Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0803452-76.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803452-76.2021.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 4° Vara APELANTE: Francisco Basílio da Silva Filho DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que acionou a polícia militar, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida. Em relação ao crime descrito no art. 24-A da lei 11.343/06, a defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, diante do consentimento da vítima para aproximação. Conforme se extrai dos autos, foram deferidas medidas protetivas (proc. nº 0803156-54.2021.8.18.0032) que obrigam o agressor, tendo este sido devidamente intimado da decisão no dia 16/07/2021, descumprindo-as, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição. 2. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação do vetor "circunstâncias do crime", ao dosar a pena do delito de descumprimento de medidas protetivas. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que tais peculiaridades do delito- quebrar a janela da residência da vítima, na presença de vizinhos, proferindo xingamentos e ameaças, na vigência de medidas protetivas de afastamento-, demonstra o desprezo do réu pelas instituições públicas, agravando a insegurança e sensação de desproteção da vítima, motivo pelo qual mantenho a negativação do vetor circunstâncias do crime. 3. Por fim, acerca do pleito de isenção do pagamento de custas processuais, tem-se que “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3]. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803452-76.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803452-76.2021.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 4° Vara

APELANTE: Francisco Basílio da Silva Filho

DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que acionou a polícia militar, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida. Em relação ao crime descrito no art. 24-A da lei 11.343/06, a defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, diante do consentimento da vítima para aproximação. Conforme se extrai dos autos, foram deferidas medidas protetivas (proc. nº 0803156-54.2021.8.18.0032) que obrigam o agressor, tendo este sido devidamente intimado da decisão no dia 16/07/2021, descumprindo-as, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.

2. Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação do vetor "circunstâncias do crime", ao dosar a pena do delito de descumprimento de medidas protetivas. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que tais peculiaridades do delito- quebrar a janela da residência da vítima, na presença de vizinhos, proferindo xingamentos e ameaças, na vigência de medidas protetivas de afastamento-, demonstra o desprezo do réu pelas instituições públicas, agravando a insegurança e sensação de desproteção da vítima, motivo pelo qual mantenho a negativação do vetor circunstâncias do crime.

3. Por fim, acerca do pleito de isenção do pagamento de custas processuais, tem-se que “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3]. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

4. Recurso conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 


RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Francisco Basílio da Silva Filho contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4° Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou à pena de 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos art. 147 do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006 e art. 24-A da Lei 11.340/2006.

 Em razões recursais, a defesa do apelante requer, em síntese: a)a absolvição do réu quanto ao delito de ameaça, por não haver provas suficientes da existência do fato, no termos dos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal; b) a absolvição do réu quando ao delito de descumprimento das medidas protetivas de urgência, por ausência de antijuridicidade, em virtude do consentimento da ofendida; c) subsidiariamente, com relação ao delito de descumprimento das medidas protetivas de urgência, requer a neutralização do vetor circunstâncias do crime; d) por fim, requer a isenção ou suspensão da exibilidade das custas processuais.

O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.



VOTO


 


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Dos pleitos absolutórios

Narra a denúncia que no dia 29 de julho de 2021, por volta de 01h00, na residência da vítima, o acusado teria ameaçado de causar mal injusto e grave a LEILIANE LEAL DA CONCEIÇÃO SILVA, sua ex-esposa, além de supostamente ter descumprido as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº 0803156-54.2021.8.18.0032.

A materialidade delitiva de ambos os crimes está consubstanciada no boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e prova oral produzida na instrução penal.

Em relação à autoria, passo à análise da prova oral colhida em juízo (trechos extraídos de mídia audiovisual)

(…) A vítima Leilane da Conceição Leal da Silva relatou em juízo que se separou do acusado quando ele começou a usar crack; que pediu medidas protetivas, em razão do medo que sente quando ele faz uso do crack; que fica nervosa, com medo; que não houve agressão; que ele pegou certa vez um botijão de gás da sua casa e vendeu; que ele já pagou; que foi ameaçada e por isso pediu as medidas; que ele não estava mais convivendo com a depoente; que no dia dos fatos a vizinha avisou que o acusado estava batendo na janela da sua antiga casa, achando que a depoente estava lá; que saiu na rua lhe xingando e ameaçando; que ele não agrediu ninguém; que ele estava bêbado e drogado; que pediu para retirar as medidas, porque se arrependeu; que se o acusado não usar crack, não é agressivo, que é a melhor pessoa do mundo; que nunca teve nenhum problema com ele; que ele deu um soco na janela, porque disseram que ela estava dormindo com uma pessoa; que ele já a agrediu uma vez; que discutia, mas não agredia; que gosta muito dele; que está tomando remédio controlado, pois não está conseguindo dormir; que brigam, mas ele não a agride mais;

(…) Jefferson Jaime de Sousa Bispo, policial militar, relatou em juízo que foi repassado pelo COPOM que tinha uma tentativa de um ex companheiro adentrar na residência da vítima; que ao chegar no local, visualizou uma pessoa se escondendo da guarnição; que iniciaram as buscas e levaram o acusado para a Central de Flagrantes; que o acusado estava machucado e não aparentava estar drogado; que a vítima disse que tinha medida protetiva; que a vítima estava muito alterada, nervosa;

(…) Cristiano Basílio da Silva, irmão do acusado, disse em juízo que a vítima está tentando prejudicar o acusado; que a vítima tem interesse no dinheiro do réu e que também é viciada em droga; que ela tinha medida protetiva, mas estavam juntos; que os dois fazem uso abusivo de drogas; (...) 

(…) Maria Erotildes Santos, vizinha do casal, afirmou que o acusado estava bêbado no dia dos fatos; que escutou um soco na janela, abrindo-a; que o acusado disse que era pra saber com quem que a ex companheira estava dentro da casa; que não tinha ninguém na casa; que a vítima estava na casa da mãe dela; que foi a primeira vez que presenciou briga entre o casal; que já ouviu discussão do casal; que não escutou xingamentos e ameaças proferidas pelo acusado;

(…) Rosalina Araújo da Silva Santos relatou, em juízo, que estava em casa no dia dos fatos; que quando saiu de casa, viu que a polícia tinha colocado o acusado na viatura; que a família sofre muito com ele por conta do vício de drogas; que já internaram o acusado; que a vítima já interferiu na internação; que a vítima fica pertubando o réu; que o acusado não bateu nem ameaçou a vítima no dia dos fatos;

 (…) Wilson de Sousa Nascimento relatou em juízo que é raro ver briga do acusado com a vítima; que já soube que a família tem interesse de levar o acusado para tratamento; que soube de comentários que a vítima é usuária de drogas; que soube que tinha medida protetiva de manter distância em favor da vítima (...)

(…) o acusado Francisco Basilio da Silva Filho afirmou que a vítima tinha medo e dormia na casa da mãe dela, mas que estavam juntos; que estava bêbado e drogado, mas descumpriu a medida protetiva estabelecida; que a vítima não estava na casa; que o vizinho viu e avisou; que não ameaçou a vítima; que não xingou; que o crack entrou na sua vida e que não é fácil; que é compulsivo quando tem recaída;(...)


Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que acionou a polícia militar, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.

Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida.

Em relação ao crime descrito no art. 24-A da lei 11.343/06, a defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, diante do consentimento da vítima para aproximação.

 Conforme se extrai dos autos, foram deferidas medidas protetivas (proc. nº 0803156-54.2021.8.18.0032) que obrigam o agressor, tendo este sido devidamente intimado da decisão no dia 16/07/2021, descumprindo-as, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas.

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.

Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe.

Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.


Da dosimetria da pena

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação do vetor "circunstâncias do crime" ao dosar a pena do delito de descumprimento de medidas protetivas, in verbis:

As circunstâncias do delito se mostram negativas, tendo em vista que o réu foi a procura da vítima em sua residência, e não se preocupou sequer com a presença de vizinhos, e mesmo na presença destes vizinhos continuou a tentar entrar na casa da vítima e em seguida foi até a casa da mãe da vítima, o que denota a sua ousadia e destemor”.


Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que tais peculiaridades do delito- quebrar a janela da residência da vítima, na presença de vizinhos, proferindo xingamentos e ameaças, na vigência de medidas protetivas de afastamento-, demonstra o desprezo do réu pelas instituições públicas, agravando a insegurança e sensação de desproteção da vítima, motivo pelo qual mantenho a negativação do vetor circunstâncias do crime. 

Por fim, acerca do pleito de isenção do pagamento de custas processuais, tem-se que “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3] 

 Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

 Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019




Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0803452-76.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

FRANCISCO BASILIO DA SILVA FILHO

Réu

2º Distrito Policial de Picos

Publicação

12/04/2023