TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803166-19.2021.8.18.0123
RECORRENTE: DAIANA DE FATIMA RIBEIRO DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES
RECORRIDO: RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA
Advogado(s) do reclamado: RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A EMITENTE DE CÁRTULAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. CAUSA MADURA. CHEQUES NÃO PRESCRITOS. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803166-19.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: DAIANA DE FATIMA RIBEIRO DE MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A
RECORRIDO: RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY OLIVEIRA SPINDOLA - PI11373-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí desde o vencimento.
O recorrente alega em suas razões: do resumo da lide; das razões do recurso; da sentença recorrida; da única prova documental. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar extinto sem resolução de mérito.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015”.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2023
0803166-19.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorDAIANA DE FATIMA RIBEIRO DE MORAIS
RéuRODNEY OLIVEIRA SPINDOLA
Publicação01/06/2023