Acórdão de 2º Grau

Cheque 0803166-19.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A EMITENTE DE CÁRTULAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. CAUSA MADURA. CHEQUES NÃO PRESCRITOS. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803166-19.2021.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803166-19.2021.8.18.0123

RECORRENTE: DAIANA DE FATIMA RIBEIRO DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES

RECORRIDO: RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA

Advogado(s) do reclamado: RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A EMITENTE DE CÁRTULAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. CAUSA MADURA. CHEQUES NÃO PRESCRITOS. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803166-19.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: DAIANA DE FATIMA RIBEIRO DE MORAIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A

RECORRIDO: RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA - PI11373-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que  julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí desde o vencimento.

O recorrente alega em suas razões: do resumo da lide; das razões do recurso; da sentença recorrida; da única prova documental. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar extinto sem resolução de mérito.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

        Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015”.

Datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0803166-19.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cheque

Autor

DAIANA DE FATIMA RIBEIRO DE MORAIS

Réu

RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA

Publicação

01/06/2023