TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000777-65.2015.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE ADMINISTRATIVO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000777-65.2015.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS - PI9210-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou pela procedência em parte dos pedidos iniciais, verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sendo a correção monetária incidente a partir desta sentença e os juros de mora contados desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). Intimem-se a parte autora por publicação oficial em nome de seu advogado (art. 272 do CPC) e o réu, por remessa dos autos (art. 183. § 1º, do NCPC).
Sem condenação em despesas processuais ou honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Irresignado com a r. sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado pleiteando, em síntese, o provimento do recurso para que reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora que efetuou o desconto repassar, à instituição financeira mutuante, as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida. Demonstrada a inscrição indevida do nome da recorrida em cadastro creditício, a despeito dos descontos realizados em seu contracheque para quitação, resta configurada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, que agiu com abuso do direito de cobrança.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2023
0000777-65.2015.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuJOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA
Publicação05/05/2023