TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801937-72.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDO MATIAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0801937-72.2019.8.18.0065.
Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7.197).
Apelado : RAIMUNDO MATIAS DA COSTA.
Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI 9.079).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para determinar o cancelamento do contrato sob litígio, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado do benefício previdenciário do Apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma que: i) agiu no seu exercício regular de direito; ii) não há nexo de causalidade entre o suposto dano e os seus atos praticados, não havendo, portanto, situação ensejadora de reparação por danos morais; iii) eventual condenação na indenização por danos morais deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, devendo, portanto, no caso em tela, haver, a minoração do valor da condenação; e iv) impossibilidade de repetição do indébito, considerando que todas as quantias descontadas foram devidamente ajustadas contratualmente.
Nas contrarrazões recursais (id 3171696), o Apelado requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Na decisão de id 3719343, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, do CPC (id 4063169).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO DIVERGENTE. (Proc. 148 da Pauta)
Vê-se nestes autos, que não consta o relatório do voto do n. Relator, ficando impossível se ter conhecimento, mesmo que de forma resumida, o histórico dos fatos que lhe deram origem.
Tem-se, ainda, que no próprio voto se revela que não foi depositada a quantia presumidamente contratada, razão pela qual tenho que se acha cristalinamente caracterizada a FRAUDE na realização do contrato aqui discutido, visto que fora juntado pela instituição bancária, tão somente o que se apontado como o respectivo contrato.
Devo adicionar ainda, o registro de que há muito já se encontra pacificada no âmbito desta eg. 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, de que em situações deste jaez, a comprovação da não transferência, impõe à instituição bancária, a devolução dobrada do valor apontado como tendo sido o contratado.
Destarte, e sem a necessidade de quaisquer outras considerações, rogo venia ao d. Relator para, PARCIALMENTE DIVERGIR do seu voto, no sentido de condenar o banco apelado ao pagamento EM DOBRO na repetição do indébito, posto me achar não só convencido da sua comprovada má-fé na realização do negócio jurídico entabulado com a parte Apelante, como, também, em obediência à pacificada jurisprudência ocorrida neste Órgão Fracionário desta eg. Corte de Justiça Estadual.
VOTO DO RELATOR (Des. Raimundo Eufrásio)
Conforme Certidão (id. 7403915), o em. Relator, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, votou no seguinte termo: “CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, apenas para reduzir o pagamento da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e para que a repetição do indébito seja efetivada de forma simples, acrescida de correção monetária e dos juros legais ”
VOTO DIVERGENTE (1 VOTO VENCEDOR) – DES. HAROLDO REHEM
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a sua responsabilidade em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, deve ser condenado o apelado na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante, sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA a quo, apenas para reduzir o pagamento da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e para condenar o banco apelante ao pagamento EM DOBRO na repetição do indébito, posto me achar não só convencido da sua comprovada má-fé na realização do negócio jurídico entabulado com a parte Apelada, como, também, em obediência à pacificada jurisprudência ocorrida neste Órgão Fracionário desta eg. Corte de Justiça Estadual.
É O VOTO.
Teresina, 16/03/2023
0801937-72.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO MATIAS DA COSTA
Publicação22/03/2023