TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-62.2018.8.18.0032
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO
APELADO: ERICA JANNE E SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1. Verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite via embargos declaratórios.
2. Ademais, quanto ao recurso adesivo, percebo que de fato não foi apreciado no acórdão, nem mesmo foi feito seu juízo de admissibilidade.
3. Embargos conhecidos e providos em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800983-62.2018.8.18.0032
Origem:
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A
APELADO: ERICA JANNE E SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA, em face do acórdão (id 7944740) no qual, acordaram os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega omissões, tendo em vista que, não consta no julgado manifestação quanto ao recurso adesivo, ademais, quanto ao pedido de nulidade da sentença, quanto aos precedentes do TJPI e do STJ acerca da prevalência do acordado entre os contratantes, quanto os pedidos subsidiários fundamentados em precedentes do STJ, retenção mínima de 25% (vinte cinco por cento) do valor pago e quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
As contrarrazões aos embargos de declaração recursais constantes nos autos, alegando ausência de omissão e contradição.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA, em face do acórdão (id 7944740) no qual, acordaram os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissões, tendo em vista que, não consta no julgado manifestação quanto ao recurso adesivo, ademais, quanto ao pedido de nulidade da sentença, quanto aos precedentes do TJPI e do STJ acerca da prevalência do acordado entre os contratantes, quanto os pedidos subsidiários fundamentados em precedentes do STJ, retenção mínima de 25% (vinte cinco por cento) do valor pago e quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
A partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado. O julgado se manifestou expressamente sobre as omissões apontadas, como segue:
“O STJ te o seguinte entendimento sobre o tema:
Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Quanto ao valor a ser retido pela promitente vendedora diante da rescisão contratual por desistência da promitente compradora, há que se destacar que o percentual não é peremptoriamente de 25%, mas pode variar de 10% a 25% do valor pago, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o percentual de retenção deve observar as circunstâncias de cada caso, respeitados os limites mínimos e máximos. No presente caso, o percentual de 16% dos valores pagos pelo autor, adotado pela r. sentença de origem, mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela ré/apelante, referentes às despesas administrativas, e à comissão de corretagem.
Assim, quanto à questão, não há reparos a se realizar.
Por outro lado, a apelada sustenta que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Dessa forma, por se tratar de relação jurídica contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, conforme consignado pela r. sentença recorrida. Por oportuno, cite-se o presente julgado da 6ª Turma Cível do TJDFT sobre o tema:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. JUROS DE MORA. 1. O distrato celebrado entre as partes não obsta a análise da abusividade das cláusulas nele inseridas, nos termos do art. 51, do Código do Consumidor. 2. O enunciado n. 543 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador e de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 3. É possível a transferência, ao consumidor, do ônus de arcar com o pagamento de comissão de corretagem, nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que devidamente respeitado o dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1203590, 07126385920178070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019)
Destarte, aplicável ao presente caso o teor do artigo 405, do Código Civil, segundo o qual os juros de mora incidem desde a citação inicial.”
Assim, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite via embargos declaratórios.
Ademais, quanto ao recurso adesivo, percebo que de fato não foi apreciado no acórdão, nem mesmo foi feito seu juízo de admissibilidade.
Em análise de admissibilidade do recurso, verifico que não foi juntado o preparo recursal, assim, quanto ao ponto, necessária a intimação da autora para que proceda o pagamento em dobro do preparo recursal.
Diante da ausência do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[…]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Assim, deve-se proceder com a intimação da apelada, através de seu causídico, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo por reconhecer em parte a referida omissão, somente quanto ao julgamento do recurso adesivo, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivo, acolhendo-o em parte, para que seja intimada a Sra. ERICA JANNE E SILVA ARAUJO, no prazo de 05 (cinco) dias, para que efetue o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, mantendo o acórdão embargado nos demais termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
Teresina, 12/04/2023
0800983-62.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME
RéuERICA JANNE E SILVA ARAUJO
Publicação13/04/2023