Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0029602-31.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – PRECEDENTE Nº 21. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029602-31.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029602-31.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ANTONIO JESUS PEREIRA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, SIMONE ALVES DA SILVA, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍPRECEDENTE Nº 21. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029602-31.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JESUS PEREIRA DE ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR - PI8241-A

RECORRIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A, SIMONE ALVES DA SILVA - PE29016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: “a)Condenar a Requerida a restituir ao autor o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data da assinatura do contrato(Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02,art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. d)Conceder a gratuidade da justiça à autora. c)Restam improcedentes os demais pedidos”.

O recorrente alega em suas razões: síntese dos fatos; das razões meritórias para a reforma da sentença - Conceito e legislação aplicável ao consórcio - Do contrato de consórcio firmado entre as partes e o seguro de vida – A inocorrência de venda casada - Do descabimento do pedido de devolução em dobro de valores de seguro de vida. Por fim, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença (ID 7384259).

Não foram apresentadas Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria.

Resta demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, pactuou também um plano de seguro, sem que tivesse cabal ciência que estava assinando, porque pensava fazer parte do mútuo contratado. Caracterizada, portanto, a venda casada, prática considerada abusiva pela legislação.

Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do seguro, não existindo sequer uma apólice.

Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, o da liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Nesse sentido:

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70071690424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017)”. (grifo nosso).

Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, também em consonância com o precedente 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ:

Em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:“A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste” (grifo nosso).

Portanto, restou cabalmente demonstrado nos autos, a existência de venda casada e a obrigação da ré de restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados pelo seguro não contratado. Tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença, devendo o banco proceder à devolução do montante remanescente, de forma simples, e não dobrada.

Quanto à configuração de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, ofensa a direitos da personalidade.

Logo, os fatos narrados pelo autor não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus termos e fundamentos.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0029602-31.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO JESUS PEREIRA DE ALENCAR

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

19/06/2023