
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000005-05.1997.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Prestação de Serviços]
APELANTE: MARIA JOSE DE AQUINO MELO, JOSE LEONAN DOS SANTOS MELO
APELADO: JOAO BATISTA NUNES DE SOUSA - ME
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria José de Aquino Melo e outro, face sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Elesbão Veloso - PI nos autos da ação ordinária que move em desfavor de João Batista Nunes de Sousa - ME
Compulsando os autos, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Interno nº 0715151-26.2019.8.18.000, que manteve a decisão monocrática agravada, confirmando o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes (id. 79982839).
Devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem que comprovassem o recolhimento do preparo.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Em decisão de id. 596353 dos presentes autos, proferida pelo então relator, Des. Brandão de Carvalho, não se verificou a presença de seus requisitos autorizadores que justificassem o postulado pelos apelantes.
Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Interno nº 0715151-26.2019.8.18.000, que manteve a decisão monocrática agravada, confirmando o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos apelantes (id. 79982839).
Dada a oportunidade para comprovar o pagamento do preparo, os apelantes se mantiveram inertes tanto quanto ao pagamento.
A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimado para fazê-lo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e por aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, configura deserção, o que impede o conhecimento do recurso interposto, por descumprimento de pressuposto de admissibilidade recursal.
Dessa forma, NÃO conheço da apelação cível em razão da deserção.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000005-05.1997.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARIA JOSE DE AQUINO MELO
RéuJOAO BATISTA NUNES DE SOUSA - ME
Publicação16/03/2023