
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0714009-84.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
AGRAVANTE: ADAUTO DA COSTA QUEIROZ, ANTONIO CARLOS ARAUJO, ANTONIO CICERO ALVES, ANTONIO DE PADUA SAMPAIO DE CARVALHO, ANTONIO JOSE RODRIGUES, BERNADETE FORTES SANTANA, CARMEM LUCIA CARVALHO BARROS ARAUJO, DEUZUILA DAS CHAGAS SILVA, DULCINAR QUARESMA DE CARVALHO, ELIZONETE LUSTOZA DE CASTRO, FRANCISCA ALVES VIANA, FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DUARTE, FRANCISCA DE JESUS SILVA MORAIS, FRANCISCA LOPES DE CARVAHO, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SALES, FRANCISCO DE ARIMATEIA ALVES CHAVES, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCA TRAJANO DA SILVA, FRANCINEIDE RODRIGUES DE SOUSA, HERNANE ARAUJO NASCIMENTO, JENNER AUGUSTO CARVALHO MELO, JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, JOSIAS FLORINDO DE CASTRO NETO, MARIA DO SOCORRO SOUSA CARVALHO E SILVA, MARIA DOS ANJOS FORTES, MARIA DOS NAVEGANTES SOUSA, MARIA NILZA DA SILVA SOUSA, MARIA ZORAIDE RAMOS DA SILVA, NADIA MARIA SOARES BARBOSA, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, REGINALDO AGUIAR DOS SANTOS, RITA DE CASSIA MONTE MACHADO, SEBASTIAO DE CARVALHO FORTES, TERESINHA DE JESUS MACHADO, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA, VANDERLEA ALVES DE AGUIAR MELO, KEILA MARIA SILVA SAMPAIO ALMEIDA, LINA ALVES DE CASTRO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, MARIA DAS DORES MACHADO SOUSA, MARIA DAS GRACAS ARAUJO MONTEIRO, MARIA DE FATIMA CALISTO ROCHA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO LEITE, MARIA DO SOCORRO SANTOS SILVA, MARIA OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por ADAUTO DA COSTA QUEIROZ e outros, já qualificado nos autos, em desfavor do MUNICIPIO DE ESPERANTINA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença Proc. originário n° 0800119-33.2019.8.18.0050, no qual o juízo de primeiro grau determinou os honorários em valores e não em percentagem. Logo, este juízo de cognição sumária, deferiu o pedido liminar, determinando que o juízo de origem determinasse os honorários de acordo com a redação do art. 85, § 3º do CPC, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.
Existe nos autos, informações do juízo de origem comunicando a alteração da sentença em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, conforme determinado na liminar concedida. ID (9240958).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº0800119-33.2019.8.18.0050, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora adequada pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir:
[…] Desta forma, feitas essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o PEDIDO de concessão do efeito suspensivo, apenas para determina o magistrado primevo que fixe os honorários na forma estabelecida no art. 85,§3º, inciso I do CPC/2015." Em razão disso, foi proferido despacho em 20/04/2020 pelo Magistrado nos seguintes termos: "Vistos. Fixo honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa."
Nesse sentido, a adequação da decisão esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 16 de março de 2023.
0714009-84.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorADAUTO DA COSTA QUEIROZ
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação17/03/2023