TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001016-40.2014.8.18.0060
APELANTE: JOÃO HENRIQUE CARDOSO RODRIGUES REPRESENTADO POR SUA GENITORA JOANA D'ARC CARDOSO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OXIBUTININA 5 MG. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 793 STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da lide. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica.
4. Quanto a ausência de prova pericial, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias. Em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento.
5.Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela (Proc. n.º 0001016-40.2014.8.18.0060) que lhe move JOÃO HENRIQUE CARDOSO RODRIGUES representado por sua genitora JOANA D'ARC CARDOSO SILVA, ora apelada.
Na sentença (id. 7235308, págs. 64 e 65), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a presente ação, confirmando a liminar deferida (id. 7235308, págs. 26 a 28) que determinou ao requerido, Estado do Piauí, o fornecimento da medicação OXIBUTININA 5 MG, bem como, o material necessário para sua aplicação, conforme pleiteada na inicial.
Em suas razões recursais (id. 7235308, págs. 69 a 83), o ente público apelante afirma que se trata de fármaco não incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda, fundamenta ainda, a falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, a necessidade de prova de ausência de tratamentos alternativos, e a periódica renovação do relatório médico. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença pelos seus próprios termos (id. 7235309).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (id. 8878752).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Da inadequação da via eleita
Inicialmente, sustenta o ente público apelante, a falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, considerando a impetração de Mandado de Segurança, na presente lide.
Desse modo, temos que Mandado de Segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública, ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República de 1988.
Não obstante, as dificuldades do sistema público de saúde em bem atender a toda a demanda, tem o cidadão o direito de exigir que as suas necessidades de saúde sejam prontamente atendidas, especialmente para evitar que se agravem. Assinale-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, como estabelece o artigo 196 da Constituição Federal. Deve ser reforçado, ainda, que o direito à saúde não se limita apenas ao aspecto hospitalar, mas também abrange todo o tratamento médico, bem como medicamentos e insumos.
Com isso, em detida análise do caso em apreço, há farta documentação certificando a necessidade do fármaco pretendido para o tratamento da doença que acomete o paciente. Logo, constata-se, através dos laudos médicos, que o tratamento solicitado é adequado e necessário diante do quadro clínico do impetrante. Assim, por força dos instrumentos supradescritos, não há falar em inadequação da via eleita.
Da incompetência da Justiça Estadual
Cumpre destacar, que a fundamentação do recorrente recai sobre o medicamento pleiteado não se encontra incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União no polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou Mandado de Segurança contra o Estado do Piauí objetivando o fornecimento do medicamento OXIBUTININA 5 MG, além de CLORIDATO DE LIDOCAÍNA, geleia estéril 2%, 04 tubos ao mês, gaze hidrófila, 01 pacote com 500 gazes ao mês, Sondas de Nelaton Calibre 10, Fraldas descartáveis tamanho infantil – XXG, Luvas para procedimento, uma vez que é portador de BEXIGA E INTESTINO NEUROGÊNICOS (CID N31.9 e K59.2).
Por precaução, aclara-se que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
A propósito, os embargos declaratórios opostos nos referidos autos supracitados, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota do seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE. POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF. VOTO VENCEDOR DO MINISTRO EDSON FACHIN. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7). Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o suscitante.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.
VII - Conforme salientado no voto vencedor do Ministro Edson Fachin, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)
XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
(STJ - EDcl no CC: 172026 SC 2020/0101014-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/10/2021).
Em suma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da lide. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No mérito, o ente apelante alega não haver provas de que o autor atenda aos requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106 do rol de temas repetitivos.
Infere-se que, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Destarte, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado (id. 7235308, págs. 19 a 22), para tratamento da doença que acomete a apelada. Cumpri assevera sua validade na forma já sedimentada por este Tribunal:
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal; 2.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS; 3. Em se tratando de risco à saúde, mister se faz atentar-se para o que o profissional competente prescreveu como forma de tratamento, haja vista que, pelo fato de restar comprovado que o laudo médico apresentado é suficiente para a demonstração do direito líquido e certo, constata-se que o medicamento ali inserto é o adequado para o tratamento em foco; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJ-PI - AGV: 00014239020188180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
Oportunamente, da forma supracitada, vem decidindo a jurisprudência pátria, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IDOSA HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE (CID 10 M61). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE SUBMISSÃO DA PACIENTE AO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) PARA OSTEOPOROSE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO. FÁRMACO DE ALTO CUSTO NÃO CONSTANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS (RENAME). DESNECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DO CASO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA REPETITIVO 106 AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 04/05/2018. EXCEPCIONALIDADE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PARA O TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1- Ao julgar o Tema Repetitivo 106, no qual estabeleceu a exigência cumulativa de requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação dos efeitos do repetitivo, em sede de embargos de declaração, de sorte a aplicar a tese do julgado somente aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado (04/05/2018). 2- Conquanto o laudo médico seja omisso em explicitar a submissão da paciente a anterior tratamento para osteoporose no âmbito do SUS, a presente demanda, distribuída em 16/06/2014, se insere na exceção do Tema Repetitivo 106, a afastar a exigência cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência ( REsp 1657156). 3- A autora comprovou a necessidade do medicamento, a sua hipossuficiência para o adquirir, bem como a existência de registro do fármaco na ANVISA. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é no sentido de que a saúde é um direito fundamental incluído no conceito de mínimo existencial, sendo os entes políticos solidariamente responsáveis em matéria de saúde pública (STF, Repercussão Geral, Tema 0793, RE 855178, j. em 06/03/2015). 4- A Súmula 45 do TJCE dispõe ser obrigação do Poder Público fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. 5- Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2022. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR
(TJ-CE - AC: 00523144520148060112 Juazeiro do Norte, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022);
APELAÇÃO – Medicamento oncológico – Dispensação pelo ente público estadual – Sentença de procedência – Insurgência fazendária – Descabimento - Preliminares - Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do Estado pelo fornecimento da medicação pretendida – Competência comum fixada na CF/88 (art. 23, II) - Súmula nº 37 deste E. TJSP – O STF, no RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), fixou que a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária – Cerceamento do direito de defesa - Julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC) que se justifica diante da suficiência da prova documental – Preliminares rejeitadas – Mérito – Fornecimento de medicamento - Dever do Estado – Inteligência conjunta dos arts. 6º e 196 e seguintes da Constituição da Republica, e do art. 219 da Constituição do Estado de São Paulo - Ação ajuizada após a publicação do acórdão do REsp nº 1.657.156/RJ – Fornecimento de medicamentos que deve se guiar pelos seguintes requisitos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; e iii) registro do medicamento na ANVISA – Conjunto probatório que indica o preenchimento dos aludidos requisitos – Manutenção da sentença de procedência – Recurso de apelação não provido.
(TJ-SP - AC: 10135927420218260482 SP 1013592-74.2021.8.26.0482, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 11/04/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2022).
Por outro lado, em relação à incapacidade econômica do paciente, observa-se sua presunção, considerando sua representação pela Defensoria Pública.
Finalmente, existe registro do medicamento na lista da ANVISA, encontrado-se presentes, os três requisitos cumulativos exigidos por conta do julgamento presente no Tema n° 106 do STJ. Nesse sentido, junta-se entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021 )
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AFRONTO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 E 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - SÚMULA 421 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não se pode cogitar da inviabilidade de se fornecer o medicamento, a pretexto de não constar na lista do SUS, se a situação do requerente se enquadra nos critérios definidos no Tema 106, do STJ. 3. Apesar de decisões isoladas em contrário, permanece inalterado, até agora, o entendimento da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 4. Sentença reformada, em parte.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819596-34.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/10/2021).
Vale dizer, que como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Pelo exposto, mostra-se inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, condicionar o fornecimento de insumos à pessoa com doença grave, como no caso em questão, a periódica renovação do relatório médico, visto que se trata de enfermidade permanente, bem como, exigir o cumprimento de etapa burocrática de inclusão em protocolos médicos ou outras listas congêneres, ou a sua disponibilidade para distribuição somente após estarem padronizados, razão pela qual a medida adequada é a manutenção da sentença exarada pelo douto juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
0001016-40.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorJOÃO HENRIQUE CARDOSO RODRIGUES representado por sua genitora JOANA D'ARC CARDOSO SILVA
RéuDIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ
Publicação30/05/2023