Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000356-60.2019.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000356-60.2019.8.18.0128 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Barras/ Vara Criminal APELANTE: Josué de Sousa ADVOGADO: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB-PI 8053) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO À MERCANCIA VISLUMBRADA. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR DO RÉU. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ACUSADO QUE TEVE ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 4. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo” e “guardar”. 2. Os policiais informaram que já possuíam informações de que a residência do réu funcionava como “boca de fumo” e, ao realizar patrulhamento próximo a casa deste, encontraram o acusado na companhia de terceira pessoa que, ao ser abordada, declarou estar no local dos fatos para comprar entorpecentes do apelante. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. 3. Sobre a alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, em análise da decisão objurgada, verifica-se que o magistrado de 1ª grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que não se vislumbra a ilegalidade apontada. 4. O acusado pleiteia a concessão da justiça gratuita. Dos autos, constata-se que não há prova de que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de ser patrocinado por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000356-60.2019.8.18.0128 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000356-60.2019.8.18.0128

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Barras/ Vara Criminal

APELANTE: Josué de Sousa

ADVOGADO: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB-PI 8053)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DESTINAÇÃO À MERCANCIA VISLUMBRADA. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR DO RÉU.  ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ACUSADO QUE TEVE ASSEGURADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 4. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigoe “guardar”.

2. Os policiais informaram que já possuíam informações de que a residência do réu funcionava como “boca de fumo” e, ao realizar patrulhamento próximo a casa deste, encontraram o acusado na companhia de terceira pessoa que, ao ser abordada, declarou estar no local dos fatos para comprar entorpecentes do apelante. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

3. Sobre a alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, em análise da decisão objurgada, verifica-se que o magistrado de 1ª grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que não se vislumbra a ilegalidade apontada.

4. O acusado pleiteia a concessão da justiça gratuita. Dos autos, constata-se que não há prova de que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de ser patrocinado por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.

5. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Josué de Sousa, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33 da Lei 11343/06), receptação (art. 180 do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da lei nº 10.826/2003). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial no semiaberto, e 429 (quatrocentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, art. 180 do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03.

 

O réu Josué de Sousa interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, a absolvição do acusado ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio, ressaltando a necessidade de instauração de incidente de dependência toxicológica. Subsidiariamente, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, sustentando ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do acusado; e o deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista se tratar de acusado hipossuficiente.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Do crime de tráfico de drogas

 

A defesa pleiteia a absolvição do acusado ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio, ressaltando a necessidade de instauração de incidente de dependência toxicológica.

 

De início, sobre o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, registra-se que “ante o silêncio da defesa, que não questionou a alegada nulidade no momento oportuno, qual seja a apresentação das alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP, resta preclusa a matéria1. Ademais, oportuno esclarecer que “a simples alegação de dependência química não justifica, por si só, a realização do exame de dependência toxicológica, que é indispensável apenas nos casos de restar configurada dúvida quanto à integridade mental do acusado”.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que as substâncias apreendidas tratam de 171,4g (cento e setenta e uma gramas e vinte e quatro centigramas) de maconha, acondicionadas em 21 porções prensadas, envoltas em plástico, e 05 porções acondicionadas em invólucros plásticos e 1,8g (um grama e oito decigramas) de crack, acondicionada em 11 invólucros plásticos transparentes.


A testemunha Fábio da Silva Passos, declarou na fase de inquérito:


 

"QUE por volta das 10:20 hrs de hoje, dia 13/08/2019, o declarante foi até a casa do nacional JOSUÉ no bairro Pedrinhas II para comprar maconha, pois o declarante é usuário e JOSUÉ vende drogas; QUE já comprou drogas de JOSUÉ diversas vezes e o conhece há bastante tempo; QUE no momento em que chegou ao local foram abordados pela policia militar que encontraram drogas com JOSUÉ, além de armas na casa dele."

 

A testemunha Francisco Castro de Sousa Filho, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que já existiam denúncias de que a residência do réu era uma “boca de fumo”. Disse que, quando chegaram ao local, existiam três indivíduos: o réu, o FÁBIO DA SILVA PASSOS e um outro sujeito que conseguiu empreender fuga. Afirmou que, após busca pessoal no denunciado, encontraram com ele droga (crack e maconha) e certa quantia em dinheiro. Dentro da casa, encontraram duas armas e munições, além de uma televisão que disse ter recebido como pagamento pela venda de droga. Destacou, ainda, que, na oportunidade, FÁBIO DA SILVA PASSOS confessou que estava ali para comprar droga.

 

A testemunha Miguel Raimundo Batista Júnior, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que, no dia dos fatos, realizavam patrulhamento (policiamento ostensivo) quando passaram pelo Bairro Pedrinhas II, próximo à residência do réu, momento em que notaram três indivíduos embaixo de uma árvore. Ao darem-se conta da chegada dos policiais, um dos sujeitos empreendeu fuga. Diante dessa atitude “suspeita” e da existência de “denúncias” de que, no local, funcionava uma “boca de fumo”, passaram a realizar uma abordagem pessoal nos dois sujeitos que permaneceram no lugar. Com o réu, foi encontrada a droga (maconha e crack), além de uma quantia em dinheiro. O outro sujeito se tratava de FÁBIO DA SILVA PASSOS, o qual afirmou ser usuário de drogas e que estava no local para comprar entorpecentes. Ressaltou que o próprio réu confessou que, dentro de sua residência, existia mais droga e armas de fogo. Com a autorização do denunciado, os policiais ingressaram na residência e, lá, encontram mais drogas, armas de fogo de fabricação artesanal e munições calibre .38

 

O acusado Josué de Sousa, embora tenha negado a autoria do crime de tráfico em seu interrogatório na fase judicial, assumiu a propriedade de parte do entorpecente apreendido, declarando que a substância era para consumo próprio (transcrição da sentença):


(…) que a droga que portava era apenas para seu consumo pessoal. Negou, ainda, que guardava droga no interior de sua casa. Disse que conheceu FÁBIO DA SILVA PASSOS pouco tempo atrás, quando lhe encomendou uma “gaiola de passarinho” e que, ao saber que ele também era usuário de drogas, convidou-o para fumarem juntos. Questionou a quantidade de substância entorpecente apontada no processo, afirmando que, na verdade, foi preso com 12 (doze) pedaços de maconha e 05 (cinco) cabeças de crack. Alegou, ainda, que o dinheiro apreendido estava dentro de uma bolsa e que seria utilizado para comprar um botijão de gás de cozinha, não sendo oriundo da traficância. (...)”.

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito2. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo” e guardar ”.

 

Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo droga, os policiais informaram que já possuíam informações de que a residência do réu funcionava como “boca de fumo” e, ao realizar patrulhamento próximo a casa deste, encontraram o acusado na companhia de terceira pessoa que, ao ser abordada, declarou estar no local dos fatos para comprar entorpecentes do apelante.

 

Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se os pedidos da defesa.

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O apelante sustenta ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do acusado.

 

Em análise da decisão objurgada, verifica-se que o magistrado de 1ª grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que não vislumbro a ilegalidade apontada.

 

Da justiça gratuita

 

O acusado, por fim, pleiteia a concessão da justiça gratuita.

 

Dos autos, constata-se que não há prova de que o recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de ser patrocinado por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________

1HC n. 257.230/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014

2 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0000356-60.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSUE DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/04/2023