TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804322-88.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO cível. ação ordinária. promoção para segundo tenente. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DESNECESSÁRIA. direito ao SUBSÍDIO DA nova GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, promovida por ANTÔNIO CUNHA CHAVES FILHO, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 7485661):
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões apresentadas, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí implante no contracheque do autor o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente PM, a título de danos materiais, na forma prevista na Lei estadual n° 6.173/12, com efeitos financeiros a partir da promoção ocorrida em 29 de junho de 2019.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de danos morais, por ausência de amparo legal.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno, ambos contendores, nas custas processuais, meio a meio, e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do autor e em 10% (dez por cento) do valor pedido a título de danos morais, em favor do requerido, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A condenação do autor fica sob condição suspensiva, prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade concedida.
Inconformada, a parte apelante alega em seu recurso, apenas, que não há comprovação, pela parte autora/apelada, do exercício das funções referentes à graduação de 2º tenente no período narrado em sua petição de ingresso. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença primeva, neste aspecto (ID 7485661).
A parte apelada, em suas contrarrazões, limitou-se a anexar um precedente e requereu a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 7485771).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 9221155).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia, tão somente, se a promoção administrativa de servidor militar implica em imediata implementação na folha de pagamento do valor do subsídio correspondente ao cargo ao qual foi alçado ou se há necessidade de comprovação do efetivo exercício na atual função.
O argumento do Estado é, apenas, no sentido de que a parte apelada não comprovou o exercício das funções referentes ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar e que o complemento da remuneração só é devido a partir do efetivo exercício.
Com efeito, a arguição acima não procede, pois a Lei nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Policia Militar do Piauí, em seus arts. 4º e 5º, I, disciplina o seguinte:
Art. 4º O Soldo e a parcela básica mensal da remuneração inerente ao posto ou a graduação do policial militar da ativa, correspondente ao valor nominal constante no Anexo I, desta Lei Parágrafo Único O soldo do policial militar e irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro ou arresto, senão nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 5º O direito do policial militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de promoção, para os Oficiais PM; (Destaquei)
Assim, resta claro que o termo inicial para implementação do soldo correspondente à nova graduação é da data da promoção. Portanto, a implementação do subsídio correspondente independe da efetiva prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação da ascensão funcional, não havendo, desta forma, qualquer resguardo legal a tese defendida pelo ente estatal.
Ademais, desde o ato da promoção, ocorrida em 29/06/2019, deveria a Administração Pública ter realizado a implementação do subsídio correspondente ao novo posto da parte apelada, por se tratar de ato vinculado, que não dá margem à avaliação de conveniência e oportunidade.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença singular por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.
Majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença singular por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Majorar os honorários recursais para 15% (quinze por cento). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.
0804322-88.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA DA SILVA
Publicação18/05/2023