TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000166-33.2017.8.18.0075
APELANTE:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
APELADO: BRUNO COSTA DIAS, IRANI DE PAULA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GISMARA MOURA SANTANA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL- PROVAS COLACIONADAS PELO AUTOR QUE COMPROVAM INCAPACIDADE PERMANENTE AINDA QUE PARCIAL- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- ALEGAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) Advindo de Acidente de Trânsito (Processo nº 0000166-33.2017.8.18.0075, Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI), ajuizada por BRUNO COSTA DIAS, representado por sua genitora, IRANI DE PAULO COSTA, ora apelados.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que fora vítima de acidente de trânsito sofrendo lesões graves que provocaram limitação de movimentos e impossibilidade permanente para a prática de suas atividades habituais.
Argumenta que formalizou pedido de indenização administrativamente junto à requerida, tendo seu pedido analisado e parcialmente deferido, tendo sido pago administrativamente o valor de oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos (R$ 8.859,14), contrariando a determinação legal que prevê o pagamento de treze mil reais e quinhentos centavos (RS 13.500,00), no caso de invalidez total e permanente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando que o montante pago de forma administrativamente ao autor, obedeceu aos limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez.
Fora realizada audiência de conciliação, onde foi deferido pelo Juiz o pedido de realização de perícia médica pleiteada.
Consta aos autos Perícia médica, que não atestou incapacidade permanente no autor em grau intenso em 75%.
Por sentença, o d. Magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida ao pagamento da diferença do valor da indenização por invalidez permanente ao autor no valor de treze mil, e quinhentos reais (R$ 13.500,00) e aquilo que fora pago na via administrativa, no valor de oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos (R$ 8.859,14), totalizando a quantia de quatro mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos (R$ 4.640,86).
Inconformada a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a parte Apelada, já percebeu a indenização do seguro DPVAT em face de outro sinistro ocorrido em 13/09/2014, já tendo recebido da Seguradora administrativamente exatamente a quantia de sete mil, e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 7087,50).
Argumenta que a demanda faz referência à indenização securitária em decorrência de lesão preteriamente afetada, não podendo o Apelado pleitear verba indenizatória de membro com deformidade permanente preexistente.
Aduz que o acidente que ocasionou a debilidade permanente do autor, foi anterior ao narrado na inicial, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre o novo acidente e a lesão apresentada pela parte autora.
Afirma que a parte apelada já realizou pleito administrativo indenizatório DPVAT em virtude de invalidez permanente decorrente de acidente pretérito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público do Piauí deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consiste na discussão acerca do direito do recorrente à indenização de seguro obrigatório – DPVAT, de acordo com as especificações legais.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente.
Quando da realização de perícia judicial, ao responder os quesitos formulados, o perito se manifestou no sentido de existir incapacitada permanente em decorrência do acidente em que fora o autor acometido.
Registre-se que as demais provas colacionadas aos autos pelo autor também atestam incapacidade permanente no mesmo em decorrência do acidente de trânsito.
Ademais o fato de ter o autor sofrido acidente anteriormente e vindo a perceber auxilio DPVAT, não impede o mesmo a vir a receber indenização em decorrência de acidentes futuros, desde, claro, que haja observado os demais requisitos de lei.
Ademais, o recorrente não pode apenas alegar que a debilidade permanente do recorrido foi anterior ao narrado na inicial, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre o novo acidente, sem comprovar as respectivas alegações.
Outrossim, o contexto fático probatório dos autos, sobretudo do laudo pericial, atestam ao atendimento dos requisitos legais a ensejar o julgamento procedente da ação.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. VALOR. LESÃO CONSOLIDADA. PROPORÇÃO. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO SUFICIÊNTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. O valor da indenização devida por invalidez permanente total, é devida a indenização de 100% do valor segurado. O termo inicial da correção monetária da indenização, em se tratando de seguro DPVAT, deve corresponder a data do evento danoso e o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação.”(TJ-MG - AC: 10000220672505001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de manter a sentença hostilizada.
MAJORO os honorários advocatícios para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
/
Teresina, 05/05/2023
0000166-33.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuBRUNO COSTA DIAS
Publicação24/05/2023