TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756389-20.2022.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: IAGO VINICIO FERNANDES DINIZ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Como é cediço, a cassação de veredicto popular sob o argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório.
2. O fato de o representante do Ministério Público não concordar com a escolha feita pelo Conselho de Sentença não implica na cassação da decisão absolutória, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença de Primeiro Grau, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, irresignado com a r. sentença (ID 7851702, fls. 979/983), lavrada em conformidade com a decisão popular, constante da Ata de Julgamento (ID 7851702, fls. 969/971), que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial e condenou IAGO VINÍCIO FERNANDES DINIZ como incurso nas sanções do art. 121, §1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em suas razões (ID 7851703, fls. 220/249), pleiteia o Parquet, a cassação do julgamento, sob a alegação de que manifestamente contrário às provas dos autos, ao argumento de que ficou demonstrado que o crime foi cometido pelo apelado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual não deveria ter sido reconhecido o privilégio e decotada as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, §2º, art. 121, do CP.
Contrarrazões (ID 7851703, fls. 251/262), em que a defesa do réu pugna pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer (ID 9363014), opina pelo provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Na espécie, insurge-se o d. representante do Ministério Público Estadual contra o acolhimento, pelo Conselho de Sentença, da tese erigida pela defesa de IAGO VINÍCIO FERNANDES DINIZ, consubstanciada no reconhecimento do homicídio privilegiado e não configuração das qualificadoras previstas no art.121, §2º, II e IV, do Código Penal, razão pela qual pleiteia a cassação da decisão popular, sob o argumento de que manifestamente contrária à evidência dos autos.
Todavia, após detida análise do acervo probatório, não vejo como prosperar a pretensão ministerial.
Como cediço, o princípio regente dos processos de competência do Tribunal do Júri é o da "soberania dos vereditos populares".
Desse momo, é preciso que os magistrados estejam sempre atentos a este brocardo, analisando-o com extrema cautela, pois a cassação indiscriminada das decisões do Conselho de Sentença é uma violação grave e verdadeira ameaça à Constituição Federal.
Em outras palavras, a decisão do Conselho de Sentença somente deverá ser cassada por manifestamente contrária às provas dos autos quando diante de uma aberração, um erro crasso, esdrúxulo.
Isso porque, aos jurados são apresentadas diversas teses, podendo cada um deles optar pela que entender correta, sendo que o simples fato de o Parquet não concordar com a escolha não implica a cassação da decisão do Júri, que seguiu uma das versões dos autos.
A respeito, o entendimento jurisprudencial:
A decisão do Júri que, com supedâneo nos elementos constantes dos autos, opta por uma das versões apresentadas não pode ser anulada, sob a alegação de ser contrária à prova dos autos, pois tal procedimento só se justifica quando a decisão dos jurados é arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório (TJSP, 3º Grupo de Câmaras; RT 675/354).
Havendo mais de uma versão sobre os fatos, é lícito ao Tribunal do Júri optar por uma delas, não podendo a decisão ser anulada, sob o fundamento de que contraria a prova dos autos (REsp n. 50.489/PR, relator Ministro Edson Vidigal, julgado em 23.6.1998, DJU de 3.8.1992, p. 273).
No presente caso, os jurados acolheram a tese apresentada pela defesa do apelado e sustentada por ele em plenário durante os interrogatórios - “(…) agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da vitima, a qual por duas vezes lhe agrediu com tapas pedradas e pauladas (…)” - e, ao contrário do afirmado pelo combativo Promotor de Justiça, a versão adotada possui sim amparo nos autos, sobretudo nos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria Clara Alves Pereira, Jainara Gomes de Oliveira, Andreia Cristina da Silva e Alberth César Vieira da Silva, que estavam no local onde se iniciou a confusão e confirmaram que presenciaram o apelado sendo agredido no chão por diversas pessoas. (mídia digital)
Com efeito, não se pode dizer que o veredicto Popular foi contrário à prova dos autos, pois a decisão dos jurados encontra lastro em informações colhidas no curso do processo, motivo pelo qual, não há que se falar em cassação do julgamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença de Primeiro Grau.
É como voto.
Teresina, 20/06/2023
0756389-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuIAGO VINICIO FERNANDES DINIZ
Publicação22/06/2023