TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761412-78.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
2. A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica.
3. É também entendimento na jurisprudência pátria que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela concessionária não deve haver o corte de energia.
4. A discussão acerca dos valores cobrados a título de consumo de energia na unidade consumidora da parte agravada demanda dilação probatória, porquanto os elementos que instruem o feito não bastam ao esclarecimento da questão relacionada à pretensão da parte agravante. Aguardar a instrução do feito é a atitude mais prudente, a fim de perquirir o direito postulado pelas partes, esclarecendo acerca dos fatos controvertidos, diante da inexistência nos autos, neste momento processual, de base probatória suficiente para dirimir a controvérsia.
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Liminar pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA.
A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em deferir o pedido de liminar, determinando, por conseguinte, que a parte ora agravante procedesse com o religamento de energia elétrica da residência da parte ora agravada, sob pena de multa diária.
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, i) que todas as cobranças realizadas foram corretas, como também a suspensão do fornecimento de energia em razão da falta de pagamento das faturas de energia; ii) que não há motivos para falar em revisão das faturas, posto que não há cobrança irregular e que a parte agravada jamais realizou qualquer pagamento indevido; iii) que o acordo entabulado nos autos foi celebrado espontaneamente, estando a parte agravada devidamente ciente quanto aos termos do mesmo; iv) que os valores cobrados são referentes à contraprestação do serviço efetivamente prestado; v) que a ausência de pagamento dos serviços prestado inviabiliza a manutenção de continuidade dos serviços que presta. Requereu a suspensão imediata dos efeitos da decisão vergastada e, ao final, a reforma da mesma, anulando-a.
Efeito suspensivo indeferido (ID 6519879).
A parte agravada, apesar de intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
Presentes, nestes autos, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço, pois, do vertente recurso.
II - MÉRITO
A parte agravante se rebela contra a decisão do Juízo singular que deferiu o pedido liminar, determinando que a mesma procedesse com o religamento de energia elétrica da residência da parte agravada, sob pena de multa diária.
Apesar de se tratar de débito referente a um acordo não cumprido, no tocante à legalidade no corte do fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.”
Nesse sentido a jurisprudência do STJ é firme “no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, porém, quanto aos débitos antigos, estes são passíveis de exigência pelas vias ordinárias de cobrança”, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DÍVIDA PRETÉRITA IMPOSSIBILIDADE. Pedido de antecipação de tutela para manutenção do fornecimento dos serviços de água. Presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. O corte de água, utilizado pela concessionária, como forma de obrigar o usuário ao pagamento de tarifa referente a mês pretérito, extrapola os limites da legalidade, devendo, portanto, ser assegurado o direito ao fornecimento do serviço ao usuário. Providência condicionada ao pagamento das demais faturas pelo consumidor. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 20480345020158260000 SP 2048034-50.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/04/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015)” (Destaquei)
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DÍVIDA (INADIMPLEMENTO OU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO). REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, apenas concluiu que o débito em discussão trata-se de cobrança de dívida pretérita, nada mencionando acerca da origem de tal dívida. Assim, para averiguar se o débito discutido é proveniente de recuperação de consumo ou do inadimplemento no pagamento pelo fornecimento de energia, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido do que foi explicitado acima, qual seja, que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – Ag Rg no AREsp: 102600 RS 2011/0220591-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012)” (Destaquei)
Ademais, interessa trazer que o corte no fornecimento de energia, quando for relativo a débitos antigos não pagos, ofende ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Por último, ainda friso que a discussão acerca dos valores cobrados a título de consumo de energia na unidade consumidora da parte agravada demanda dilação probatória, porquanto os elementos que instruem o feito não bastam ao esclarecimento da questão relacionada à pretensão da parte agravante. Aguardar a instrução do feito é a atitude mais prudente, a fim de perquirir o direito postulado pelas partes, esclarecendo acerca dos fatos controvertidos, diante da inexistência nos autos, neste momento processual, de base probatória suficiente para dirimir a controvérsia.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761412-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALEXANDRA VIEIRA DA SILVA
Publicação15/05/2023