Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001483-94.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FÓRMULA EXPRESSA PARA EXPRESSAR O DESEJO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência entendem pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação 2. O inquérito policial e o comparecimento da vítima ao instituto médico legal são provas suficientes para demonstrar o desejo da então vítima representar o acusado. 3. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0001483-94.2019.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0001483-94.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FÓRMULA EXPRESSA PARA EXPRESSAR O DESEJO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A doutrina e a jurisprudência entendem pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação 

2. O inquérito policial e o comparecimento da vítima ao instituto médico legal são provas suficientes para demonstrar o desejo da então vítima representar o acusado. 

3. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, para que se receba e seja dado regular prosseguimento do feito acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida nos autos do Processo n°. 0001483-94.2019.8.18.0140 pela 3ª VARA DO CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

Na origem, o recorrente apresentou denúncia em face de JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, pela prática das condutas delituosas tipificadas nos Art. 129, caput e 147, caput c/c art. 61, inciso II, alínea “h” (agravante genérica), bem como do art. 140, § 3º, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal (concurso material de crimes), afirmando que restam presentes a materialidade e autoria dos delitos em destaque. 

A DENÚNCIA, presente em ID 9431368, narra que: 

(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 15 de novembro de 2018, por volta das 17h30min, na residência localizada na Quadra 01, Casa 01, Conjunto Sigefredo Pacheco I, Bairro Vale do Gavião, nesta cidade e comarca de Teresina, o denunciado JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física do vitimado Bernardo Botelho da Silva Filho, qualificado nos autos, provocando-lhe lesão corporal de natureza leve. Na mesma ocasião, ademais, o denunciado injuriou o prejudicado, ofendendo-lhe a dignidade com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, bem como ameaçou o vitimado, por palavra, de causarlhe mal injusto e grave.  

Segundo apurado, o denunciado teria se mudado para as proximidades da residência da vítima, pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos à época dos fatos, em meados de 2015 e tinha problemas pessoais com boa parte da vizinhança. Desta feita, a desavença entre o denunciado e o vitimado teria iniciado em virtude do comportamento antissocial do imputado, que costumava juntar diversos entulhos na área lateral da moradia do ofendido e atear fogo no material. Em decorrência, a fumaça provocada pela ação do denunciado se direcionada para o interior da casa do vitimado, gerando profundo incômodo, o que ocorreu no dia em questão.  

Nesse contexto, nas circunstâncias acima descritas, o denunciado ateou fogo nos entulhos, de modo que o vitimado deixou sua residência e manifestou sua insatisfação com a ocorrência. Nesse momento, o denunciado se voltou contra o ofendido e proferiu as seguintes injúrias: “velho sem vergonha e safado”. Na sequência, o imputado começou a agredir fisicamente o idoso com o lançamento de diversas pedras, provocando-lhe lesões em várias partes do corpo, mesmo após o vitimado adentrar sua moradia e fechar o portão residencial. Ademais, o denunciado ameaçou o ofendido de morte, quando jogava as pedras em direção deste, sem possível ouvir dizeres: “velho sem vergonha, eu vou te matar”.  

Diante do sucedido, o vitimado buscou a Autoridade Policial para registrar a ocorrência e requerer as medidas cabíveis no dia 19/11/2018, como se nota do Boletim de Ocorrência 100206.001142/2018-61. Nesse cenário, o ofendido restou encaminhado para a realização de exame de corpo de delito, sendo averiguada a presença de ferimentos, manchas equimóticas e escoriações no antebraço esquerdo, no flanco esquerdo e no pé esquerdo, segundo comprovado pelo laudo pericial acostado ao feito.  

A pessoa de Maria das Dores Miranda da Silva, esposa do vitimado, testemunhou toda ação criminosa e ainda suplicou ao denunciado para que parasse com as agressões contra o seu marido, sendo totalmente ignorada. 

Em tempo, considerando que todos os delitos apurados no presente inquérito policial são de ação penal pública condicionada à representação da vítima, temos que a condição de procedibilidade restou devidamente observada, no prazo legal, em razão do registro da ocorrência no dia 19/11/2018, requerendo expressamente o vitimado a adoção das providências legais. Desse modo, a exigência constante do art. 88 da Lei n.º 9.099/1995 (lesão corporal leve), do parágrafo único, parte final, do art. 145 do CP (injúria qualificada) e do parágrafo único do art. 147 do CP (ameaça), restou tempestivamente atendida, tendo em conta que a representação criminal prescinde de formalidade legal. 

O denunciado, por sua vez, não compareceu à Delegacia de Polícia Civil para prestar a sua versão dos fatos até o presente momento, de modo que figurou identificado indiretamente nos presentes autos. 

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA como incurso nas penas dos arts. 129, caput e 147, caput c/c art. 61, inciso II, alínea “h” (agravante genérica), bem como do art. 140, § 3º, todos do Código Penal Brasileiro, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal (concurso material de crimes), haja vista que a materialidade e a autoria dos delitos foram devidamente demonstradas nos autos.” 

O magistrado a quo proferiu decisão declarando extinta a punibilidade do acusado, sob argumento de que não consta nos autos qualquer manifestação da vítima que pudesse ser entendida como representação, sendo esta, imprescindível nos crimes de lesão corporal, pois, trata-se ação penal pública condicionada a representação. 

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 9431385, contra a decisão que declarou extinta a punibilidade, alegando em suas razões recursais que é desnecessária formalidade para a representação, pois no caso, resta clara a manifestação de vontade da vítima, quando esta comparece à delegacia de polícia e registra boletim de ocorrência narrando o fato criminoso, apontando a autoria e requerendo providências. Assim, argumentou que não há se falar em ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, vez que resta indubitável o interesse da vítima em obter do Estado a tutela jurisdicional do bem jurídico violado. 

Nas CONTRARRAZÕES ao ReSE interposto (ID 9431397), JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA alegou que não assiste razão ao recorrente posto que a decisão do magistrado a quo não merece reparos, visto que corretamente entendeu pela extinção da punibilidade, em virtude da ausência de representação, considerando que é condição de procedibilidade nos casos de crime com ação penal pública condicionada, o que se encaixa no presente caso. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 9431401), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, o Ministério Público Superior, apresentou seu parecer em ID 10215751. Constatou inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opinou pelo provimento do recurso. 

É o relatório.

VOTO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

1. Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

2. DA QUALIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE 

No que tange à tese do recorrente, entendo que lhe assiste razão. 

De logo, sobreleve-se que o ponto fulcral a ser considerado no presente recurso é a observância do desejo da vítima em representar o recorrido, em razão da lesão corporal sofrida.  

A decisão vergastada, se apoia na hipótese presente nos artigos 103, 107, inciso V, 129, 145 §3 e 147 do Código Penal, sob o argumento de que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, tendo em vista que a vítima se manteve inerte sem interesse em representar o réu. 

Quanto ao tema vejamos o que traz o Art. 395 do Código Processual Penal: 

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 

I — for manifestamente inepta; 

II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

III — faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

No caso solvendo, é importante considerar que a vítima sofreu ataques violentos, “pedradas” de iniciativa de seu vizinho e, o resultado desta agressão foi, nos termos do laudo de exame pericial (ID nº 9430857), “presença de ferimento contuso marginado por escoriações em área com cerca de 4,0 cm de extensão total e largura máxima de 0,5 cm, na face lateral externa do terço médio do antebraço esquerdo; mancha equimótica roxa com cerca de 3,0 x 0,5 cm, no flanco esquerdo e escoriação linear com cerca de 2,0 cm de extensão e edema traumático difuso na região dorsal do pé esquerdo”. 

Após isso, a vítima, Bernardo Botelho da Silva Filho, realizou dois boletins de ocorrência, o primeiro de nº 100206.001142/2018-61 em 19/11/2018 (ID n. 9430857) e o segundo de nº 100206.000350/2019-22 em 11/03/2019, narrando o comportamento violento do vizinho. 

Realmente, na hipótese concreta dos autos resta presente o desejo da então vítima representar o acusado, pois compareceu até a autoridade policial, por duas vezes e narrou os fatos, inclusive a ofensa à sua integridade física. Depois realizou a respectiva perícia mostrando assim sua vontade de ver o acusado processado criminalmente.  

Como bem apontado nas razões recursais, a qual acolho como razão de decidir, “1. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação [...] (HC 683.492/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).  

Assim, é fato que a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que a representação prescinde de formalidades, bastando que o ofendido manifeste inequivocamente a vontade de ver o agente processado, o que se observa na espécie. 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes (eventuais grifos são de nossa lavra): 

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO OFENDIDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal . Precedentes. 

2. Nos termos do reconhecido pela Corte de origem, a manifestação de vontade dada pela vítima perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externou o seu interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, do CP e 24, caput, do CPP. 

3. Recurso desprovido. 

(RHC n. 62.405/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 9/11/2016.) 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Crime de lesão corporal leve - Ação pública condicionada à representação - Desnecessidade de adoção de fórmula expressa relacionada ao desejo de representar criminalmente - Prova suficiente para atestar a materialidade e autoria - Recebimento da denúncia - Recurso provido. (TJ-SP - RSE: 00088771020168260408 SP 0008877-10.2016.8.26.0408, Relator: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 27/05/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/05/2020) 

  

Por tudo isso, entendo que a representação pode ser depreendida da própria elaboração do boletim de ocorrência, pois denota a intenção de ser apurada a responsabilidade penal do agente. No caso em tela, como dito, o ofendido comunicou os fatos à autoridade policial de forma espontânea, por duas vezes, requerendo dessa forma, as providências com relação aos delitos. 

Pode-se acrescer ainda, o fato de o ofendido ter comparecido ao Instituto de Medicina Legal para a realização de exame de lesão corporal (ID n. 9430857). Portanto, não resta dúvida acerca do interesse da vítima de ver o prosseguimento da persecução criminal. 

Assim, considerando haver indícios de crime não se mostra oportuno cessar a ação penal em seu momento inicial sob o argumento de que a vítima não desejou, expressamente, representar o acusado. 

O Ministério Público Superior em parecer direto e didático traz considerações semelhantes: 

Em relação à forma da representação a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que a representação independe de rigores formalísticos, de modo que é suficiente a demonstração do interesse da vítima ou de seu representante legal perante a autoridade em autorizar a persecução criminal. 

No caso em tela, ainda que a representação criminal não tenha sido feita pelo ofendido, este manifestou o seu desejo de ver processado o acusado, pois a vítima compareceu à delegacia de polícia e registrou o devido Boletim de Ocorrência (ID-9430857 – fls. 02), além de ter prestado depoimento pormenorizado acerca dos fatos, perante a autoridade policial, consoante se lê nos autos (ID-9430857 – fls. 11/12); ou seja, expressamente manifestou seu desejo em representar criminalmente contra o acusado perante a autoridade policial. 

Logo, resta claro o interesse da vítima na persecução penal. Assim, considerando que é desnecessária formalidade para a representação, uma vez constatada a manifestação de vontade da vítima narrando o fato criminoso, apontando a autoria e requerendo providências, não há se falar em ausência de condição de procedibilidade para a ação penal. 

Diante do exposto, viável acolher o pleito ministerial para reformar a decisão que decretou a extinção da punibilidade do acusado José Augusto Oliveira; devendo a denúncia ser recebida e ter seu regular prosseguimento. 

(…) 

Ex positis, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito Ministerial, reformando a decisão a quo de ID-9431373, para que a denúncia oferecida contra o acusado José Augusto Oliveira seja recebida para o regular prosseguimento do feito, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.” 

Destaco ainda, que os requisitos do artigo 41 do Código de Processo penal restam preenchidos, portanto, deve a denúncia ser recebida em todos os seus termos  

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, para que se receba e seja dado regular prosseguimento do feito acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, para que se receba e seja dado regular prosseguimento do feito acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001483-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOSE AUGUSTO OLIVEIRA

Publicação

13/04/2023