Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805567-59.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO SEM INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805567-59.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805567-59.2019.8.18.0123

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO SEM INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão objeto da ação, quais sejam: as parcelas descontadas de benefício previdenciário, acerca do contrato n° 542949675. Diante disso, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. (Sentença- ID n° 2652315). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prescrição, tendo em vista que a cobrança da última parcela ocorreria em dezembro de 2020 e a ação, protocolada em 23 de dezembro de 2019. Argumenta neste ponto, o lapso temporal menor de cinco anos, respeitando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. (Recurso Inominado- ID nº 2652317) 

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, alegando em síntese a necessidade de manutenção da sentença e a impossibilidade de reconhecimento do mérito dos pedidos autorais, posto a inexistência de danos materiais e morais. (Contrarrazões- ID nº 2652322). 

 

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado 542949675, com parcelas mensais de R$ 93,60 (noventa e três reais e sessenta centavos) conforme extrato juntado pela parte Recorrida. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 2652305, pág. 4). 

Cinge-se a controvérsia acerca da r. sentença que reconheceu prescrição das parcelas descontadas, de modo a determinar a extinção do processo com resolução do mérito. À vista disso, alega a parte Recorrente que estas parcelas não estão totalmente vencidas, posto que a última parcela seria finalizada em dezembro de 2020 e, por sua vez, o processo se iniciou em 23/12/2019. 

Conforme acostado nos autos, o contrato iniciou em 10/2014, de modo que a primeira parcela foi descontada em 07/12/2014. Tendo em vista que se trata de contrato que possui previsão de término após a cobrança de 72 parcelas, é correto afirmar que este só finalizaria em dezembro de 2020, contrariando desde já, a possibilidade de prescrição integral das parcelas. 

Neste ponto se faz imperioso destacar que, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.  

Posto isso, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in letters: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1673611 RS 2020/0051389-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) 

Portanto, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu por inteiro, o período superior a 05 (cinco) anos, razão pelo entendo pelo afastamento da prescrição alegada. 

Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95. 

Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para anular a sentença a quo e afastar a prescrição na origem. 

 Consequentemente, determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.  

 Sem ônus de sucumbência.  

Teresina, datado e assinado eletronicamente 

 



Teresina, 10/08/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0805567-59.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/08/2023