TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801080-51.2021.8.18.0131
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A., PEDRO DA SILVA, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS CONTA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC). RECURSOS CONHECIDOS. Recurso da parte autora improvido. Recurso da parte demandada provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801080-51.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RECORRIDO: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A., PEDRO DA SILVA, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC (ID. N° 9348647), vejamos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, que são ilegais os descontos e devidos os danos pretendidos. Por fim, requer o recebimento do recurso para a reforma parcial da sentença julgando procedente o pedido de dano moral, bem como a condenação do requerido na restituição dobrada dos valores descontados (ID Nº 9348649).
Também inconformado com a sentença, o banco requerido interpôs recurso requerendo em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, pois houve contratação válida, não havendo assim que se falar em danos de qualquer espécie (ID Nº 9348653).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), documento ID. N° 9348644.
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” devidamente contratadas se mostram abusivas.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, enquanto voto para conhecer e julgar procedente o recurso da parte demandada, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ônus de sucumbência para a parte autora em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Sêm ônus de sucumbência para a parte demandada.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0801080-51.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO DA SILVA
RéuBRADESCO
Publicação18/05/2023