Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800876-74.2021.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADOS AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800876-74.2021.8.18.0141 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800876-74.2021.8.18.0141

RECORRENTE: BARTOLOMEU FRANCISCO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADOS AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 6717482) que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 334822756-6, suspendendo-se, se ainda houver, os descontos no benefício previdenciário da autora; CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado; CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; DETERMINAR que a quantia de R$ 2.627,22 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos)seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o autor.

O recorrente alega em suas razões (ID 6717487) em síntese: breve relato dos fatos; da inexistência de ato ilícito; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré; dano moral; da indústria dos danos morais; da repetição de indébito em dobro; da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 6717494) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não anuiu com o referido contrato.

Alega o recorrido que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato questionado, aduzindo que este foi firmado na modalidade de refinanciamento.

Analisando detidamente o instrumento contratual juntado ao ID n° 6716763, o demonstrativo de pagamento de ID nº 6717466 e o extrato de consulta de empréstimo consignado anexo no ID nº 6716753, verifica-se que contrato em litígio de nº 334822756-6 refere-se a uma RENEGOCIAÇÃO do contrato nº 309074462-8, juntado aos autos, o qual foi devidamente assinado pela parte autora.

Conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos, em razão de perda de margem consignável do autor o contrato de nº 309074462-8 sofreu renegociações automáticas (CRIC – CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE CONSIGNADOS), operações estas que geram novos números de contratos, para a continuidade dos descontos do contrato origem.

Observando-se o extrato de consulta de empréstimo consignado (ID nº 6716753) é possível atestar que o início dos descontos referentes ao contrato questionado nos autos é posterior à data de exclusão dos descontos do primeiro empréstimo.

Ademais, restou comprovada a disponibilização em favor da parte autora do correspondente valor objeto do respectivo contrato, conforme TED juntado no ID nº 6717466.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte recorrente quanto à nulidade do contrato, pois este assinou o contrato e beneficiou-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária, conforme contratado com o requerido.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 10/08/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800876-74.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BARTOLOMEU FRANCISCO OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/08/2023