Acórdão de 2º Grau

Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita 0752361-09.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE CRV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE TRADIÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À DATA DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que a discussão reside em definir acerca da existência de fraude à execução, a saber se o negócio de compra e venda do veículo objeto de constrição judicial se deu de forma legal. 2. Assevere-se que não havendo provas robustas quanto a forma pela qual o veículo foi adquirido e a data precisa da aquisição, ante a ausência do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e/ou registro público, não se pode concluir quando a venda efetivamente ocorreu, se em momento anterior ou posterior à constrição realizada pela via judicial. E mesmo que o negócio jurídico tenha sido formalizado em data pretérita à determinação de penhora e inscrição do gravame do veículo, a existência do processo de cumprimento de sentença em que os exequentes, ora agravados, buscam a efetivação do seu crédito remonta data muito anterior à da suposta formalização do negócio jurídico. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752361-09.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752361-09.2022.8.18.0000

Origem: Picos / 2ª Vara Cível

Agravante: ANTÔNIO LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado: Antônio De Sousa Macedo Júnior (OAB/PI nº2.291)

Agravado: RAIMUNDO NONATO FEITOSA e outra

Advogada: Danila Sanny De Moura Ferreira (OAB/PI nº12.349) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE CRV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE TRADIÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À DATA DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que a discussão reside em definir acerca da existência de fraude à execução, a saber se o negócio de compra e venda do veículo objeto de constrição judicial se deu de forma legal. 2. Assevere-se que não havendo provas robustas quanto a forma pela qual o veículo foi adquirido e a data precisa da aquisição, ante a ausência do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e/ou registro público, não se pode concluir quando a venda efetivamente ocorreu, se em momento anterior ou posterior à constrição realizada pela via judicial. E mesmo que o negócio jurídico tenha sido formalizado em data pretérita à determinação de penhora e inscrição do gravame do veículo, a existência do processo de cumprimento de sentença em que os exequentes, ora agravados, buscam a efetivação do seu crédito remonta data muito anterior à da suposta formalização do negócio jurídico. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, confirmando a decisão anteriormente proferida (ID Num. 8111452), para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA, já processualmente qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0000006-02.2001.8.18.0032), promovido por RAIMUNDO NONATO FEITOSA e MARIA VILANI FEITOSA FONTES, também já devidamente identificados, ora agravados, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, que determinou a manutenção da ordem de penhora de veículo e sua inclusão junto ao sistema Renajud para fins de impor restrição judicial de circulação do bem e consequente impedimento de transferência de propriedade.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que o veículo sob o qual recaiu a ordem de penhora havia sido vendido 06 (seis) meses antes do despacho que determinou a restrição do bem, em 31/07/2019, para a concessionária GM ALENCAUTO, motivo pelo qual não poderia ser objeto de qualquer ato de constrição. Nesse sentido, afirma que o veículo foi revendido para terceira pessoa, residente em outro estado da federação, e em razão da penhora e restrição de circulação, o adquirente/comprador encontra-se impedido de realizar a transferência do veículo para o seu nome e ainda pode ter, a qualquer momento, o bem recolhido em blitz policial.

Defende que, na data da negociação, em 31/07/2019 não havia nenhum ato de constrição em face do veículo, cujo bloqueio foi determinado em 06/11/2019 e a penhora em 04/12/2019, inexistindo má-fé por parte dos celebrantes da avença e, portanto, inexistindo fraude à execução. Aduz que, a posse de boa-fé do adquirente resta comprovada, uma vez que a consumação da compra e venda de bem móvel se dá com a tradição e neste momento, não havia constrição judicial ao veículo.

Logo, em decisão de ID Num. 8111452, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 8410272).

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 10174796, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Deferido o pedido de justiça gratuita vez que presente os requisitos legais, nos termos da Lei nº 1.060/50 (ID Num. 8111452).

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Neste caso, registra-se que o agravante interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pleito de liminar vindicado (ID Num. 8835747), o qual foi formalizado em autos próprios (proc. nº 0751337-09.2023.8.18.0000), conforme preceitua a Resolução Nº 62/17 deste Tribunal, estando pendente de julgamento.

Por outro lado, resta evidente que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão/cassação da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)”.

 

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno supracitado, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

 

III – DO MÉRITO 

No presente caso, a questão ora debatida trata da existência de fraude à execução, a saber se o negócio de compra e venda do veículo objeto de constrição judicial se deu de forma legal.

De acordo com a legislação processualista pátria, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de um bem nas hipóteses previstas pelo art. 792 do CPC, vejamos:

“Art. 792, CPC. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei”.

 

Sobre a temática, o STJ editou a Súmula 375, que enuncia que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Em análise dos autos, conclui-se que os documentos utilizados pelo agravante para defender a legalidade do negócio jurídico são o contrato de compra e venda de veículo assinado pelas partes e recibo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ambos datados de 31/07/2019. Acontece que este instrumento contratual não foi registrado em cartório, nem tampouco através dele se pode aferir quando ocorreu a tradição do bem móvel.

Trata-se do que se conhece como “contrato de gaveta”, que não tem o condão de, por si só, obstar os interesses do credor fiduciário regularmente constituído. Nesse sentido, colaciono julgado abaixo:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. "CONTRATO DE GAVETA". EFICÁCIA LIMITADA AOS CONTRATANTES. INOPONIBILIDADE FRENTE AOS INTERESSES DO CREDOR FIDUCIÁRIO EXEQUENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - À luz do disposto na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente - Ainda que o terceiro adquirente atue imbuído de boa-fé, é de se considerar que a pretensão de desconstituição da constrição judicial não é merecedora de guarida diante da inoponibilidade do chamado "contrato de gaveta" frente aos interesses do credor fiduciário regularmente constituído. (TJ-MG - AC: 10629140090362001 São João Nepomuceno, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018)

 

Neste caso, não havendo provas robustas quanto a forma pela qual o veículo foi adquirido e a data precisa da aquisição, ante a ausência do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e/ou registro público, não se pode concluir quando a venda efetivamente ocorreu, se em momento anterior ou posterior à constrição realizada pela via judicial. E mesmo que o negócio jurídico tenha sido formalizado em data pretérita à determinação de penhora e inscrição do gravame do veículo, a existência do processo de cumprimento de sentença em que os exequentes, ora agravados, buscam a efetivação do seu crédito remonta data muito anterior à da suposta formalização do negócio jurídico.

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE TERCEIROS. DESCONSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO IMPOSTA NO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - SENTENÇA MANTIDA. Não tendo havido a transferência do registro da propriedade do veículo junto ao Detran/SE e ante a ausência de provas contundentes de propriedade do bem pelo Agravante, acertada a conclusão do Magistrado de origem que indeferiu os Embargos de Terceiros. (TRT-20 00009653920215200008, Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação: 09/06/2022)

 

“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO E JUNTO AO DETRAN. INOBSERVÂNCIA ARTIGOS 129, § 7º, DA LEI Nº 6.015/1973 E 123, I, § 1º, DA LEI Nº 9.503/1997. VERBETE Nº 62/TRT10. CONSTRIÇÃO MANTIDA. A mera apresentação de contrato de compromisso particular de compra e venda ou recibos de pagamento, sem as devidas formalidades legais, não é suficiente para demonstrar a propriedade do veículo que, registre-se, somente se transfere no ato do registro do negócio perante o Detran. Não comprovada a propriedade do veículo pelo terceiro embargante, há que se manter o bloqueio judicial. Matéria uniformizada no âmbito do TRT 10, in verbis: "Verbete: 62/2017-Título: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. CRV - CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO PREENCHIDO. DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DO PEDIDO DE NOVO CRV NO PRAZO LEGAL OU DE REGISTRO PERANTE O DETRAN. O mero preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, independentemente do reconhecimento ou não de firma em cartório, é insuficiente para afastar a possibilidade de penhora sobre bem automotivo. Como pressuposto inicial de boa fé, o terceiro deve exibir o protocolo de novo CRV requerido junto ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do DUT - Documento Único de Transferência, ou demonstrar a efetiva concretização desta transação civil, perante o Detran. Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 4,5 e 6/4/2017". 2. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-10 00014763320195100801 DF, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 18/08/2020)”.

 

Conforme registrou o magistrado de origem, “... se a venda havia sido feita no mês de julho de 2019, houve prazo suficiente para que fosse efetuada a transferência do veículo para o nome do então comprador, no entanto, ao consultar o sistema Renajud, em 06/11/2019, o automóvel permanecia em nome do executado, como restou comprovado”, o que demonstra que não houve, de fato, a transferência do veículo.

Dessa forma, ante os argumentos ora delineados, em não havendo prova da formalização pretérita do negócio jurídico que se busca reconhecer como válido, a fim de afastar a tese de fraude à execução, mantenho a decisão de origem que ora se impugna, na sua integralidade.

Em face do exposto, conheço do recurso, e no mérito nego-lhe provimento, confirmando a decisão anteriormente proferida (ID Num. 8111452), para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752361-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

Autor

ANTONIO LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

RAIMUNDO NONATO FEITOSA

Publicação

12/04/2023