
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0750999-35.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Abolitio criminis]
IMPETRANTE: GIRLENE ANTONIA DE MORAES
IMPETRADO: JUÍZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL CONDENATÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Girlene Antônia de Moraes contra a sentença penal condenatória proferida Juiz da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Em síntese, a impetrante alega que o magistrado, ao sentenciar a ação penal, teria violado seu direito líquido e certo à detração da pena.
É o que basta relatar. DECIDO.
Causa a mais absoluta estranheza a utilização de mandado de segurança para impugnar sentença penal condenatória. Primeiro, porque há recurso previsto em lei, qual seja: a apelação. De fato, dispõe o art. 593, I, do CPP: “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (…) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”.
Diante da previsão legal de apelação contra o ato judicial impugnado nesta impetração, mostra-se manifestamente incabível a utilização do mandado de segurança, conforme expressamente previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(…)
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Ora, conforme disposto no art. 597 do CPP, “a apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo” e, de mais a mais, o Supremo Tribunal Federal (ADC nº 43, 44 e 54) firmou entendimento de que a prisão para fins de cumprimento de pena somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ressalvada a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos (art. 312 do CPP).
Segundo, porque a própria Constituição Federal restringe o cabimento do mandado de segurança para as hipóteses em que o direito vindicado não possa ser tutelado por habeas corpus ou habeas data. Eis o texto constitucional:
Art. 5º. (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Em suma, inadmissível a impetração de mandado de segurança contra sentença penal condenatória, seja porque cabível o recurso de apelação, seja porque há remédio constitucional para tutelar o direito de ir e vir: o habeas corpus.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 10, caput c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/091, denego a segurança.
Intime-se o impetrante.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 6º. (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
(…)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
0750999-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbolitio criminis
AutorGIRLENE ANTONIA DE MORAES
RéuJUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação16/03/2023