Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800360-19.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral. 5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800360-19.2021.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800360-19.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIANA LOPES DE MELO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral.

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800360-19.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIANA LOPES DE MELO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANA LOPES DE MELO contra sentença exarada na ação originária (Processo 0800360-19.2021.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI) ajuizada, inicialmente, contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, posteriormente incorporado pelo BANCO SANTANDER S.A.

Na ação originária (Id 6840393), a parte autora/apelada alega que, através de histórico de consignação fornecido pelo INSS, tomara ciência da existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão da suposta contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 144605604), no valor de três mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e sete centavos (R$ 3.519,27), dividido em setenta e duas (72) parcelas de noventa e nove reais (R$ 99,00), tendo sido descontadas trinta e três (33) parcelas. Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor referente ao referido empréstimo.

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial.

Na contestação (Id 6840403), o Banco demandado, em sede de preliminar, suscita a inépcia da inicial e a ocorrência de conexão. No mérito, sustenta que (1) o contrato fora regularmente formalizado, tendo sido o mesmo assinado pela autora e a quantia contratada fora recebida pela mesma, em conta bancária de sua titularidade, (2) é impossível a inversão do ônus da prova, (3) inexiste ato ilícito, e, portanto, não há que se falar em dano moral, (4) não cabe a repetição do indébito em dobro, e, (5) eventualmente, caso se defira o pleito inicial, que haja a devolução/compensação do valor recebido pela parte autora. Requer, enfim, a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada (Id 6840404, p. 01/08), e um “print” de tela de computado (Id 6840404, p. 09), visando comprovar o pagamento/transferência/depósito do valor objeto do contrato impugnado.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6840408).

O d. Juízo singular proferiu decisão saneadora (Id 6840410), intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência.

Certidão (Id 6840413) afirmando que as partes, intimadas, não se manifestaram.

Na sentença recorrida (Id 6841115), o MM. Juiz singular determinou a exclusão do polo passivo do Banco originariamente demandado e a inclusão do Banco Santander S.A., em razão da incorporação do primeiro pelo segundo. Em seguida, após afastar a preliminares suscitadas, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujas cobranças foram suspensas.

Nas razões da apelação (Id 6841119), a parte requerente alega que não fora comprovada o pagamento/transferência da quantia prevista do contrato, impondo-se a aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, para deferir os pedidos inicialmente formulados.

Intimado, o Banco demandado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id 6841127), reiterando os argumentos lançados na contestação, e, enfim, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 8054820) e tendo sido provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 8729676).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso interposto, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

É digo de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, inobstante o r. Juízo originário tenha considerado que competia à parte autora comprovar, através da juntada de extratos bancários, que não usufruiu dos valores do empréstimo discutido, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal entendimento não é o prevalecente no âmbito deste Tribunal de Justiça.

É de se notar que a Instituição bancária demandada detém plenas condições técnicas de juntar o comprovante de pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, eis que detém todas as informações inerentes ao contrato firmado com o consumidor.

Ademais, impõe-se a inversão do ônus da prova na espécie, considerando que a parte autora/apelante é consumidora sabidamente hipervulnerável, eis que na época da realização do ajuste contratual (31.07.2018 – Contrato Id 6840404, p. 01/03), a mesma possuía mais de sessenta anos de idade (RG Id 6840404, p. 05), sendo, portanto, idosa, bem como detém clara condição social reduzida, pois percebe renda (aposentadoria por idade) equivalente a um salário mínimo (Id 6840394, p. 05).

Eventual alegação de cerceamento de defesa não merece amparo, haja vista que fora dada ampla oportunidade para que o Banco requerido apresentasse a documentação necessária para comprovar, pelo menos, o depósito/transferência da quantia objeto do contrato impugnado, ônus que lhe competia, uma vez que afirma na contestação, e reitera nas contrarrazões recursais, que a parte autora recebeu o valor através de “TED” por ele realizado.

Assim dispõe o inciso II do art. 373 do CPC, in litteris:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

……………………………..

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

……………………………..”

Portanto, as circunstâncias acima evidenciam a vulnerabilidade da parte autora/apelante em relação à Instituição bancária demandada, não sendo razoável exigir da primeira a comprovação do recebimento da quantia.

Se o Banco requerido optou por promover o suposto pagamento da quantia objeto do contrato discutido através de “TED”, reitere-se, é seu o ônus de comprovar a ocorrência da operação, sob pena de ser declarada nula a avença.

Na espécie, a Instituição financeira apelada se limitou a trazer aos autos somente um “print” de tela de computador (Id 6840404, p. 09), o que não comprova a transferência afirmada na defesa apresentada, eis que se trata de documento produzido unilateralmente.

Assim, em razão da não comprovação da transferência/pagamento/depósito da quantia objeto do contrato contestado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.

A repetição do indébito pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelante, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Não há que se falar em compensação, pois não houve a comprovação do pagamento da quantia contratada.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, ora imposto ao Banco apelado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença atacada, para declarar nulo o contrato questionado (Contrato nº 144605604), condenando o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (dano material), bem como a pagar indenização a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Inverto o ônus da sucumbência.

Em relação aos valores descontados pelo Banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

É o voto.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0800360-19.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIANA LOPES DE MELO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/04/2023