conforme ementa colacionada acima, o Pretório reconheceu a existência de repercussão geral a respeito do papel do Poder Judiciário na concretização do direito de revisão geral anual dos servidores públicos prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e, em julgamento realizado em 22/09/2020, o Plenário, ao apreciar o tema 624 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”.
Por essas razões, esta Relatoria entende que não cabe ao Judiciário fixar determinado índice de revisão geral ou obrigar o Chefe do Poder Executivo que o implementasse, nem tampouco deflagrar o respectivo processo legislativo.
Vê-se, então, que a matéria em discussão se encontra albergada em posicionamento já consolidado e consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não comportando maiores digressões, até mesmo porque, nos estritos termos dos artigos 489, § 1º., inciso VI, 926 e 927, do Código de Processo Civil, os tribunais devem seguir os precedentes normativos, bem como uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Destarte, deve ser confirmada a sentença.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO , com fulcro na orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 843.112/SP (Tema 624), conheço dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo impetrante e pelo Município de Aroeiras do Piauí, e NEGO PROVIMENTO ambos, mantendo a sentença que reconhece a mora legislativa do Município e determina ao gestor municipal apenas que se justifique.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro na orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 843.112/SP (Tema 624), conheço dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo impetrante e pelo Município de Aroeiras do Piauí, e NEGO PROVIMENTO ambos, mantendo a sentença que reconhece a mora legislativa do Município e determina ao gestor municipal apenas que se justifique, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801612-36.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
RéuWESLEY GONÇALVES DE DEUS
Publicação13/04/2023