TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800756-15.2018.8.18.0051
RECORRENTE: SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA EXCLUÍDA ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 890614123000000003. Requer cancelamento do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, pagamento de indenização por danos morais,
Sobreveio sentença que acolhe parcialmente o pedido formulado, in verbis:
Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a ) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO n º 890614123000000003 (descrito na petição inicial); b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a autora no valor de R$ 226,98 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), que corresponde ao dobro do que fora indevidamente cobrado e efetivamente pago; e c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]). Em relação aos danos materiais, a correção monetária deverá ser implementada conforme índice de variação Selic (REsp nº 1025298) e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso interposto pela parte autora, no qual requer reforma da sentença para majoração de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo que seja negado provimento ao recurso do autor.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na hipótese, a parte autora/recorrida afirma que em seu benefício estava ocorrendo descontos indevidos, em razão de empréstimo consignado.
Todavia, conforme documento juntado pelo recorrido (ID nº 4036207), o contrato foi excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto. Observa-se que o início dos descontos estava previsto para 12/2017, mas a exclusão ocorreu em 22/11/2017.
Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário do recorrido em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram impugnados.
Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrida, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrente, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Todavia, tendo em vista que apenas a parte autora interpôs recurso, não é possível a minoração do valor da indenização, em observância do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/06/2023
0800756-15.2018.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/06/2023