
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0750294-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher]
AGRAVANTE: DOMINGAS BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: NAYANE FARIAS DA SILVA
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.021, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO JULGADO MONOCRATICAMENTE, COM EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno apresentado por DOMINGAS BORGES DE OLIVEIRA, por meio do qual requer a reconsideração da decisão monocrática prolatada pelo então Relator do Agravo de Instrumento nº 0757420-75.2022.8.18.0000, que naqueles autos deferiu a antecipação de tutela pretendida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso para determinar o afastamento da genitora do agressor do lar.
Em suas razões recursais, a Agravante, alegou, em síntese que: i) a Agravante e genitora do Sr. Francisco Borges, é paciente oncológica, proprietária do imóvel, em que a Sra. Nayane, ora Agravada, alega ser sua moradia; ii) Agravante passou a se sentir afligida com tamanha agressividade e ameaças da Agravada quando esta estava em sua residência e iii) há também um Boletim de Ocorrência na delegacia especializada da Criança e do Adolescente desta comarca, com o intuito de que fossem feitas as investigações necessárias para apurar as agressividades da Agravada para com os seus filhos menores.
CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA (ID. Num. 10027521): A Agravada, em suas contrarrazões, requereu a manutenção da decisão agravada, alegando que a decisão recorrida visa resguardar a integridade da Agravada que se encontrava em situação de violência doméstica, bem como assegurar local de moradia para as crianças que estão desabrigadas.
É o breve relatório.
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO.
In casu, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757420-75.2022.8.18.0000, através da qual foi deferida a antecipação de tutela pretendida.
O Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC/2015, 'in verbis”:
“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que a Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021, do CPC/15, bem como de forma tempestiva, tendo em vista que o presente recurso foi formulado dentro do prazo processual de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.021, ambos do CPC/15.
Isto posto, conheço do presente Agravo Interno.
II. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
A Agravante, por meio desse Agravo Interno, formulou pedido de retratação, a fim de que a referida decisão monocrática seja reformada, alegando ser proprietária do imóvel, paciente oncológica e que não possui outro lugar para morar.
Sustenta que a probabilidade do seu direito está as escancaras dos fatos trazidos, bem como na documentação juntada aos autos, que comprova a sua propriedade do imóvel, bem como as situações de violência que tem vivenciado com a Agravada em sua própria casa.
Defendeu, ainda, que caso não seja reconsiderada a concessão da medida liminar, a Agravante que é pessoa idosa e paciente oncológica se encontrará em situação de rua.
Pois bem. Consoante Araken de Assis, o pedido de reconsideração consiste em um “requerimento apresentado pela parte ao órgão judiciário que proferiu o ato decisório para reformá-lo, retratá-lo ou revogá-lo”. Desse modo, o juízo de reconsideração consiste em uma segunda reflexão sobre assunto que já foi objeto de manifestação judicial, sendo irrelevante a existência (ou não) de novas linhas argumentativas ou de novos documentos probatórios.
O pedido de reconsideração encontra-se expressamente autorizado pelo artigo 374, da Resolução nº 02/1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), que determina, in verbis:
Art. 374. O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto. (negritou-se)
No mesmo sentido é o artigo 1.021, § 2º, do CPC que faz referência ao agravo e à possibilidade de retratação da decisão agravada pelo Relator:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, é possível ao Relator do Agravo Interno analisar o pedido de reconsideração, o que deve ser feito antes da submissão do agravo interno ao plenário da 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
Dito isso, reportando-me ao caso em apreço, e, sobretudo atento aos fundamentos constantes na decisão vergastada, através da qual o então relator, ao deferir a tutela recursal, considerou configurado o preenchimento dos requisitos da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano”, conforme decisão transcrita abaixo:
[...] A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, avista-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que encontra-se demonstrada a prática de violência doméstica pela genitora do agressor, fazendo-se necessária a extensão dos efeitos das medidas protetivas a esta.
Outrossim, resta evidenciado o perigo da demora, ante ao perigo à saúde da autora.
Entendo que, ao contrário do nobre entedimento acima transcrito, não se percebe satisfatoriamente a probabilidade do direito vindicado. Ressalte-se que, os documentos juntados, pela Agravante, ora agravada, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757420-75.2022.8.18.0000, não são suficientes para demonstrar indícios da prática de violência doméstica pela genitora do agressor em desfavor da agravada.
Vale dizer, no entanto, que merece mais atenção, o fato de que a Agravante e genitora do Sr. Francisco Borges é idosa e paciente oncológica, logo, presume-se a necessidade de cuidados especiais e sobretudo um equilíbrio na qualidade de vida, ou seja, conviver no seu lar, próxima principalmente do seio familiar.
Ressalte-se, ainda que, conforme noticiado, através de Boletim de Ocorrência constante no ID. Num. 9779844 – fl.36, a idosa vem sofrendo ameaças e perturbações causadas pela agravada, até mesmo com ameaças de morte.
Com relação ao direito de moradia, a Sra. Domingas Borges, como idosa que é, esta respaldada e amparada pelo Estatuto do idoso, em seu art. 37, que diz que: “O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.”
Nesse sentido, se posicionam tribunais de todo o país, conforme reiterados julgados, os quais colaciono na oportunidade, in verbis:
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando que o objetivo da Lei nº 8.009/90 é resguardar as condições mínimas de conforto e dignidade à entidade familiar, entendo que o julgador pode mitigar a rigidez da letra fria da lei, quando diante de circunstâncias especiais, de modo a atender ao objetivo buscado pelo legislador. Diante das circunstâncias especialíssimas verificadas, em que pese o caráter privilegiado do crédito trabalhista, temos que, em respeito à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia constitucional (artigo 1º, III, CF), sobreleva, na ponderação de bens e direitos em confronto, o direito à subsistência da agravante idosa e debilitada na moradia de longa data, pelo que reputo que a exclusão da incidência da Lei nº 8.009/90, sem maior aprofundamento, se choca com os princípios jurídicos da razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao idoso, este último prestigiado pelo artigo 230 da Constituição da Republica e materializado no Estatuto do Idoso, em especial em seu artigo 37, que preceitua o direito à moradia digna.
(TRT-1 - AP: 01020896020165010205 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/06/2022) - Negritei
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À SAÚDE. ALZHEIMER. HOME CARE. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz ao custeamento de home care por parte do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), em favor de aposentada acometida por Alzheimer e Síndrome de Demência Secundária Grave. 2. De início, retoma-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ao prever a garantia da absoluta prioridade aos idosos, estabeleceu a excepcionalidade do atendimento asilar, privilegiando a manutenção do idoso junto à sua própria família, conforme art. 3º, § 1º, V c/c art. 37, § 1º, do Estatuto do Idoso. 3. Verifica-se que o laudo pericial oficial (ID 162510140 – fls. 02/07) e seus posteriores esclarecimentos (ID 162510140 – fl. 34) foram contundentes em atestar a necessidade de tratamento na modalidade home care à paciente. Os diversos relatórios médicos acostados (ID 162510136 – fls. 34/38; 162510140 – fl. 47) também apresentaram conclusão no mesmo sentido. 4. Entende-se plenamente comprovada a necessidade do atendimento em domicílio para preservação da dignidade e saúde da parte autora, afastando-se hipótese de comodidade familiar, como argumenta o União Federal. 5. Rejeitam-se as alegações do ente público acerca da necessidade de realização de nova perícia em face de eventual melhora na condição clínica da demandante, pois, é sabido que, tratando-se de doença neurodegenerativa, não há que se cogitar de cura, mas apenas de manutenção de vida digna. 6. Cabível fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa por ser este o recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Arbitra-se verba honorária em R$ 5.000,00, diante do proveito econômico inestimável, nos termos do art. 85, § 8º, do atual Código de Processo Civil. 7. Apelação provida em parte.
(TRF-3 - ApCiv: 00114778120164036000 MS, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2021) - Negritei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE OCORREU APENAS COM A CITAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS VENCIDOS EM 1995 E A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA APENAS COM RELAÇÃO A ESSES DÉBITOS. 2. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER PROTEGIDO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003 ( ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0066217-09.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.08.2021)
(TJ-PR - AI: 00662170920208160000 Londrina 0066217-09.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 05/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) – Negritei
Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial uníssono, não há qualquer oposição quanto ao direito à moradia dos idosos, ao prever a garantia da absoluta prioridade aos idosos, estabeleceu a excepcionalidade do atendimento asilar, privilegiando a manutenção do idoso junto à sua própria família, conforme art. 3º, § 1º, V c/c art. 37, § 1º, do Estatuto do Idoso.
A não bastar, saliente-se, também, que a Agravante juntou aos autos Declaração de Residência (ID. Num. 9779844 – fl. 18), comprovando que a recorrente reside no imóvel alusão desde o ano de 2010, ou seja, a recorrente já era proprietária do imóvel bem antes do início do relacionamento da agravada com seu filho, sendo, assim, impróprio cogitar-se que a parte agravada tem direito de permanecer no imóvel em alusão.
Por fim, diante de tais fatos, soma-se, ainda, que seria ultrajante, descabido e um atentado, obrigar uma idosa com mais de 70 anos, que é uma paciente que realiza tratamento contra o câncer, ser obrigada a morar na sua casa com alguém que pode atentar sobre sua vida.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto e forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e, em atenção ao pedido de reconsideração feito pela parte agravante, com fulcro no art.1.021, § 2º, do CPC, reformo a decisão agravada, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757420-75.2022.8.18.0000, no sentido de determinar a manutenção da senhora DOMINGAS BORGES DE OLIVEIRA em seu lar.
Resta prejudicada, assim, a necessidade de inclusão em pauta do presente Agravo Interno, uma vez que seu objetivo já foi atendido.
Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0750294-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorDOMINGAS BORGES DE OLIVEIRA
RéuNAYANE FARIAS DA SILVA
Publicação17/03/2023