
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759875-81.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA SEABRA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão liminar proferida nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0827966-94.2020.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra ANTÔNIO FERREIRA SEABRA NETO, ora agravado.
É o relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que a parte ora agravante peticionou nos autos da ação originária (Id 30236522) requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como a efetiva baixa da restrição judicial pendente sobre o veículo junto ao DETRAN.
A d. Magistrada de 1º Grau, entendendo que a parte autora pleiteou a desistência do feito e que não existia óbice à pretensão, homologou o pedido, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id 32413270).
Referida sentença transitou em julgado em 21.10.2022 (Certidão Id 36492635).
Desse modo, é inequívoco que resta prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não restando, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de março de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0759875-81.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuANTONIO FERREIRA SEABRA NETO
Publicação16/03/2023