Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806041-59.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806041-59.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

 

I – Breve relato dos fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO SOUSA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 8990493) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedente o pedido feito na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em razões de apelação, ID Num. 8990495, a recorrente afirma que não reconhece a veracidade dos contratos que geraram os descontos em seu benefício previdenciário, vez que o contrato impugnado representa uma modalidade de empréstimo ao qual não estava ciente, só percebendo após anos de pagamento, sem previsão para o fim dos descontos. Assim, afirma que não realizou a referida contratação, nem tampouco se beneficiou com valores em sua conta. Neste viés, requer a reforma da sentença para que seja concedida a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 8907130), em que requer o não conhecimento do recurso, por desrespeito ao princípio da dialeticidade. Em sede de preliminar, impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pleiteando, no mérito, o desprovimento do recurso.

Decisão de admissibilidade recursal em ID Num. 9006606.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em sede de apelação, a recorrente não reconhece a veracidade dos contratos que geraram os descontos em seu benefício previdenciário, alegando que o contrato impugnado representa uma modalidade de empréstimo ao qual não estava ciente, só percebendo após anos de pagamento, sem previsão para o fim dos descontos. Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se que este extinguiu o processo com julgamento de mérito, por entender comprovada a relação jurídica entre as partes e a sua validade, através da apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (ID Num. 8990481).

Frise-se que o juízo de primeiro grau esclareceu, de forma específica, que não houve discussão quanto a vícios de consentimento na celebração do contrato, nem sua abusividade, devendo tais questões serem discutidas por ação própria. Ademais, há que se destacar a ausência de impugnação da parte autora, ora apelante, quanto a legitimidade dos documentos carreados aos autos e que evidenciam a contratação.

Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

É de se notar, que a referida sentença do juiz a quo, teve como fundamento a extinção do processo em razão da improcedência do pedido da inicial, não existindo, nas razões do apelo, argumentos que rebatam a validade do contrato e documento comprobatório da transferência de valores.

No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que se limitou a transcorrer sobre como ocorre a contratação de cartão de crédito consignado, sem combater os elementos de prova trazidos pela instituição financeira, não impugnando especificamente o reconhecimento da validade da relação contratual entre as partes, que é o tema central envolvido nestes autos.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID Num. 9006606, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 16 de março de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806041-59.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0806041-59.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/03/2023