Decisão Terminativa de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0750294-37.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0750294-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: DOMINGAS BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NAYANE FARIAS DA SILVA



 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.021, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO JULGADO MONOCRATICAMENTE, COM EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno apresentado por DOMINGAS BORGES DE OLIVEIRA, por meio do qual requer a reconsideração da decisão monocrática prolatada pelo então Relator do Agravo de Instrumento nº 0757420-75.2022.8.18.0000, que naqueles autos deferiu a antecipação de tutela pretendida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso para determinar o afastamento da genitora do agressor do lar.

 

Em suas razões recursais, a Agravante, alegou, em síntese que: i) a Agravante e genitora do Sr. Francisco Borges, é paciente oncológica, proprietária do imóvel, em que a Sra. Nayane, ora Agravada, alega ser sua moradia; ii) Agravante passou a se sentir afligida com tamanha agressividade e ameaças da Agravada quando esta estava em sua residência e iii) há também um Boletim de Ocorrência na delegacia especializada da Criança e do Adolescente desta comarca, com o intuito de que fossem feitas as investigações necessárias para apurar as agressividades da Agravada para com os seus filhos menores.

 

CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA (ID. Num. 10027521): A Agravada, em suas contrarrazões, requereu a manutenção da decisão agravada, alegando que a decisão recorrida visa resguardar a integridade da Agravada que se encontrava em situação de violência doméstica, bem como assegurar local de moradia para as crianças que estão desabrigadas.

 

É o breve relatório.

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. 

 

In casu, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0757420-75.2022.8.18.0000, através da qual foi deferida a antecipação de tutela pretendida.

 

O Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC/2015, 'in verbis”:

 

“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Dessa forma, resta claro que a Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021, do CPC/15, bem como de forma tempestiva, tendo em vista que o presente recurso foi formulado dentro do prazo processual de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.021, ambos do CPC/15. 

 

Isto posto, conheço do presente Agravo Interno. 

 

II. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 

 

A Agravante, por meio desse Agravo Interno, formulou pedido de retratação, a fim de que a referida decisão monocrática seja reformada, alegando ser proprietária do imóvel, paciente oncológica e que não possui outro lugar para morar.

 

 Sustenta que a probabilidade do seu direito está as escancaras dos fatos trazidos, bem como na documentação juntada aos autos, que comprova a sua propriedade do imóvel, bem como as situações de violência que tem vivenciado com a Agravada em sua própria casa.

 

Defendeu, ainda, que caso não seja reconsiderada a concessão da medida liminar, a Agravante que é pessoa idosa e paciente oncológica se encontrará em situação de rua.

 

Pois bem. Consoante Araken de Assis, o pedido de reconsideração consiste em um “requerimento apresentado pela parte ao órgão judiciário que proferiu o ato decisório para reformá-lo, retratá-lo ou revogá-lo”. Desse modo, o juízo de reconsideração consiste em uma segunda reflexão sobre assunto que já foi objeto de manifestação judicial, sendo irrelevante a existência (ou não) de novas linhas argumentativas ou de novos documentos probatórios.

 

O pedido de reconsideração encontra-se expressamente autorizado pelo artigo 374, da Resolução nº 02/1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), que determina, in verbis:

 

Art. 374. O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto. (negritou-se)

 

No mesmo sentido é o artigo 1.021, § 2º, do CPC que faz referência ao agravo e à possibilidade de retratação da decisão agravada pelo Relator:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Dessa forma, é possível ao Relator do Agravo Interno analisar o pedido de reconsideração, o que deve ser feito antes da submissão do agravo interno ao plenário da 3ª Câmara Cível deste Tribunal.

 

Dito isso, reportando-me ao caso em apreço, e, sobretudo atento aos fundamentos constantes na decisão vergastada, através da qual o então relator, ao deferir a tutela recursal, considerou configurado o preenchimento dos requisitos da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano”, conforme decisão transcrita abaixo:

 

[...] A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.

O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.

No caso dos autos, em análise perfunctória, avista-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que encontra-se demonstrada a prática de violência doméstica pela genitora do agressor, fazendo-se necessária a extensão dos efeitos das medidas protetivas a esta.

Outrossim, resta evidenciado o perigo da demora, ante ao perigo à saúde da autora.

 

Entendo que, ao contrário do nobre entedimento acima transcrito, não se percebe satisfatoriamente a probabilidade do direito vindicado. Ressalte-se que, os documentos juntados, pela Agravante, ora agravada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757420-75.2022.8.18.0000, não são suficientes para demonstrar indícios da prática de violência doméstica pela genitora do agressor em desfavor da agravada.

Vale dizer, no entanto, que merece mais atenção, o fato de que a Agravante e genitora do Sr. Francisco Borges é idosa e paciente oncológica, logo, presume-se a necessidade de cuidados especiais e sobretudo um equilíbrio na qualidade de vida, ou seja, conviver no seu lar, próxima principalmente do seio familiar.

Ressalte-se, ainda que, conforme noticiado, através de Boletim de Ocorrência constante no ID. Num. 9779844 – fl.36, a idosa vem sofrendo ameaças e perturbações causadas pela agravada, até mesmo com ameaças de morte.

Com relação ao direito de moradia, a Sra. Domingas Borges, como idosa que é, esta respaldada e amparada pelo Estatuto do idoso, em seu art. 37, que diz que: “O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.”

Nesse sentido, se posicionam tribunais de todo o país, conforme reiterados julgados, os quais colaciono na oportunidade, in verbis:

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando que o objetivo da Lei nº 8.009/90 é resguardar as condições mínimas de conforto e dignidade à entidade familiar, entendo que o julgador pode mitigar a rigidez da letra fria da lei, quando diante de circunstâncias especiais, de modo a atender ao objetivo buscado pelo legislador. Diante das circunstâncias especialíssimas verificadas, em que pese o caráter privilegiado do crédito trabalhista, temos que, em respeito à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia constitucional (artigo 1º, III, CF), sobreleva, na ponderação de bens e direitos em confronto, o direito à subsistência da agravante idosa e debilitada na moradia de longa data, pelo que reputo que a exclusão da incidência da Lei nº 8.009/90, sem maior aprofundamento, se choca com os princípios jurídicos da razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao idoso, este último prestigiado pelo artigo 230 da Constituição da Republica e materializado no Estatuto do Idoso, em especial em seu artigo 37, que preceitua o direito à moradia digna.

(TRT-1 - AP: 01020896020165010205 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/06/2022) - Negritei

 

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À SAÚDE. ALZHEIMER. HOME CARE. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz ao custeamento de home care por parte do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), em favor de aposentada acometida por Alzheimer e Síndrome de Demência Secundária Grave. 2. De início, retoma-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ao prever a garantia da absoluta prioridade aos idosos, estabeleceu a excepcionalidade do atendimento asilar, privilegiando a manutenção do idoso junto à sua própria família, conforme art. 3º, § 1º, V c/c art. 37, § 1º, do Estatuto do Idoso. 3. Verifica-se que o laudo pericial oficial (ID 162510140 – fls. 02/07) e seus posteriores esclarecimentos (ID 162510140 – fl. 34) foram contundentes em atestar a necessidade de tratamento na modalidade home care à paciente. Os diversos relatórios médicos acostados (ID 162510136 – fls. 34/38; 162510140 – fl. 47) também apresentaram conclusão no mesmo sentido. 4. Entende-se plenamente comprovada a necessidade do atendimento em domicílio para preservação da dignidade e saúde da parte autora, afastando-se hipótese de comodidade familiar, como argumenta o União Federal. 5. Rejeitam-se as alegações do ente público acerca da necessidade de realização de nova perícia em face de eventual melhora na condição clínica da demandante, pois, é sabido que, tratando-se de doença neurodegenerativa, não há que se cogitar de cura, mas apenas de manutenção de vida digna. 6. Cabível fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa por ser este o recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Arbitra-se verba honorária em R$ 5.000,00, diante do proveito econômico inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do atual Código de Processo Civil. 7. Apelação provida em parte.

(TRF-3 - ApCiv: 00114778120164036000 MS, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2021) - Negritei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE OCORREU APENAS COM A CITAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS VENCIDOS EM 1995 E A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA APENAS COM RELAÇÃO A ESSES DÉBITOS. 2. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER PROTEGIDO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0066217-09.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.08.2021)

(TJ-PR - AI: 00662170920208160000 Londrina 0066217-09.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 05/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) – Negritei


Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial uníssono, não há qualquer oposição quanto ao direito à moradia dos idosos, ao prever a garantia da absoluta prioridade aos idosos, estabeleceu a excepcionalidade do atendimento asilar, privilegiando a manutenção do idoso junto à sua própria família, conforme art. 3º, § 1º, V c/c art. 37, § 1º, do Estatuto do Idoso.

A não bastar, saliente-se, também, que a Agravante juntou aos autos Declaração de Residência (ID. Num. 9779844 – fl. 18), comprovando que a recorrente reside no imóvel alusão desde o ano de 2010, ou seja, a recorrente já era proprietária do imóvel bem antes do início do relacionamento da agravada com seu filho, sendo, assim, impróprio cogitar-se que a parte agravada tem direito de permanecer no imóvel em alusão.

Por fim, diante de tais fatos, soma-se, ainda, que seria ultrajante, descabido e um atentado, obrigar uma idosa com mais de 70 anos, que é uma paciente que realiza tratamento contra o câncer, ser obrigada a morar na sua casa com alguém que pode atentar sobre sua vida.

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto e forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e, em atenção ao pedido de reconsideração feito pela parte agravante, com fulcro no art.1.021, § 2º, do CPC, reformo a decisão agravada, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757420-75.2022.8.18.0000, no sentido de determinar a manutenção da senhora DOMINGAS BORGES DE OLIVEIRA em seu lar.

Resta prejudicada, assim, a necessidade de inclusão em pauta do presente Agravo Interno, uma vez que seu objetivo já foi atendido.

Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

               Dr. Dioclécio Sousa da Silva

             Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750294-37.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750294-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

DOMINGAS BORGES DE OLIVEIRA

Réu

NAYANE FARIAS DA SILVA

Publicação

17/03/2023