TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801668-19.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PAIVA DIAS
Advogado(s) do reclamante: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PROCESSO SEM INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão objeto da ação, quais sejam: as parcelas descontadas de benefício previdenciário, acerca do contrato n° 233829070. Diante disso, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC. (Sentença- ID n° 2330959).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de prescrição, tendo em vista que a cobrança da última parcela ocorreria em janeiro de 2018 e a ação, protocolada em 09 de abril de 2020. Argumenta neste ponto, o lapso temporal menor de cinco anos, respeitando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. (Recurso Inominado- ID nº 2330961)
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, alegando em síntese a necessidade de manutenção da sentença e a impossibilidade de reconhecimento do mérito dos pedidos autorais, posto a prescrição com base no termo inicial o termo a contar da data da sua assinatura em contrato. (Contrarrazões- ID nº 2331016).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 233829070, com parcelas mensais de R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) conforme extrato juntado pela parte Recorrida. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 2330948, pág. 5).
Cinge-se a controvérsia acerca da r. sentença que reconheceu prescrição das parcelas descontadas, de modo a determinar a extinção do processo com resolução do mérito. À vista disso, alega a parte Recorrente que estas parcelas não estão totalmente vencidas, posto que a última parcela seria finalizada em 03/2021 e, por sua vez, o processo se iniciou em 09/04/2020.
Conforme acostado nos autos, o contrato teve início em 07/05/2013 e a primeira parcela foi descontada em 04/2013. Tendo em vista que se trata de contrato que possui previsão de término após a cobrança de 58 parcelas, é correto afirmar que este só finalizaria em 02/2018, contrariando desde já, a possibilidade de prescrição integral das parcelas.
Neste ponto se faz imperioso destacar que, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Posto isso, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in letters:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(STJ - AgInt no AREsp: 1673611 RS 2020/0051389-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020)
Portanto, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu por inteiro, o período superior a 05 (cinco) anos, razão pelo entendo pelo afastamento da prescrição alegada.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para anular a sentença a quo e afastar a prescrição na origem.
Consequentemente, determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 18/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801668-19.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA PAIVA DIAS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/05/2023