Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0755319-36.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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PROCESSO Nº: 0755319-36.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MARIA FRANCIEUDA PEREIRA CASTELO BRANCO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra MARIA FRANCIEUDA PEREIRA CASTELO BRANCO, ora agravante, e OUTROS.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em não conhecer da impugnação à penhora e determinar a expedição de alvará judicial em favor do agravado para levantamento do restante dos valores bloqueados, com observância do Provimento nº 07/2015, da Corregedoria, deste Tribunal. Determinou, ainda, pesquisa junto ao Sistema RENAJUD acerca de bens declarados em nome dos executados.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo e provimento no final, asseverando, em resumo, a agravante, a saber: i) que os proventos de aposentadoria somente podem ser penhorados quando o executado perceber valor acima de 50 salários mínimos, de acordo com o art. 833, IV e § 2º, do CPC; ii) que o prosseguimento da penhora compromete o seu sustento e de sua família.

Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a suspensão da decisão agravada, a fim de que seja destituída a penhora realizada, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC.

Em contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, a preclusão da matéria suscitada, na medida em que já foi decidida em sede de embargos à execução, cuja sentença já transitou em julgado. No mérito, alega, em resumo, que o valor bloqueado excede aos proventos de aposentadoria, o que descaracteriza a natureza salarial da verba bloqueada, não se aplicando, portanto, a regra do art. 833, IV, do CPC. Ao final, pugna pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, por seu improvimento.

É o quanto basta relatar.

É cediço que o Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso inadmissível, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

In casu, a análise dos autos de origem demonstra que, em 29.08.2012, fora proferida decisão (Id nº 5705347/5705347) sobre a matéria suscitada nos presentes autos e que em 13.05.2014, foi prolatada sentença (Id nº 5705347), com trânsito em julgado, indeferindo liminarmente os Embargos à Execução propostos pela agravante/embargante, não conhecendo das matérias, diante da intempestividade.

Na decisão de 08.06.2020 (Id nº 5706347), objeto deste agravo, inclusive, o douto Juiz não conheceu da impugnação à penhora, por entender estarem as matérias preclusas. Para um melhor esclarecimento, veja-se trecho da decisão recorrida, in verbis:

(...)Analisando os autos, verifico que a matéria apresentada na impugnação à penhora é a mesma apontada nos embargos do devedor (processo nº 0019315- 87.2012.8.18.0140). Nos autos dos embargos do devedor foi determinada a liberação dos proventos de pensão, sendo expedido alvará para tanto e em razão da intempestividade os embargos não foram conhecidos, com trânsito em julgado. Assim, resta inquestionável que o executado pretende reavivar alegações já decididas nos embargos do devedor, a qual já se encontra fulminada pela preclusão. (...)

Deste modo, verifica-se que a agravante não se insurgira através do recurso cabível à época, de modo que, a matéria ventilada neste agravo de instrumento encontra-se preclusa, nos termos do art. 507, do CPC.

Sobre a inadmissibilidade do recurso vejam-se os seguintes julgados, verbis:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESPACHO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS. ATO IRRECORRÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADVOCACIA RESPONSÁVEL. RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO.
- Os atos praticados nos autos da execução extinta por sentença transitada em julgado, bem como eventuais deliberações do Juiz de direito, relativos à intimação da parte para o recolhimento das custas finais, têm cunho meramente administrativo, e não jurisdicional.
- Com a extinção do processo, por sentença transitada em julgado, a atividade jurisdicional é encerrada e, por conseguinte, torna-se inviável a interposição de quaisquer dos recursos previstos no artigo 994 do Código de Processo Civil.
- A advocacia, essencial à administração da Justiça, deve ser diligente e responsável, porque sua função constitucional é determinantemente avessa a recursos indevidos.
- Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, deve condenar o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
(TJMG- Agravo Interno Cv  1.0000.17.107445-3/005, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022).

Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Sentença que homologou desistência. Inconformismo dos autores. Interesse inexistente. Homologação do pedido da própria parte. Preclusão lógica. Intimação para recolhimento de custas e despesas. Matéria devolvida com o recurso que não ataca a sentença. Dialeticidade inexistente. Reabertura de questão já transitada em julgado. Preclusão pro judicato. Decisão que determinou o recolhimento das custas finais. Decisão interlocutória proferida em separado. Cabimento de Agravo de Instrumento. Inteligência do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de "erro grosseiro". Recurso não conhecido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1013844-83.2021.8.26.0577; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022).

Vale ressaltar, por fim, que não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 932, do CPC, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. Por sinal, a jurisprudência corrobora do mesmo entendimento, como se observa do seguinte aresto, dentre tantos outros que poderiam ser colacionados, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art.1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).

Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.

Teresina, 16 de março de 2023.

 

 

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Relator

 



 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755319-36.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2023 )

Detalhes

Processo

0755319-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA FRANCIEUDA PEREIRA CASTELO BRANCO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2023