
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0801320-45.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: CLAUDENILTON PEREIRA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801320-45.2020.8.18.0076 que a parte Autora Apelada propôs, dando a causa o valor de R$ 2.071,10.
Requereu a parte autora na inicial:
“A ação proposta pela parte Autora em face do Réu terá seu trâmite regido pela Lei nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, pois preenche os requisitos estabelecidos por esta norma.
A Comarca de União-PI não possui um Juizado Especial da Fazenda Pública próprio, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI determinou que as demandas que preencherem os requisitos da Lei nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, nesta circunscrição, seguiram o rito desta legislação, conforme art. 3º, da Resolução nº. 14, 17/06/2010, abaixo descrito:
Art. 3º. Designar que nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caberá à vara única respectiva.
Corroborando esse entendimento, o Enunciado da Fazenda Pública do FONAJE nº 09:
Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010) (Renumeração aprovada no XXXII FONAJE - RJ - 5 a 7 de dezembro de 2012)
Desta forma é perfeitamente cabível a pretensão da parte Requerente no âmbito da Comarca de União-PI para o seu devido processamento, com fulcro na Lei nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009. (Id 10139928 – Pág 2/3).
De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
No caso dos autos, verifica-se que compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso, vez que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência desta e. Corte determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJPI para processamento e julgamento do recurso, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de março de 2023.
0801320-45.2020.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuCLAUDENILTON PEREIRA LIMA
Publicação16/03/2023