
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800241-94.2020.8.18.0055
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: MANOEL LUCINDIO DA SILVA, EDNA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
MANOEL LUCINDIO DA SILVA, interpõe agravo interno contra Acórdão de evento nº 9728771, nos autos do processo nº 0800241- 94.2020.8.18.0055, onde a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, acolheu o citado Recurso Inominado, reformando a sentença recorrida e julgou improcedentes os pleitos autorais.
Relatados, decido.
O Agravo Interno, nomenclatura que substitui o conhecido Agravo Regimental, goza de previsão como recurso típico no artigo 994, III, do Código de Processo Civil vigente, e seu procedimento é regido, de forma geral, pelo que está previsto no artigo 1.021 e seguintes do diploma processual civil e no regimento interno das Turmas Recursais e Tribunais pátrios.
Como previsto no CPC, o Agravo Interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida por relator de processo em tramitação nos tribunais ou Presidente de órgão colegiado e, na grande maioria das vezes, o Agravo Interno é o recurso manejável contra o ato decisório, de natureza singular, de inadmissibilidade, provimento ou improvimento de recurso.
In casu, a Agravante se insurge contra Acórdão e não decisão monocrática o que impede o conhecimento do agravo interno, constituindo erro grosseiro.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado, inclusive no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1920410 MS 2021/0034336-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Pelo exposto, não conheço do agravo interno interposto, por ausência de previsão legal.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0800241-94.2020.8.18.0055
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL LUCINDIO DA SILVA
Publicação21/03/2023