
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800215-90.2020.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE COMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, que fora aplicado o índice SELIC para a atualização dos montantes condenatórios, o que teria ensejado omissão em relação às datas de correção monetária e incidência de juros em relação ao valor recebido pela parte autora. II. Patente a ocorrência de vício no acórdão, haja vista não ser a SELIC o índice correto para a atualização de dívidas civis. III. Portanto, é mister que se modifique o acórdão nesse particular, fazendo constar que, quanto à condenação da restituição do indébito em dobro, os valores deverão ser atualizados computando juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e que os valores pertinentes à indenização por danos morais deverão ser atualizados computando juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, determinando que, ao invés da SELIC, quanto à condenação da RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, os valores deverão ser atualizados computando juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e que os valores pertinentes à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS deverão ser atualizados computando juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, que fora aplicado o índice SELIC para a atualização dos montantes condenatórios, o que teria ensejado omissão em relação às datas de correção monetária e incidência de juros em relação ao valor recebido pela parte autora.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser integrado, de modo que seja expungido o vício apontado.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Como dito, alega, nos aclaratórios, a parte embargante, que fora aplicado o índice SELIC para a atualização dos montantes condenatórios, o que teria ensejado omissão em relação às datas de correção monetária e incidência de juros em relação ao valor recebido pela parte autora.
Entendo que, embora não tenha havido omissão no acórdão embargado, está patente a ocorrência de erro material, haja vista não ser a SELIC o índice correto para a atualização de dívidas civis.
Portanto, é mister que se modifique o acórdão nesse particular, fazendo constar que, quanto à condenação da restituição do indébito em dobro, os valores deverão ser atualizados computando juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e que os valores pertinentes à indenização por danos morais deverão ser atualizados computando juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, determinando que, ao invés da SELIC, quanto à condenação da RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, os valores deverão ser atualizados computando juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e que os valores pertinentes à INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS deverão ser atualizados computando juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800215-90.2020.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSEFA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/04/2023