Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757402-88.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. 1. Decisão impugnada em sede de Agravo de Instrumento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. Também não resta configurada situação de urgência que a caracterize como situação impugnável via Agravo de Instrumento. 2. Recurso de Agravo de Instrumento que não deve ser conhecido. 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757402-88.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão



ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757402-88.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO

AGRAVADO: CLAUDIO JOAO GORGEN, CHARLES THARCY STURMER

Advogado(s) do reclamado: RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. 1. Decisão impugnada em sede de Agravo de Instrumento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. Também não resta configurada situação de urgência que a caracterize como situação impugnável via Agravo de Instrumento. 2. Recurso de Agravo de Instrumento que não deve ser conhecido. 3. Decisão mantida. 4. Recurso improvido.


 


Relatório


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela Empresa Brasileira de Terras 2 Ltda. contra decisão proferida pelo então Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714271-34.2019.8.18.0000, oportunidade na qual não conheceu do recurso ao fundamento de não enquadramento no rol do Art. 1.015, do CPC e foi mantida em sede de embargos de declaração.


Insatisfeita com a Decisão acima mencionada, a parte ora agravante interpôs o vertente Agravo Interno destacando os termos da decisão e arguindo a observância dos requisitos de admissibilidade e apresenta um breve resumo fático da demanda, oportunidade na qual afirma se tratar na origem de Ação Anulatória movida com a finalidade de cancelar os registros imobiliários nº 1.594, 1.595 e 1.596, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí. Afirma que a matéria do processo se refere exclusivamente a questões de fraude documentais de origem. E que ante tal situação a demanda em curso não reclama a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial.


Sustenta que, por essa razão, o caso em análise admite o cabimento do Agravo de Instrumento com amparo no Tema Repetitivo nº 988, do STJ, o qual dispõe que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Defende que a decisão agravada se enquadra perfeitamente nos termos do tema acima transcrito ao argumento de restar verificada urgência no caso em análise. Alega o descabimento de prova testemunhal e de prova pericial na presente demanda por se tratar de demanda que busca a apuração de irregularidades nos documentos. E que, por essa razão, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão impugnada no presente Agravo Interno deve ser conhecido e devidamente processado. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso.


Devidamente intimado, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para Contrarrazões.


É o relatório.


Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual resta admitido e passamos à análise de mérito do vertente Agravo Interno.


Em que pesem os argumentos trazidos pela parte agravante sustentando o cabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão proferida no juízo de origem, entendo que os argumentos expostos na decisão impugnada não merecem reparos.


A demanda ora em curso realmente não se adéqua a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas. Portanto, se afigura inadmissível o presente recurso, uma vez que a decisão que deferiu pedido para produção de prova não se encontra no aludido rol, tampouco, há previsão de cabimento do presente recurso em caso de não apreciação de preliminar.


No caso em destaque, percebe-se que a decisão impugnada não consta do rol taxativo do Art. 1.015, do CPC, nem está previsto em outro dispositivo legal. Portanto, o presente recurso não deve ser conhecido. Vejamos alguns julgados:


AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. INÉPCIA RECURSAL. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. Não merece conhecimento o agravo que ataca decisão que não decide questão incidental, mas determina prévia realização de perícia médica. Circunstância dos autos em que o ato atacado não possui carga decisória passível de agravo; e não merece provimento o agravo interno que no ponto ataca decisão do relator em adequada aplicação da regra contida no Art. 932, I do CPC/15. FASE COGNITIVA. INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE. Na fase cognitiva o agravo de instrumento é admissível quando a decisão interlocutória versar sobre a matéria prevista no art. 1.015 do CPC/15 que não é passível de preclusão e não pode ser relegada à apelação. Interpretação harmônica com a Exposição de Motivos do novel Código de Processo Civil. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – Agravo Nº 70076350438, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - DECISÃO MANTIDA. O art. 1.015 do NCPC enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. A decisão que determina a nomeação de perito não é agravável, por não se enquadrar em nenhuma daquelas hipóteses elencadas no dispositivo legal supramencionado, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0710.11.002827-5/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2017, publicação da súmula em 24/11/2017).


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL - PODER-DEVER DO JUIZ. Consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013581-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019).


Destarte, a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, confirmada em embargos de declaração, não merece reparos.


Isto posto, ante os fundamentos elencados, conheço do recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0757402-88.2021.8.18.0000 em todos os seus termos.



 

CERTIDÃO 

 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.



DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0757402-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Réu

CLAUDIO JOAO GORGEN

Publicação

22/04/2023