TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014897-91.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FABIANA NARA OLIVEIRA RESENDE SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RICARDO BISPO LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA EM RELAÇÃO À ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014897-91.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FABIANA NARA OLIVEIRA RESENDE SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RICARDO BISPO LIMA - PI11802-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, militar estadual, aduz que foi promovida por meio de ato do Governado do Estado do Piauí para o cargo de Major QOPM, sem que a Administração Estadual tenha promovido os efeitos financeiros no seu contracheque durante determinado período de tempo.
Requer, assim, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, bem como de indenização pelos danos morais causados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 17.712,00 (dezessete mil, setecentos e doze reais), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Capitão QOPM para Major QOPM, nos meses de novembro e dezembro de 2017, 13º salário de 2017, janeiro a maio de 2018, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de provas sobre o exercício das funções inerentes ao cargo que o autor foi promovido. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 22/05/2023
0014897-91.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIANA NARA OLIVEIRA RESENDE SAMPAIO
Publicação22/05/2023