TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-43.2021.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que, com a finalidade de contratar empréstimo consignado, foi induzida em erro e levada a contratar um cartão de crédito consignado. Requer suspensão dos descontos, declaração de quitação do empréstimo, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que reconhece a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que não nega a contratação de crédito, porém não o teria feito na modalidade de cartão de crédito consignado. Requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença e julgando procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte autora argumenta que foi vítima de uma conduta abusiva do banco recorrente, tendo em vista que o empréstimo celebrado com a instituição financeira consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Não há evidência de que a parte autora tenha utilizado cartão de crédito, uma vez que não se constata a realização de compras nem qualquer fatura foi juntada aos autos.
O banco juntou aos autos contrato assinado pela parte autora. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações e encargos incidentes. Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV e art. 31.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, de forma simples. Dessa restituição, deve ser compensado aquilo que o banco efetivamente disponibilizou à parte autora. No presente caso, a instituição bancária comprovou a realização de transferência à parte autora do valor de R$ 6.086,79 (seis mil e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Já no tocante aos danos morais, entendo que não restam configurados no presente caso, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, com o recebimento da quantia disponibilizada pelo banco recorrente. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido no presente recurso e condenando a parte ré a restituir de forma simples as quantias descontadas indevidamente, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, com compensação do valor de R$ 6.086,79 (seis mil e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) recebido pela parte autora. O valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária conforme determinado no Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI, e atualizado com juros moratórios a partir da citação (art. 240 do CPC) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2023
0800623-43.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCO JOSE DOS SANTOS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação19/07/2023