Acórdão de 2º Grau

Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores 0000138-38.2011.8.18.0055


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ARTS. 9, e 10, DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME À EMPRESA VENCEDORA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concorrência na prática de ato de improbidade respaldada em razoável documentação. A obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de se utilizar dos fundamentos que entendem as partes ser os mais adequados para solucionar a causa posta à apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu no caso; 2. Restou comprovado fraude na Tomada de Preços nº 003/2008, na gestão do então prefeito do município de Itainópolis, cuja finalidade era direcionar a licitação para que se sagrasse vencedora a empresa D.R. Serviços. A empresa era meramente de "fachada", sendo utilizada tão somente para dar ares de legalidade a vários processos licitatórios, e que servia de instrumento de uma orquestrada organização criminosa bem como teria causado danos ao erário durante a execução dos serviços de limpeza pública; 3. Fraudada a licitação, o dano é presumido diante da circunstância de que o procedimento foi montado para direcionar a celebração da avença à pessoa específica, sem que, de fato, tenha havido competição para tanto; 4. Os valores retirados dos cofres públicos, concernente ao pagamento da D.R.SERVIÇOS, não eram revertidos em benefício da sociedade, já que não havia prestação do serviço público efetivamente. O dinheiro, certamente, era desviado para ser incorporado ao património particular, seja da própria empresa, seja do gestor público municipal, seja de Raimundo Rodrigues Araújo, com evidente enriquecimento ilícito; 5. As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, não estando o magistrado obrigado à aplicação de todas as penas previstas no dispositivo legal, devendo apenas observar na fixação das penas a extensão do dano causado e o proveito patrimonial auferido pelo agente. Aliás, é consagrado no STJ, o entendimento de que a fixação das sanções em ação civil pública decorrente de atos de improbidade administrativa deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( REsp 993.658-SC, REsp 1.019.555-SP, EDclno REsp 1.021.851-SP, REsp 622.234-SP). 6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA e por RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-38.2011.8.18.0055 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Processo nº 0000138-38.2011.8.18.0055 

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI

Classe: APELAÇÃO CÍVEL 

Assunto: [improbidade administrativa]

Apelante: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA 

Advogado: Jenifer Ramos Dourado (OAB/PI nº 4144)

Apelante: RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO

Advogado: Mairlon da Cunha Soares (OAB/PI nº 5977); Marlos dos Santos Silva (OAB/PI nº 6158) 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho




 

 

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ARTS. 9, e 10, DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. FRAUDE À LICITAÇÃO. DIRECIONAMENTO DO CERTAME À EMPRESA VENCEDORA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DOLO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Concorrência na prática de ato de improbidade respaldada em razoável documentação. A obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de se utilizar dos fundamentos que entendem as partes ser os mais adequados para solucionar a causa posta à apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu no caso;

2. Restou comprovado fraude na Tomada de Preços nº 003/2008, na gestão do então prefeito do município de Itainópolis, cuja finalidade era direcionar a licitação para que se sagrasse vencedora a empresa D.R. Serviços. A empresa era meramente de "fachada", sendo utilizada tão somente para dar ares de legalidade a vários processos licitatórios, e que servia de instrumento de uma orquestrada organização criminosa bem como teria causado danos ao erário durante a execução dos serviços de limpeza pública;

3. Fraudada a licitação, o dano é presumido diante da circunstância de que o procedimento foi montado para direcionar a celebração da avença à pessoa específica, sem que, de fato, tenha havido competição para tanto;

4. Os valores retirados dos cofres públicos, concernente ao pagamento da D.R.SERVIÇOS, não eram revertidos em benefício da sociedade, já que não havia prestação do serviço público efetivamente. O dinheiro, certamente, era desviado para ser incorporado ao património particular, seja da própria empresa, seja do gestor público municipal, seja de Raimundo Rodrigues Araújo, com evidente enriquecimento ilícito;

5. As cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, não estando o magistrado obrigado à aplicação de todas as penas previstas no dispositivo legal, devendo apenas observar na fixação das penas a extensão do dano causado e o proveito patrimonial auferido pelo agente. Aliás, é consagrado no STJ, o entendimento de que a fixação das sanções em ação civil pública decorrente de atos de improbidade administrativa deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( REsp 993.658-SC, REsp 1.019.555-SP, EDclno REsp 1.021.851-SP, REsp 622.234-SP).

6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA e por RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, e por RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, por intermédio de advogados constituídos nos autos, inconformados com a sentença, que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face da PREFEITURA DE ITAINÓPOLIS, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, DANUSIA ARAUJO RODRIGUES FILHA – ME (D.R. Serviços), DANUSIA ARAUJO RODRIGUES FILHA, e RAIMUNDO RODRIGUES ARAUJO, relatando que foi instaurado Procedimento Investigatório Preliminar pelo Ministério Público (Portaria nº 05/2010) com a finalidade de apurar suspeita de fraude em procedimento licitatório e ofensa aos princípios da impessoalidade, da intermediação de mão de obra, e suspeita de crime de responsabilidade.

Esclarece que a investigação foi instaurada após notícia da Procuradoria do Trabalho de suspeita de fraude no procedimento licitatório que levou à contratação da empresa D.R. Serviços, conforme diversas irregularidades, dentre elas: a empresa contratada para prestar serviço de limpeza se constituiu juridicamente dias após a publicação do edital; aumento excessivo do valor da contratação para limpeza pública, que passou de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) durante 6 (seis) meses de trabalho, para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por 12 (doze) meses; indícios de que a empresa D.R. Serviços é de fachada, sem idoneidade, criada com o exclusivo intuito de fornecer mão de obra barata para o Município.

Salienta que, embora a empresa D.R. Serviços tenha sido contratada para realizar serviço por meio de tomada de preço global, era feito o uso de trator da prefeitura e de caminhão locado pelo ente público, onerando mais ainda os cofres públicos.

Acusa que os réus (exceto a Prefeitura Municipal de Itainópolis) enquadram-se nos atos de improbidade elencados no art. 9º, IV, art. 10, caput, incisos VIII, XI, e XII, e art. 11, caput, incisos I e V, todos da Lei nº 8.429/92.

Aduz que os valores retirados dos cofres públicos, concernente ao pagamento à D.R.SERVIÇOS, não eram revertidos em benefício da sociedade, já que não havia prestação do serviço público efetivamente. Afirma que o dinheiro, certamente, era desviado para ser incorporado ao património particular, seja da própria empresa, seja do gestor público municipal, seja de Raimundo Rodrigues Araújo, com evidente enriquecimento ilícito

Sintetiza, por fim, afirmando que o ato improbo e a imagem maculada do agente público geraram prejuízos concretos à coletividade, ensejando indenização por danos morais.

Postulou, liminarmente: a) o imediato bloqueio dos bens dos réus RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, D. R. SERVIÇOS DANUSIA ARAUJO RODRIGUES FILHA, DANUSTA RODRIGUES ARAÚJO FILHA E RAIMUNDO ARAÚJO RODRIGUES, no montante de R$ 784.890,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e noventa reais) até provimento jurisdicional final; b) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por intermédio do convênio BACEN-JUD para que seja realizado o bloqueio de quaisquer ativos financeiros existentes em nome dos demandados RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, D. R. SERVIÇOS - DANUSIA ARAUJO RODRIGUES FILHA, DANUSIA RODRIGUES ARAUJO FILHA E RAIMUNDO ARAUJO RODRIGUES no patamar descrito no item i; c) a expedição de ofícios aos Cartórios do Registro de Imóveis de Itainópolis, Picos e Teresina, informando a decretação da medida acima, com indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Livro indicador Pessoal (artigos 132, IV. Livre D, e 138, da Lei 6.015/73), no qual conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos ou de seus cônjuges, quando for o caso; outrossim, requer seja informado todos os imóveis que os requeridos possuíam e/ou possuíram nos últimos cinco anos; d) a expedição de ofício ao DETRAN/PI, informando sobre a decretação desta medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo.

No mérito, postulou: a) a declaração de nulidade das licitações nº 03/2008, 04/2009, e 03/2010, e, por via de consequência, a nulidade dos contratos administrativos celebrados entre a prefeitura municipal de Itainópolis e a empresa D. R. SERVIÇOS, com todos os reflexos e consequências necessários para o retorno ao status quo ante; b) a condenação da empresa D. R. SERVICOS a devolver qualquer valor recebido decorrente do instrumento de contratual celebrado com a Prefeitura de Itainópolis/PI, monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios, conforme Súmulas 43 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) a condenação da empresa D. R. SERVICOS a devolver qualquer valor recebido decorrente do instrumento de contratual, celebrado com a Prefeitura de Itainópolis/PI, monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios, conforme Súmulas 43 - 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) a condenação dos réus RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, D. R. SERVIÇOS DANUSIA ARAÚJO RODRIGUES FILHA, DANÚSIA RODRIGUES ARAÚJO FILHA E RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO ao pagamento de multa civil no importe de duas vezes (2X) o valor do respectivo dano (R$ 784.890,00); e) a condenação dos réus RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, D. R. SERVIÇOS DANUSIA ARAÚJO RODRIGUES FILHA, DANUSIA RODRIGUES ARAUJO FILHA E RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 anos, pagamento de multa civil de 2X (duas vezes) o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista os atos de improbidade administrativa praticados previstos no art. 9°, IV, 10, caput, e incs. VIII, XI e XII; e art. 11, caput, e incs. I e V, todos da Lei 8.429/92; f) a condenação solidária dos réus RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, D. R. SERVIÇOS - DANUSIA ARAÚJO RODRIGUES FILHA, DANÚSIA RODRIGUES ARAÚJO FILHA e RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO ao pagamento de indenização por danos morais difusos, cujo montante deverá ser fixado ao prudente arbítrio do juiz, em quantum não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à data da sentença, para cada réu, devendo tal valor ser revertido na forma do art. 13 da Lei 7.347/85; g) a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença (id. 5464946 – pág. 104/111), que julgou procedente os pedidos articulados na inicial, face a prática do ato de improbidade, condenando:

1) RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA pela prática de ato de improbidade administrativa prevista nos incisos VIII, XII e XIII do artigo 10, e inciso IV, do artigo 9º, condenando-o por conseqüência as penas previstas no artigo 12, II da Lei 8.429/92:

a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;

b) ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais condenados, no importe de R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação;

c) pagamento de uma multa civil que fica fixada em R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação e;

d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de cinco anos.

2) DANÚSIA ARAÚJO RODRIGUES FILHA pela prática de ato de improbidade administrativa prevista nos incisos VIII, XII e XIII do artigo 10, e inciso IV, do artigo 9º, todos da Lei nº 8.429/92, condenando-a por conseqüência as penas previstas no artigo 12, I da Lei 8.429/92:

a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;

b) ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais condenados, no importe de R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação;

c) pagamento de uma multa civil que fica fixada em R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da interposição a ação e;

d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de cinco anos.

3) D.R. SERVIÇOS – DANÚSIA ARAÚJO RODRIGUES FILHA, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no inciso IV do artigo 9º, bem como também nos incisos VIII e XIII do artigo 10º, todos da Lei nº 8.429/92, condenando-a por conseqüência as penas previstas no artigo 12, I da Lei 8.429/92:

a) ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais condenados, no importe de R$ R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação;

b) pagamento de uma multa civil que fica fixada em R$ R$ 757.640,00, que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros a contar do ajuizamento da ação e;

c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritários pelo prazo de dez anos.

4) RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO pela prática de ato de improbidade administrativa prevista nos incisos VIII, XII e XIII do artigo 10, e inciso IV, do artigo 9º, todos da Lei nº 8.429/92, condenando-a por  conseqüência as penas previstas no artigo 12, I da Lei 8.429/92:

a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;

b) ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais condenados, no importe de R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação;

c) pagamento de uma multa civil que fica fixada em R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação e;

d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de cinco anos.

Todos os valores deverão ser revertidos ao Município de Itainópolis – PI.”

Inconformado com a sentença, RAIMUNDO RODRIGUES ARAUJO interpôs apelação (id. 5464946 - pág. 118/139) (id. 5464947 – pág. 1/17) pleiteando a conceção do benefício da justiça gratuita, bem como:

a) a declaração de nulidade da sentença, face ausência de fundamentação da preliminar de ilegitimidade passiva, devolvendo os autos ao juízo de origem para proferir nova decisão, ou acatando a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente;

b) a declaração de nulidade da sentença ante a falta de fundamentação relacionada à existência de fraude à licitação, conluio para apropriação de verba pública, violação ao princípio da impessoalidade, e suposta frustração do processo licitatório de acordo com o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento, ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa baseada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, pela ausência de comprovação de conduta improba praticada pelo recorrente;

c) o reconhecimento da ausência de contratação de veículos e de prestadores de serviços, afastando a condenação pelo ato de improbidade previstos nos arts. 9º, IV, e art. 10, XIII, da Lei nº 8.429/92;

d) a declaração de nulidade da sentença pela falta de fundamentação relacionada ao suposto apadrinhamento da empresa local, ausência de concorrência real, ausência de prestação de serviços, e falta de conferência de valores que efetivamente deveriam ser pagos, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento, ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa;

e) a declaração de nulidade da sentença pela falta de fundamentação relacionada à condenação do recorrente baseada no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92, uma vez que não haveria a descrição completa dos motivos de convencimento do julgador, através da indicação da conduta do recorrente que gerou o ato improbo, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento, ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa;

f) o reconhecimento da ausência de auferição de vantagem patrimonial indevida, de enriquecimento ilícito, de prejuízo ao erário, bem como o afastamento da obrigação de ressarcir o dano no importe de R$ 757.640,00, e a multa de R$ 757.640,00, vez que houve a efetiva prestação de serviços, sem comprovação do dano e do enriquecimento ilícito, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento, ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa;

g) a declaração de nulidade da sentença pela falta de fundamentação relacionada à condenação do recorrente à perda dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e pela proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento, ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa.

Igualmente irresignado, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de atos de improbidade administrativa, face a ausência de dolo e lesividade ao erário (id. 5464947 – pág. 33/44).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (id. 5464959 – pág. 156/165).

O Ministério Público Superior reitera in totum o teor das contrarrazões recursais (id nº 5464959 – págs. 156/165) apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau (id. 6704407 - pág.1/2).

É o relatório.

 

VOTO

- DO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO

- Do pedido de justiça gratuita

Pede o apelante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme dispõe a Lei 1.060/50, haja vista o valor do preparo da apelação no importe de R$ 21.738,38 (vinte e um mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), e as informações apresentadas nos documentos em anexo, em especial no documento emitido pelo INSS dando conta de que o beneficio do recorrente encontra-se suspenso e, ainda, assim, observando o valor da única fonte de renda (beneficio).

O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Neste sentido, a concessão da justiça gratuita não se sujeita ao mero atendimento de requisitos, devendo ser analisada de forma ampla a permitir o acesso à tutela jurisdicional aos jurisdicionados que não possuem meios suficientes a arcar com os custos e despesas do processo.

O artigo 99 do Código de Processo Penal assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Depreende-se, dos dispositivos acima, que, quando demonstrada a suficiência de recursos da parte, o magistrado poderá indeferir o pedido.

O Ministério Público não impugnou o pedido.

Em face da declaração de pobreza constante no recurso de apelação, não impugnada pela parte contrária, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita para que não haja o recolhimento do preparo recursal.

- Preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de fundamentação em outros pontos da sentença

Em primeiro lugar, a legitimidade da parte é condição que diz respeito à pertinência subjetiva da ação, e é examinada com abstração da possibilidade. Basta que o autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, na análise da preliminar, da efetiva responsabilização pelos fatos narrados.

Pela teoria da asserção, é suficiente que haja, em tese, existência de vinculo jurídico-obrigacional entre as partes e o direito alegado na exordial, e ainda não provado / processado. Ou seja, a condição da ação de legitimidade passiva é aferida à luz das alegações exordiais.

Depreende-se da exordial que o apelante teria concorrido na prática de ato de improbidade respaldada em razoável documentação.

Foram apontados indícios de que o apelante teria se beneficiado ilicitamente com a contratação da empresa D.R. Serviços. Tal empresa foi contratada após suposta fraude em processo licitatório. O apelante é irmão da proprietária (Danúsia Araújo Rodrigues Filha) e era o responsável pelo pagamento dos funcionários da aludida empresa, não havendo como rejeitar sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação.

No mais, não há falar em nulidade da sentença por inidoneidade da fundamentação, pois não é a ocasião de perquirir a existência de fraude à licitação, conluio para apropriação de verba pública, violação ao princípio da impessoalidade, apadrinhamento da empresa local, ausência de concorrência real, ausência de prestação de serviços, falta de conferência de valores objetos de pagamento, individualização da conduta do recorrente que gerou o ato improbo, ou as razões que acarretaram a condenação do recorrente à perda dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 anos.

Essas questões são próprias do mérito da ação principal e deverão ser analisadas no momento oportuno, porquanto a responsabilização ou não do apelante pelos atos ímprobos que lhe são imputados, representa o cerne da questão a ser dirimida no mérito.

Não há que confundir relação jurídica material com processual, pois esta última é examinada em abstrato.

A propósito, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. ANÁLISE NO MOMENTO PRÓPRIO. ADMISSIBILIDADE DA INICIAL. JUÍZO SUPERFICIAL. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...). II. No que tange à ausência de interesse e ilegitimidade passiva verifica-se que os argumentos invocados pelo Agravante confundem-se com o próprio mérito da mencionada Ação de improbidade Administrativa, isso porque, o fato de o Agravante ser ou não, o responsável pela nomeação da servidora em voga, implica, em última análise, no próprio reconhecimento ou não da ocorrência de ato de improbidade, mérito da ação, não cabendo, nesta via recursal, adentrar nesta seara. III. O recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão-somente se há indícios suficientes para a propositura da ação, tratando-se de mero juízo superficial, no qual impera o princípio do in dubio pro societate. IV. Num juízo de cognição preliminar, denota-se que, no caso dos autos, há indícios de improbidade administrativa para o recebimento da petição inicial, por estar a questão discutida amplamente decidida nos Tribunais Superiores, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, AI ( CPC) 5079025-58.2017.8.09.0000, rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2018, DJe de 06/04/2018)

Preliminar rejeitada.

- Mérito

Verifica-se que o Ministério Público do Estado do Piauí juntou Procedimento de Investigação Preliminar (Portaria nº 05/2010), que foi instaurado após notícia da Procuradoria do Trabalho de suspeita de fraude no procedimento licitatório que levou à contratação da empresa D.R. Serviços. Carreou-se aos autos cópia do Inquérito Civil nº 1567/2006 elaborado pelo Ministério Público do Trabalho.

Constatou-se, a partir da documentação, que a vencedora da licitação foi, a toda evidência, pessoa física desprovida de meios para arcar com os encargos de serviços que tinha por objeto a limpeza pública do município de Itainópolis.

- Da ausência de fraude à licitação. Da ausência de conluio para apropriação de verba pública. Da ausência de violação ao princípio da impessoalidade. Da ausência de conduta improba. Da suposta frustração de processo licitatório. Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92

É possível vislumbrar, no caso concreto, violação ao princípio da impessoalidade. A proprietária da empresa contratada é Danúsia Araújo Rodrigues Filha, irmã do apelante, à época, vereador do município de Itainópolis, apoiador do ex-gestor.

Com efeito, a lei de licitações não proíbe expressamente a participação de parentes. Porém, há controvérsias.

A jurisprudência tem se inclinado de forma contrária à participação de parentes, devido ao risco de prejuízo à livre competição na licitação, o que macularia a isonomia entre os interessados.

O Tribunal de Contas da União – TCU já decidiu que a “participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação”. (Acórdão 1019/2013)

Consequentemente, é necessário que o processo licitatório possa comprovar o pleno acatamento ao Art. 3° da Lei n° 8.666/93: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Observa-se que o edital da Tomada de Preços nº 003/2008 foi lançado em 12/06/2008 (id. 5464938 – pág. 23).

A empresa D.R. Serviços apresentou à comissão de licitação documentação que, supostamente, demonstraria sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica-financeira e regularidade fiscal.

 Todavia, evidencia-se que o alvará de licença para localização e funcionamento da empresa D.R. Serviços data em 27/06/2008 (id. 5464938 – pág. 61), ou seja, poucos dias após o lançamento do edital.

Trata-se de empresa individual (a proprietária tem formação em odontologia) sem notícias de experiência no ramo de limpeza pública.

A empresa D.R. Serviços não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça, razão pela qual não foi possível sequer citá-la. Os empregados a ela vinculados nem sabiam da existência da sede.

No local licenciado pela prefeitura municipal de Itainópolis para a empresa D.R. Serviços nunca funcionou a referida empresa.

A empresa não comprovou a disponibilidade de maquinário necessário à execução do serviço de limpeza urbana (carros, cortadores de grama, ...)

Conforme ata de julgamento, a empresa D.R. Serviços foi a única a comparecer no certame (id. 5464938 – pág. 89).

Tais fatores revelam que uma “empresa fantasma” participou do certame.

Há individualização concreta da conduta do apelante concernente à sua participação na fraude da licitação.

Extraiu-se das declarações fornecidas por pessoas que prestaram serviço de limpeza pública na cidade, a afirmação, unânime, de que RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO (irmão da proprietária da empesa e vereador apoiador do prefeito) era o responsável pelo pagamento dos funcionários da empresa de coleta de lixo, e que ele fazia o pagamento em sua própria residência.

RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, na qualidade de vereador, apoiador do ex-gestor (também réu na presente ação), orquestrou uma fraude para beneficiar pretensa empresa de limpeza pública (D.R. Serviços) convenientemente constituída, pela irmã do recorrente, e autorizada a funcionar dias após o lançamento do edital de licitação.

Desde modo, há incursão do agente no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

Pelo visto, a decisão se apoiou em dados concretos, e não vislumbro meras ilações abstratas na fundamentação supramencionada.

Não se trata, de forma alguma, de sentença baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação carreada aos autos para demonstrar sua convicção acerca do ato de improbidade administrativa.

- Da ausência de ato de improbidade pela contratação de veículos e prestadores de serviços. Utilização para serviços contratados de bens e trabalho de servidores públicos – Art. 9º, VI, e art. 10 XIII, da lei nº 8.429/92.

Confira-se o disposto no art. 9º, inciso VI, e art. 10, XIII, da Lei de Improbidade Administrativa:

“Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

(...)

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

(...)

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.” 

Denota-se que a empresa D.R. Serviços e o município de Itainópolis realizaram contratos administrativos de prestação de serviço público com o intuito premeditado de causar prejuízo aos cofres públicos, pois, no momento da assinatura dos instrumentos, já sabiam que tal serviço nunca seria prestado, diretamente, pela empresa D.R. Serviços, mas, sim, por particulares contratados pelo apelante RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO.

A empesa D.R. Serviços foi vencedora em licitação, em regime de empreitada por preço global, ou seja, foi contratada para executar serviço de limpeza pública por preço certo e global. Nesse caso, a mesma deveria se responsabilizar por todos os custos necessários à prestação do serviço.

No entanto, há prova nos autos de que os carros que faziam coleta de lixo não pertenciam à empresa e nem eram locados por ela.

O Município de Itainópolis efetuava o pagamento fixo de R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e quarenta reais) para a empresa D.R. Serviços, e esta não se responsabilizava pelo serviço de forma completa, já que a mesma utilizava, para fazer coleta de lixo, um trator da própria Prefeitura, com motorista (servidor municipal) e um caminhão de propriedade de Augusto da Rocha Sousa, alugado também pela própria prefeitura pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Conforme já destacado, o apelante possuía ligação com a empresa em alusão, pois é irmão da proprietária, responsável, inclusive, pelo pagamento dos funcionários da empresa, era vereador detentor de informações privilegiadas, e, portanto, a conduta ímproba está no próprio comportamento do recorrente, que, conscientemente, gerou inegável lesão ao erário.

- Da alegada existência de “apadrinhamento” da empresa local, constituída para o contrato, ausência de concorrência real, ausência de prestação de serviços, e falta de conferência de valores que efetivamente deveriam ser pagos

O apelante argumenta que não foi demonstrada a ligação entre ele e o gestor municipal capaz de favorecer a contratação da empresa pertencente à sua irmã.

No entanto, conforme mencionado pelo Ministério Público, em 20/07/2011, foram anexados aos autos informações do Sistema Elo dando conta que a residência da genitora de RAIMUNDO RODRGUES ARAÚJO e de Danúsia Rodrigues Araújo Filha (Av. Álvaro Rodrigues Araújo, nº 135) era o local em que o prefeito Raimundo Nonato igualmente fixava residência.

O cenário que se descortina revela que RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, na qualidade de vereador, apoiador do ex-gestor (também réu na presente ação), orquestrou uma fraude para beneficiar pretensa empresa de limpeza pública (D.R. Serviços) convenientemente constituída, pela irmã do recorrente, e autorizada a funcionar dias após o lançamento do edital de licitação.

Embora a empresa D.R. Serviços tenha sido contratada para realizar serviço por meio de tomada de preço global, era feito o uso de trator da prefeitura e de caminhão locado pelo ente público, onerando mais ainda os cofres públicos. De outra banda, cumpre ressaltar que, a empresa não possuía nenhum maquinário destinado à coleta de lixo no município de Itainópolis.

Raimundo Nonato de Andrade Maia, prefeito na época, liberava verba pública à empresa D. R. SERVIÇOS, realizando pagamento do valor contratado, sem que houvesse, de fato, a contraprestação de serviço de limpeza pública, acima já registrado. Ademais, a empresa, sem autorização legal, intermediava mão-de-obra barata, contratada por intermédio do recorrente RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, irmão da proprietária da empresa, pessoa responsável, inclusive, pelo pagamento dos garis e varredores na residência do mesmo.

Não bastasse a demonstração de que o certame foi eivado de ilicitudes, tem-se, ainda, que inexiste a comprovação do efetivo cumprimento contratual.

Como é cediço, as despesas públicas devem obedecer a rígida conferência formal, nos termos da Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Nesta perspectiva, além da formalização pela nota de empenho (arts. 58 a 61), o artigo 62 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, que, conforme previsto no artigo 63 da mesma lei, “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.

Destarte, a Lei nº 4.320/1964 exige a apresentação de documentos comprobatórios da licitude da despesa e comprovação da entrega do bem adquirido ou execução da obra ou serviço contratado, como condição que legitima o pagamento, o qual não pode ocorrer sem essa demonstração documental.

Ou seja, não efetivada a prova documental, os administradores públicos não estão autorizados a efetuar os pagamentos de compras, obras ou serviços, até porque a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade.

No caso concreto, o objeto do contrato consistia na execução do serviço essencial de limpeza pública.

Constam nos autos, apenas, ordens de serviço (id. 5464938 – pág. 103; id. 5464938 – pág. 467), algumas notas de empenho, notas fiscais, recibos.

Não consta nenhum relatório de atividades ou outro documento capaz de comprovar a execução dos serviços contratados.

- Da condenação em razão do art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92 

Vejamos o que diz o artigo 10, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

(...)

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” 

In casu, percebe-se que o recorrente não só permitiu como combinou para a contratação administrativa entre a Prefeitura e a empresa D. R. SERVIÇOS, contribuindo para a realização de um processo licitatório aparentemente perfeito, mas que, na verdade, tratou-se de um verdadeiro esquema de corrupção que almejava enriquecer um terceiro ilicitamente.

Houve o aumento excessivo do valor da contratação para limpeza pública, que passou de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) durante 6 (seis) meses de trabalho, para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por 12 (doze) meses.

As licitações anuais (2008, 2009 e 2010) realizadas para contratação de serviço de limpeza pública tinham o exclusivo fim de perpetuar fraude, dando direito e dinheiro à empresa fantasma, que nunca existiu como empreendimento.

- Da alegada auferição de vantagem patrimonial indevida. Do enriquecimento ilícito. Do prejuízo ao erário. Do ressarcimento integral do dano. Do pagamento de multa civil. 

A alegação de que não foi apontado o efetivo prejuízo ao erário capaz de ensejar a condenação nas penas previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, é versão fraca e isolada nos autos, totalmente discrepantes do restante da prova coligida.

Ficou assentado que o apelante praticara ato de improbidade.

O apelante beneficiou-se direta ou indiretamente da fraude licitatória.

Rememora-se que RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, na qualidade de vereador, apoiador do ex-gestor (também réu na presente ação), orquestrou uma fraude para beneficiar pretensa empresa de limpeza pública (D.R. Serviços) convenientemente constituída pela irmã do recorrente, e autorizada a funcionar dias após o lançamento do edital de licitação. A mencionada empresa D. R. Serviços não possuía sede (nunca funcionou no endereço onde foi autorizada por alvará municipal e nem mesmo foi localizada no município) e nem maquinário destinado à coleta de lixo no município de Itainópolis. Embora contratada por empreitada por preço global, para a execução do serviço de limpeza pública, eram utilizados um trator da própria Prefeitura, e um caminhão de propriedade de Augusto da Rocha Sousa, que era também locado pela Prefeitura.  

Depreende-se dos autos que recurso público serviu para beneficiar o patrimônio particular do recorrente e de outros réus, tomando destinação diversa da sua finalidade, o que caracteriza enriquecimento ilícito.

Assim, a conduta da agente é qualificada pela gravidade, tendo o mesmo agido em verdadeiro desprezo à lei.

O apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade na sentença.

Ao apelante foram aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos, ressarcimento integral do dano correspondente à R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete reais e seiscentos e quarenta centavos) (condenação esta solidária com os demais réus), multa civil no montante de R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete reais e seiscentos e quarenta centavos), e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 08 (oito) anos.

Nos termos do art. 12, caput e parágrafo único da Lei 8.429/92, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica, estão os responsáveis pelo ato improbo sujeitos às cominações desta Lei, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato, devendo o juiz levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Lembrando-se do cunho sancionatório, mas também educacional das sanções, estas não podem ser exacerbadas a ponto de serem injustas, mas nem tampouco podem ser leves a ponto de incentivar condutas ímprobas.

No caso em análise, tem-se que os ilícitos apurados são graves, diante de fraude de procedimento licitatório, realizado sem competitividade e sem aferição da melhor proposta para a administração pública, além de ter havido descumprimento contratual, ensejando prejuízo ao erário.

As sanções aplicadas ao recorrente são razoáveis e proporcionais aos atos de improbidade praticados.

Sendo proporcionais e razoáveis as sanções, devem as mesmas serem confirmadas.

Desta forma, os argumentos trazidos pelo recorrente não são capazes de elidirem as conclusões a que chegou o magistrado de primeiro grau quanto à configuração de ato ímprobo e a respectiva sanção imposta.

- DO RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA

- Da ausência de fraude a licitação e inexistência de conduta ímproba

Embora o recorrente alegue a ausência de qualquer conluio ou mesmo direcionamento no questionado procedimento licitatório, não há como descartar a documentação comprobatória de que a vencedora da licitação (D.R. Serviços) era, a toda evidência, pessoa física desprovida de meios para arcar com os encargos de serviços que tinha por objeto a limpeza pública do município de Itainópolis.  

A vencedora da licitação D.R. Serviços é empresa individual, cuja proprietária é Danúsia Araújo Rodrigues Filha (também ré na presente ação civil pública), conforme requerimento de empresário perante a Junta Comercial datada em 19/07/2007 (id. 5464938 – pág. 77). O irmão da proprietária da aludida empresa, Raimundo Rodrigues Araújo, era vereador e apoiador do apelante, que era prefeito na época.

RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA (prefeito), RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO (vereador), e DANÚSIA ARAÚJO RODRIGUES FILHA (empresária individual responsável pela D.R. Serviços e irmã do vereador Raimundo Rodrigues) entraram em acordo para fraudar a licitação a fim de beneficiar a empresa D.R. Serviços.

A documentação da empresa não demonstrava, de forma alguma, sua aptidão para a prestação do serviço.

O edital da Tomada de Preços nº 003/2008 foi lançado em 12/06/2008 (id. 5464938 – pág. 23), e o alvará de licença para localização e funcionamento da empresa D.R. Serviços data em 27/06/2008 (id. 5464938 – pág. 61), ou seja, poucos dias após o lançamento do edital.

Trata-se de empresa individual (a proprietária tem formação em odontologia) sem notícias de experiência no ramo de limpeza pública.

A empresa D.R. Serviços não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme certificado pelo oficial de justiça, razão pela qual não foi possível sequer citá-la. Os empregados a ela vinculados nem sabiam da existência da sede.

No local licenciado pela prefeitura municipal de Itainópolis para a empresa D.R. Serviços nunca funcionou a referida empresa.

A empresa não comprovou a disponibilidade de maquinário necessário à execução do serviço de limpeza urbana (carros, cortadores de grama, ...)

Conforme ata de julgamento, a empresa D.R. Serviços foi a única a comparecer no certame (id. 5464938 – pág. 89).

O recorrente não apresentou argumento capaz de refutar a grave e notória situação de que uma empresa “fantasma”, que, simplesmente, nunca existiu como empreendimento, ter sido contratada para prestar o serviço essencial de limpeza pública de extrema importância para a cidade e para a população.

Raimundo Rodrigues Araújo, irmão da proprietária da empresa, encarregava-se de efetuar o pagamento dos garis e varredores, e utilizava, inclusive, sua própria residência para isso.

RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA salienta que não houve dolo na suposta união de desígnios para obtenção de proveito econômico exigido para o ilícito civil sob exame. No entanto, o recorrente não manifestou desconhecer a relação de parentesco entre o vereador Raimundo Rodrigues Araújo e a proprietária da empresa D.R. Serviços.

Segundo informado pelo Ministério Público, na casa onde residia a mãe de Raimundo Rodrigues Araújo e de Danúsia Rodrigues Araújo Filha (Av. Álvaro Rodrigues Araújo, nº 135) era o local em que o prefeito RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA igualmente fixava residência.

Com efeito, a lei de licitações não proíbe expressamente a participação de parentes. Porém, há controvérsias.

A jurisprudência tem se inclinado de forma contrária à participação de parentes, devido ao risco de prejuízo à livre competição na licitação, o que macularia a isonomia entre os interessados.

O Tribunal de Contas da União – TCU já decidiu que a “participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação”. (Acórdão 1019/2013)

Denota-se que o recorrente não só permitiu como combinou para a contratação de uma empresa inábil para a prestação de serviço de limpeza pública, mediante um processo licitatório aparentemente perfeito, mas que, na verdade, tratou-se de um verdadeiro esquema de corrupção que almejava enriquecer um terceiro ilicitamente, acarretando, necessariamente, lesão aos cofres públicos.

Com efeito, a locação de veículo utilizado para coleta de lixo entre o proprietário e a empresa D.R. Serviços é lícito. O que não é lícito, é a empresa D.R. Serviços ter sido contratada para realizar serviço por meio de empreitada por preço global, mas ter feito o uso de trator da própria prefeitura e de caminhão locado também pelo ente público, onerando mais ainda os cofres públicos.

Mesmo que tais veículos não tenham sido utilizados com exclusividade na execução da limpeza pública, o certo é que a empesa D.R. Serviços foi vencedora em licitação, em regime de empreitada por preço global, e, portanto, foi contrata para executar serviço de limpeza pública por preço certo e global, devendo ter se responsabilizar por todos os custos necessários à prestação do serviço.

O Município de Itainópolis efetuava o pagamento fixo de R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e quarenta reais) para a empresa D.R. Serviços, e esta não se responsabilizava pelo serviço de forma completa, já que a mesma utilizava, para fazer coleta de lixo, um trator da própria Prefeitura, com motorista (servidor municipal) e um caminhão de propriedade de Augusto da Rocha Sousa, alugado também pela própria prefeitura pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, prefeito na época, liberava verba pública à empresa D. R. SERVIÇOS, realizando pagamento do valor contratado, sem que houvesse, de fato, a contraprestação de serviço de limpeza pública, acima já registrado.

Como é cediço, as despesas públicas devem obedecer a rígida conferência formal, nos termos da Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Nesta perspectiva, além da formalização pela nota de empenho (arts. 58 a 61), o artigo 62 da Lei nº 4.320/1964 dispõe que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, que, conforme previsto no artigo 63 da mesma lei, “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.

Destarte, a Lei nº 4.320/1964 exige a apresentação de documentos comprobatórios da licitude da despesa e comprovação da entrega do bem adquirido ou execução da obra ou serviço contratado, como condição que legitima o pagamento, o qual não pode ocorrer sem essa demonstração documental.

Ou seja, não efetivada a prova documental, os administradores públicos não estão autorizados a efetuar os pagamentos de compras, obras ou serviços, até porque a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade.

No caso concreto, o objeto do contrato consistia na execução do serviço essencial de limpeza pública.

Constam nos autos, apenas, ordens de serviço (id. 5464938 – pág. 103; id. 5464938 – pág. 467), algumas notas de empenho, notas fiscais, recibos.

Não há nenhum relatório de atividades ou outro documento capaz de comprovar a execução dos serviços contratados.

Pelo visto, existem vários elementos que, somados, formam um panorama contrário às alegações da defesa, bem como demonstram de forma satisfatória a existência de dolo na conduta do apelante.

-Da inexistência de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito 

Aduz ser inconcebível a condenação no ressarcimento ao erário no importe de R$ 757.640,00, e ainda no pagamento de multa civil fixada em igual valor, pois não há a indicação precisa na sentença do efetivo prejuízo ao erário.

Reforça a tese de que, durante a instrução processual, não restou demonstrado qualquer indício de dolo específico, muito menos a vantagem auferida por meio da conduta tipificada e condenada.

Assevera a inexistência de intenção do ex-prefeito de Itainópolis/PI em obter para si ou para outrem vantagem decorrente de recursos públicos.

Pois bem.

Como é sabido, o agente público deve nortear-se pela observância da boa-fé, probidade, publicidade, transparência, honestidade, imparcialidade e lealdade, porquanto administra bens e interesses da coletividade.

Deve, ainda, ter uma conduta dentro dos liames legais, para não configurar as hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92 como atos de improbidade administrativos, que prevê, resumidamente, estes três tipos: a) atos que importem em enriquecimento ilícito dos infratores, agente público ou outrem (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário público (art. 10); e c) atos que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), dentre eles, a lesão à legalidade e moralidade administrativa.

No caso em comento, a improbidade administrativa está fundamentada no disposto nos incisos VIII, XII e XIII do artigo 10, e inciso IV, do artigo 9º, da Lei nº 8.429/92.

O art. 9º, da Lei nº 8429/92 envolve 12 diferentes hipóteses de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, não se tratando de rol taxativo ou exaustivo. Confira-se:

Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei (...)

São atos que indevidamente aumentam o patrimônio dos agentes públicos, em razão de sua função. Caracteriza-se pelo acréscimo de bens ao patrimônio do agente público, em detrimento do erário, sem que para isso tenha havido motivo justificável. Para a sua configuração, não é necessário enriquecimento de grande porte econômico, bastando apenas a ocorrência de acréscimos indevidos.

São três os requisitos essenciais para a configuração do enriquecimento ilícito, quais sejam: a prática do ato por um agente público; a inexistência de fundamento que justifique a apropriação alheia; a obtenção da vantagem por parte do agente público em virtude da sua condição profissional.

Adiante, o artigo 10 dispõe que:

Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...).

São atos que afetam negativamente o patrimônio público em seu sentido estrito, ou seja, o erário.

Nesse ponto, importante distinguir o conceito de erário e de patrimônio público.

O conceito de patrimônio é mais abrangente, uma vez que compreende o complexo de bens e direitos públicos de valor econômico, artístico, estético, histórico e turístico.

Já o erário, integra o patrimônio público, limitando-se aos bens e direitos de valor econômico, ou seja, aos recursos financeiros do Estado.

Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) passou por importantes alterações, o que exigirá dos aplicadores do Direito os merecidos ajustes, inclusive no que toca aos feitos ainda em andamento, máxime levando em conta que os dispositivos de caráter processual, que devem ser aplicados imediatamente, sobretudo quando vêm para beneficiar os "réus" em sentido lato.

Partindo dessas considerações, destacamos que, entre as grandes mudanças trazidas, a mais importante delas fatalmente desponta: o legislador extinguiu a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, tratando, doutro lado, de fazer remanescer somente a modalidade dolosa.

Em poucas palavras, o elemento subjetivo dolo, hoje, é o único capaz de tipificar um ato como sendo de improbidade administrativa, consoante se infere dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”

Portanto, na atualidade, caso não seja comprovado, e de maneira irretorquível, que o agente atuou dolosamente - ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito -, a condenação não se mostra cabível.

Por conseguinte, necessário analisar o elemento subjetivo na conduta do agente, pois, em sede de improbidade não é admitida a responsabilidade objetiva. Pensar de forma diversa, isto é, exigir o simples enquadramento da conduta ao preceito legal, sem perquirir o elemento volitivo, tornaria a lei de improbidade espúria, a ponto de penalizar meras falhas e irregularidades sem repercussões no âmbito da administração pública, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.

No mais, como é evidente, quando o legislador extirpou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, deixando explícito, ao reverso, que só existe o tipo doloso, pode-se afirmar que criou uma espécie de abolitio criminis em sentido lato.

Dessa constatação, chega-se à outra: a legislação - especificamente no que toca à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação - deve retroagir para beneficiar o réu, em termos similares ao que ocorre no campo penal.

Na hipótese dos autos, a ação civil pública descreve toda a ação perpetrada e concluiu pela existência de conluio entre os agentes para frustração do processo licitatório indicando a vantagem econômica auferida por um, ou por todos eles. Confira-se o seguinte trecho (id. 5464941 – pág. 115):

Assim, observa-se claramente lesão ao erário, a uma porque foi realizada despesa pelo município para prestação de serviço de limpeza pela D.R.SERVIÇO por preço global na importância de R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais), sem que ela prestasse os serviços descritos no contrato administrativo, a duas, porque a Prefeitura Municipal pagava locação de veículo de Augusto da Rocha Sousa, para fazer o recolhimento de lixo, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que fez durante três anos o que totaliza o montante de R$ 90.000.00 (noventa mil reais) a mais pago pelo município também para viabilizar referido pagamento; a três porque para limpeza pública municipal ainda se fazia uso do trator da prefeitura e de motorista do trator (servidor público) para coleta do lixo, quando a empresa foi contratada para realizar integralmente os serviços de limpeza pública nesta cidade (art. 9º, IV e art. 10, caput, da lei 8.429/92). Estima-se, por conseguinte, que o valor despendido pela limpeza pública municipal foi de R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais) durante estes três anos, sem a adequada prestação de serviço, o que é um absurdo inominável. 

(…)

Os valores retirados dos cofres públicos, concernente ao pagamento à D.R.SERVIÇOS, não eram revertidos em benefício da sociedade, já que não havia prestação do serviço público efetivamente. O dinheiro, certamente, era desviado para ser incorporado ao património particular, seja da própria empresa, seja do Gestor Público municipal, seja de Raimundo Rodrigues Araújo, posto que os munícipes de Itainópolis/Pi não tiveram este valor em seu benefício revertido. Alguém enriqueceu licitamente, e se não forem a D.R.SERVIÇOS, sua proprietária Danusia Araújo Rodrigues Filia e/ou Prefeito Municipal, Raimundo Nonato de Andrade Maia e/ou então o vereador Raimundo Araújo Rodrigues, pelo menos, acredita-se que todos concorreram para que terceiro se locupletasse indevidamente (art. 10, inc. Xi, da lei 8.429/92.).” (sem destaque no original) 

São graves os vícios que bem demonstram a existência de fraude à licitação que resultou na contratação de empresa fantasma.

Da análise das provas constante dos autos, o processo licitatório em comento foi forjado na medida em que se tratou de mera simulação de uma licitação na realidade inexistente. Verifica-se que a conduta grave e desonesta lesionou o interesse público pela impossibilidade de apuração da proposta mais vantajosa. Houve favorecimento pessoal de D.R. Serviços (empresa beneficiada no procedimento licitatório fraudulento em análise), tendo em vista que a proprietária é irmã de Vereador, o qual tinha laços políticos com Prefeito. Fortes indícios de que a empresa não possuía capacidade para executar o serviço de limpeza pública, visto que foi autorizada a funcionar dias após a abertura da licitação, não foi localizada a sua sede física, além disso, embora contratada mediante empreitada por preço global, a limpeza pública era proporcionada com o uso de veículo da Prefeitura e de outro caminhão locado por ela, o que certamente favoreceu a contratação irregular da D.R. Serviços.

A escolha de uma empresa despida de condições para executar o serviço de limpeza pública reflete o intuito premeditado de causar prejuízo aos cofres públicos, pois o apelante e os demais réus já sabiam que tal serviço nunca seria prestado pela empresa D.R. Serviços.  

Repise-se que RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA, prefeito na época, liberava verba pública à empresa D. R. SERVIÇOS, realizando pagamento do valor contratado, sem que houvesse, de fato, a contraprestação de serviço de limpeza pública, acima já registrado. Ademais, a empresa, sem autorização legal, intermediava mão-de-obra barata, contratada por intermédio do recorrente RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, irmão da proprietária da empresa, pessoa responsável, inclusive, pelo pagamento dos garis e varredores na residência do mesmo.

Houve o aumento excessivo do valor da contratação para limpeza pública, que passou de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) durante 6 (seis) meses de trabalho, para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por 12 (doze) meses.

As licitações anuais (2008, 2009 e 2010) realizadas para contratação de serviço de limpeza pública tinham o exclusivo fim de perpetuar fraude, dando direito e dinheiro à empresa fantasma, que nunca existiu como empreendimento.

O prejuízo ao erário decorrente de fraude de licitação é caracterizado pela simples comprovação de conluio para obtenção de vantagem.

O enriquecimento não é pré-requisito para a condenação pelo art. 10, da Lei de Improbidade.

Fraudada a licitação, o dano é presumido diante da circunstância de que o procedimento foi montado para direcionar a celebração da avença à pessoa específica, sem que, de fato, tenha havido competição para tanto. Dessa forma, não obteve a Administração Pública a proposta mais vantajosa para a adjudicação do objeto licitado, sendo, portanto, irrelevante para a finalidade de afastar a configuração do ato ímprobo o fato de o objeto contratual ter sido executado.

Feitas essas digressões e alçando os olhos ao caso em concreto, verificamos que, de fato, não há dúvidas de que os demandados tenham agido de forma dolosa, e com o fim específico de causar dano ao erário. Aliás, conforme fundamentado pelo juízo, o próprio dano ao erário restou suficientemente comprovado.

Nesse sentido, bem andou a sentença ao condenar o apelante, sob os seguintes fundamentos (id. 5464946 – pág. 109):

O dolo é extremado, face à ousadia de avanço nos cofres públicos com manobra sequer dissimulada de forma mínima.

Assim, mostra-se adequada a condenação solidária a indenização material sugerida, de R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, no que está inserida a “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio”.” 

Impende destacar que a Administração Pública deve ser regulada e exercida dentro do que determinam a Constituição Federal e suas leis complementares. À Administração são concedidos direitos, porém limites são estabelecidos, não devendo os mesmos, jamais, ser extrapolados. A regra é, pois, a probidade dos atos praticados pelos agentes públicos.

Conduta ímproba é aquela realizada pelo agente público, que desobedece a algum dos seus deveres, podendo estar, muitas vezes, revestida de todos os requisitos legais para a sua formação, mas traz a mácula da indecência, da desonestidade e do desvio da finalidade pública.

O apelante atuou com o dolo necessário para configuração de ato de improbidade administrativa.

Acerca do tema, segue jurisprudência:

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A LICITAÇÕES. EMPRESAS QUE AGIAM EM CONLUIO, SENDO QUE UMA DELAS FOI CRIADA EXCLUSIVAMENTE PARA BENEFICIAR A OUTRA NOS CERTAMES, CONFERINDO APARÊNCIA DE COMPETIÇÃO. EMPRESÁRIOS QUE SÃO CUNHADOS, SENDO QUE UM DELES, MESMO DERROTADO NA DISPUTA, RECEBIA OS PAGAMENTOS FEITOS PELA PREFEITURA EM NOME DO OUTRO, QUE LOGRARA ÊXITO NA CONTRATAÇÃO. Prática de ato de improbidade administrativa consistente na fraude em licitações instauradas pela Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi, mediante a criação de "empresa fantasma" com escopo de gerar uma aparência de competição nos certames para beneficiar outra. No endereço da empresa havia uma residência, sem nenhum indício de atividade empresarial. Empresários que são cunhados, sendo que um deles, mesmo derrotado na disputa, recebia os pagamentos feitos pela Prefeitura em nome do outro, que lograra êxito na contratação. Mediante o conluio, obtinham a vantagem de sempre se sagrarem vencedores nas disputas, com a conivência do ex-Prefeito e do ex-Diretor Financeiro. Não resta dúvida de que, na prática, as empresas eram uma só, inclusive porque parte dos produtos fornecidos pela empresa vitoriosa nos certames era proveniente da outra empresa. Dolo patente. Provas documentais que abastecem os autos, sobretudo aquelas trazidas do inquérito civil instaurado pelo parquet. Oitiva dos réus e de testemunhas que contribuem para essa convicção. Condenação dos corréus à suspensão dos direitos políticos por 3 anos, à proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por 3 anos e ao pagamento de multa civil. Ação julgada procedente em 1º grau Sentença confirmada. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 00101195520108260362 SP 0010119-55.2010.8.26.0362, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 16/05/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2019)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se na origem, de Ação Cautelar incidental de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público Federal em Ação de Improbidade Administrativa decorrente das chamadas operações "Licitação e Fachada", com objetivo de desarticulação de quadrilha voltada à fraude em licitações no Estado da Paraíba, mediante a criação de "empresas-fantasmas" em nome de interpostas pessoas ("laranjas") para participação em certames licitatórios. 2. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3. Com o julgamento do REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, não existe mais dúvida quanto à controvérsia colocada nos autos. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1584112 PB 2016/0039865-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CRIAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. 1. Trata o presente recurso de investigação da Polícia Federal que apurou a atuação de uma grande quadrilha no Município de Vitória do Xingu/PA, liderada pelo prefeito da cidade, que constituia empresas de "fachada" para ganharem procedimentos licitatórios fraudulentos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Ademais, tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 4. Com o julgamento do REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, não existe mais dúvida quanto à controvérsia colocada nos autos. 5. A sentença traz fundamento suficiente para justificar as conclusões alcançadas em relação à indisponibilidade de bens do acusado, pois, de acordo com precedentes do STJ, a fundamentação per relationem não importa em nulidade do acórdão, não havendo falar em omissão ou obscuridade do julgado no caso. Precedentes: HC 310.794/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/5/2016, e HC 332.155/SP, Rel. Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/5/2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1587576 PA 2016/0052510-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016)

Caracterizada a prática do ato de improbidade, cabe a aplicação da sanção prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, in verbis:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

I - (…)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;  

Saliento que as cominações previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, não estando o magistrado obrigado à aplicação de todas as penas previstas no dispositivo legal, devendo apenas observar na fixação das penas a extensão do dano causado e o proveito patrimonial auferido pelo agente.

Aliás, é consagrado no STJ, o entendimento de que a fixação das sanções em ação civil pública decorrente de atos de improbidade administrativa deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ( REsp 993.658-SC, REsp 1.019.555-SP, EDclno REsp 1.021.851-SP, REsp 622.234-SP).

A aplicação dessas sanções deve observar o princípio da proporcionalidade, como forma de evitar o sancionamento de forma desarrazoada em relação ao ato ímprobo praticado pelo réu, bem como, na fixação da sanção a ser aplicada, embora as várias esferas de abrangência da conduta de improbidade (civil, penal, administrativa) não se sobreponham, deve-se ficar atento para que a repetição da reprimenda aplicada em uma dessas esferas não agrave de forma desproporcional as sanções pelo ato ímprobo. 

O juiz sentenciante condenou o apelante: a) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; b) ao ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais condenados, no importe de R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação; c) ao pagamento de uma multa civil que fica fixada em R$ 757.640,00, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a contar da propositura da ação; e d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de cinco anos. 

Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro necessário adequar a condenação aos ditames da Lei.

Considerando a situação fática analisada nos presentes autos, entendo que a suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, resulta em sanção suficiente para o caso presente, já que o recorrente não mais exerce a função pública na qual praticou o ato ímprobo apurado nos autos.

 O apelante, e os demais réus, foram condenados solidariamente a ressarcir o dano de R$ 757.640,00 (setecentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e quarenta reais), ou seja, o apelante não foi responsabilizado a reparar, sozinho, o dano. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.

Outrossim, incabível a redução da sanção de pagamento de multa civil, pois ela não se mostrou exacerbada, considerando a lesividade e a reprovabilidade de sua conduta como agente público.

A fixação da multa civil é corolário da constatação do ato de improbidade, não dependendo de pedido do autor, sequer do efetivo prejuízo causado à Administração Pública. Nisso reside o caráter pedagógico da multa, que se torna verdadeira indenização por dano moral à Administração, tendo o condão de punir a conduta ímproba.

Quanto à proibição de contratar com o poder público, é impraticável a alteração de um prazo já preestabelecido em lei.

Sob esse prisma, em que pese a força dos argumentos do recorrente, não merece nenhum reparo a sentença, devendo a mesma ser mantida em sua integralidade.

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA e por RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado

É como o voto.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE MAIA e por RAIMUNDO RODRIGUES ARAÚJO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000138-38.2011.8.18.0055

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAINOPOLIS/PI.

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/04/2023