TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826853-76.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO ARNAUD VIEIRA, LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN, JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA E SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSUMIDOR. GOLPE DO CAIXA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em fase preliminar, tenho que reconhecer por força de justiça, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e CARVALHO & FERNANDES LTDA, uma vez que é matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 267, § 3º, do CPC. Isto, pois a responsabilidade pela segurança do consumidor cabia estritamente ao Banco do Brasil, responsável direto pela segurança nas transações de seus correntistas.
2. A Lei Geral de Proteção de Dados destina-se a indicar a responsabilidade dos agentes que detêm dados pessoais que foram vazados, importando as medidas adotadas para evitar este vazamento, conforme estabelecidos nos artigos 43 e 44, da LGPD.
3. Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
4. A jurisprudência do STJ consigna que cabe às administradoras a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010).
5. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826853-76.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA, TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ARNAUD VIEIRA - PI5695-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A, LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN - SP220580-A
APELADO: ANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA E SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES - PI2838-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, CARVALHO & FERNANDES LTDA E BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DANOS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIA NOGUEIRA DE SOUSA E SILVA (apelada).
Alega a parte autora que em 26.10.18, sexta-feira, por volta de 10h30min, utilizou o caixa eletrônico do Banco 24hs, localizado no Supermercado Comercial Carvalho, da Avenida Kenedy, quando foi vítima de um golpe, onde inseriu, na máquina do caixa eletrônico, seu cartão de correntista do Banco do Brasil, agência 44.-2, conta corrente nº 1.007.635-2, efetuou um saque em sua conta corrente no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) e recebeu da máquina seu cartão. Em seguida, inseriu novamente o cartão na máquina e retirou extrato da referida conta bancária, recolheu o cartão que a máquina lhe entregou e retirou-se do local.
Em 28.10.18 (no domingo, à noite), ao verificar o extrato bancário de sua conta corrente por meio do aplicativo do Banco do Brasil, em seu smartphone, verificou a ocorrência das de transações não efetuadas pela autora.
Pleiteou a reparação do dano ocasionado pela situação relatada.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência das negociações não reconhecidas pela autora.
Em sede de Apelação Cível, a empresa TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A pugna pela improcedência do pedido quanto ao dano moral e ausência do dever de indenizar os danos materiais ante a responsabilidade exclusiva da vítima.
O Banco do Brasil também apresentou recurso, buscando que o apelo seja conhecido e provido para reformar a sentença, acolhendo-se as razões de mérito, no ponto em que sucumbiu, afastando-se a condenação imposta ao Banco ora Apelante, por total falta de amparo legal, condenando o Apelado nas penas da sucumbência e demais consectários legais.
Quanto as razões da empresa CARVALHO & FERNANDES LTDA, pugna pela ilegitimidade passiva ad causam, inveracidade dos fatos, culpa exclusiva da vítima, da inexistência de dano moral, e da impossibilidade de cumprimento da sentença pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas pugnando o indeferimento das apelações.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em fase preliminar, tenho que reconhecer por força de justiça, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e CARVALHO & FERNANDES LTDA, uma vez que é matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 267, § 3º, do CPC.
Isto, pois a responsabilidade pela segurança do consumidor cabia estritamente ao Banco do Brasil, responsável direto pela segurança nas transações de seus correntistas.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e CARVALHO & FERNANDES LTDA, de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC, passando à análise do recurso do Banco do Brasil S/A.
III – MÉRITO
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviços pelo Banco do Brasil S/A no tocante as operações fraudulentas realizadas por terceiros, no cartão do apelado, em possível falha no dever de segurança diante do vazamento de dados do cliente.
Depreende-se dos autos que a consumidora foi vítima de fraude após utilizar o terminal de atendimento bancário em caixa 24 (vinte e quatro) horas, consistente na troca de seu cartão bancário e posterior realização de operações financeiras realizadas por terceiro em sua conta-corrente.
Quanto ao ponto, ressalta-se que, conforme reconhecido na sentença atacada, a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, visto que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2°, 3°, 14 e 17).
Como ensina a jurista Laura Schertel Mendes, a Lei Geral de Proteção de Dados inaugura um modelo de proteção de dados (MENDES, Laura Schertel. Habeas Data e autodeterminação informativa: os dois lados de uma mesma moeda. Internet & Regulação. coords.: Laura Schertel Mendes, Sérgio Garcia Alves, Danilo Doneda. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021.) Nesta perspectiva, o legislador criou uma série de deveres de conduta que impactarão na mensuração da responsabilidade dos agentes em eventual vazamento de dados.
Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados destina-se a indicar a responsabilidade dos agentes que detêm dados pessoais que foram vazados, importando as medidas adotadas para evitar este vazamento, conforme estabelecidos nos artigos 43 e 44, da LGPD.
Embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia.
Quando estelionatários estão na posse de dados do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor. O que de fato ocorreu no caso, pois foi realizado pelos fraudadores diversas compras, empréstimos e saques.
A jurisprudência do STJ consigna que cabe às administradoras, a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010).
Também há jurisprudência no sentido de imputar responsabilidade à instituição financeira por crimes cometidos por terceiros, conforme, por oportuno, cabe colacionar:
“Não basta, portanto, que o fato de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível. Nesse sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. (REsp 685662/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 05/12/2005, p. 323)”
Nesse mesmo sentido cabe destacar recente jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Documento: 161919680 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/08/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3), Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09 de agosto de 2022, Data da publicação: 18 de agosto de 2022)”
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
Dessa forma, cabe reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, no caso.
Também não merece prosperar o pedido do apelante de redução do quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização proporciona ao lesado uma satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, impondo ao ofensor um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e CARVALHO & FERNANDES LTDA, de ofício, nos termos do art. 485, VI, do CPC, negando provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Teresina, 12/04/2023
0826853-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA NOGUEIRA DE SOUSA E SILVA
Publicação13/04/2023