Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000005-05.1997.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000005-05.1997.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Prestação de Serviços]
APELANTE: MARIA JOSE DE AQUINO MELO, JOSE LEONAN DOS SANTOS MELO
APELADO: JOAO BATISTA NUNES
 DE SOUSA - ME

 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria José de Aquino Melo e outro, face sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Elesbão Veloso - PI nos autos da ação ordinária que move em desfavor de João Batista Nunes de Sousa - ME

Compulsando os autos, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Interno nº 0715151-26.2019.8.18.000, que manteve a decisão monocrática agravada, confirmando o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes (id. 79982839).

Devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem que comprovassem o recolhimento do preparo.

Os autos vieram conclusos.

Decido.

Em decisão de id. 596353 dos presentes autos, proferida pelo então relator, Des. Brandão de Carvalho, não se verificou a presença de seus requisitos autorizadores que justificassem o postulado pelos apelantes.

Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Interno nº 0715151-26.2019.8.18.000, que manteve a decisão monocrática agravada, confirmando o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes (id. 79982839).

Dada a oportunidade para comprovar o pagamento do preparo, os apelantes se mantiveram inertes tanto quanto ao pagamento.

ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimado para fazê-lo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e por aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, configura deserção, o que impede o conhecimento do recurso interposto, por descumprimento de pressuposto de admissibilidade recursal. 

Dessa forma, NÃO conheço da apelação cível em razão da deserção.

Intimações necessárias. Cumpra-se.


DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000005-05.1997.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0000005-05.1997.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA JOSE DE AQUINO MELO

Réu

JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA - ME

Publicação

16/03/2023