Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801320-45.2020.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0801320-45.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

APELADO: CLAUDENILTON PEREIRA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801320-45.2020.8.18.0076 que a parte Autora Apelada propôs, dando a causa o valor de R$ 2.071,10.

Requereu a parte autora na inicial:

A ação proposta pela parte Autora em face do Réu terá seu trâmite regido pela Lei nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, pois preenche os requisitos estabelecidos por esta norma.

A Comarca de União-PI não possui um Juizado Especial da Fazenda Pública próprio, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI determinou que as demandas que preencherem os requisitos da Lei nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, nesta circunscrição, seguiram o rito desta legislação, conforme art. 3º, da Resolução nº. 14, 17/06/2010, abaixo descrito:

Art. 3º. Designar que nas demais Comarcas do Estado a demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública caberá à vara única respectiva.

Corroborando esse entendimento, o Enunciado da Fazenda Pública do FONAJE nº 09:

Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010) (Renumeração aprovada no XXXII FONAJE - RJ - 5 a 7 de dezembro de 2012)

Desta forma é perfeitamente cabível a pretensão da parte Requerente no âmbito da Comarca de União-PI para o seu devido processamento, com fulcro na Lei nº. 12.153 de 22 de dezembro de 2009. (Id 10139928 – Pág 2/3).

De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

No caso dos autos, verifica-se que compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso, vez que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência desta e. Corte determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJPI para processamento e julgamento do recurso, com as devidas baixas.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 16 de março de 2023.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801320-45.2020.8.18.0076 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0801320-45.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICÍPIO DE UNIÃO

Réu

CLAUDENILTON PEREIRA LIMA

Publicação

16/03/2023