TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010275-51.2019.8.18.0006
RECORRENTE: RAIMUNDO MORAIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIVERGÊNCIAS NOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE E CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. FRAUDE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por RAIMUNDO MORAIS DA SILVA em desfavor do SABEMI SEGURADORA S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de seguro que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 7485730) determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, e arquivamento dos autos, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95; sem custas e sem condenação de honorários de advogado.
O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 7485730), aduzindo em suma: a ausência de contrato de prestação de serviço, a repetição de indébito, o dano moral, a concessão de benefícios quanto à justiça gratuita e da hipossuficiência, a não condenação às custas e honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Regularmente intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões (Id 7485730).
É o relatório sucinto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
VOTO
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 MÉRITO
A parte recorrida argumenta, em preliminar, a incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa, com fundamento na necessidade de realização de uma perícia grafotécnica.
Entretanto, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu benefício, posto que infindáveis.
Assim, com a devida vênia, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada, razão pela qual afasto a referida preliminar e passo ao mérito do recurso.
O presente recurso pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a irregularidade da contratação, bem como a procedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.1 Da inexistência de provas da contratação
No presente caso, o réu, ora recorrido, não apresentou provas para comprovar que o autora/recorrido tenha efetivamente solicitado e contratado o seguro debatido nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o recorrido não logrou comprovar a existência do suposto seguro celebrado com o apelante.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que o recorrente foi vítima de fraude, no momento em que o recorrido realizou descontos indevidos, de sua conta-corrente.
Nesta senda, tenho que deve ser reformada a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, e arquivamento dos autos, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, pelo fato de o recorrido não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com a recorrida.
2.2 DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO:
Argumenta o recorrente a falsificação de assinatura ao comparar as contantes entre o documento de identificação pessoal, da procuração ad judicia et extra e do contrato de seguro firmado junto à seguradora.
Em análise aos referidos documentos, observa-se fundados indícios de falsificação de assinatura aposta no mencionado contrato, por se tratar de falsificação grosseira, descaracterizando a existência de dívida, não podendo, assim, o recorrente realizar cobrança ao autor.
Vale destacar a súmula 479 do STJ, in verbis:
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A ação de falsários se trata de operação previsível. A parte ré, como uma instituição financeira, que visa auferir lucro por atividades de seu ramo de atuação, deve inevitavelmente empreender as cautelas e os esforços possíveis com o intuito de bloquear danos da prestação de seus serviços ou da disposição destes a seus clientes.
In casu, o agir de um terceiro fraudador não se enquadra em caso de excludente de responsabilidade. Assim, descreve-se um fortuito interno à prestação de serviços bancários, uma vez que os danos percebidos pelo apelante provêm do risco decorrente das atividades lucrativas pela instituição financeira.
Desse modo, o erro na prestação de serviços pela seguradora recorrente ocasionou lesão à recorrida material e moralmente.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a seguir:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO INEXISTENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VINCULAÇÃO DA OFERTA FEITA PELO BANCO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do enunciado de súmula nº 479 do e. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. No presente caso, não merece reforma a r. sentença de origem que reconheceu uma evidente desconformidade entre a assinatura do autor e recorrido e a constante do contrato de refinanciamento celebrado após a portabilidade da dívida (ID’s 2769867 página 1 e 2769868 páginas 4 a 6). Hipótese em que era dado ao requerido fornecer outros elementos de prova, como dados cadastrais do consumidor, bem como cópias armazenadas de documentos apresentados para a contratação, de forma a possibilitar a adequada verificação da identidade da pessoa contratante. 3. A par de tal quadro, restou demonstrado que a parte autora celebrou a portabilidade da sua dívida. Já o contrato de refinanciamento foi firmado de forma fraudulenta, assim, correta a sentença ao determinar que o recorrente cumpra a oferta feita ao autor de realizar a portabilidade da dívida em 53 parcelas de R$ 561,00. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJ-DF 07259964620178070016 DF 0725996-46.2017.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/12/2017, 3ª Turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/102/2017. Pág: Sem Página Cadastrada)
2.3 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de seguro no benefício da parte autora.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrido, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
3 DECIDO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo o seguro aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Teresina, 06/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010275-51.2019.8.18.0006
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO MORAIS DA SILVA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação02/08/2023