TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800807-67.2020.8.18.0047
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ALCINEIDE MENDES DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO À UTILIZAÇÃO TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA SEM VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do STJ. 2. Hipervulnerabilidade do apelado em razão do analfabetismo e da idade avançada. 3. Verificada a existência de vício de vontade e de falha do dever de informação modalidade mais onerosa. 4. Nulidade contratual. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800807-67.2020.8.18.0047), ajuizada por Alcineide Mendes da Luz.
Na sentença (Id. 7654117), o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora. Declarou a nulidade do contrato, condenou o banco requerido ao pagamento em dobro do valor descontado, com as devidas correções, bem como em danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Irresignado, o Banco requerido apresentou recurso de apelação (Id. 7654120), requerendo a diminuição do quantum indenizatório, e a compensação do valor pago.
O apelado, nas contrarrazões à apelação (Id. 7654129), alega a irregularidade da contratação, a responsabilidade objetiva do banco, a manutenção do dano moral e da repetição de indébito.
O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar pois não foram encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
1. Dano Moral
Aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os danos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, a não ser que comprovada a inexistência de defeito na referida prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
No caso em análise, é evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não agiu com a devida cautela ao firmar um contrato com pessoa analfabeta, sem observar suas formalidades legais.
De igual forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, geram dano moral.
Nessa linha tem decidido este Egrégio Tribunal, vejamos:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA SEM VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato digital, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte apelada. 3. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não ocorreu. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - AC: 08007655620178180036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 2. Da compensação do valor pago por ted. De outra feita, perlustrando os autos, verifico que o banco não juntou comprovante de depósito dos valores avençados válido, a fim de comprovar que a parte recebeu a verba supostamente contratada. No caso em comento, foi apresentado contrato, porém não foi apresentado documento bilateral que demonstrasse a validade e a realização do depósito do valor contratado. Na contestação, foram anexados a procuração, atos constitutivos da empresa, o contrato. Porém, não restou comprovada a efetivação do crédito do valor relativo ao contrato em favor da apelante, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. Dispositivo Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0800807-67.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuALCINEIDE MENDES DA LUZ
Publicação19/04/2023