TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-73.2018.8.18.0048
APELANTE: IRANDI ALVES COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
APELADO: VICTOR NUNES DE CARVALHO PRADO CASTELLO BRANCO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO VALDECI SOARES CAMPELO JUNIOR, PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO, JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RÉU REVEL CITADO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 72, II DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos e partindo da legislação aplicável, constato que o Apelante não possui meios para arcar com as custas processuais, diante da Declaração de Hipossuficiência e da CTPS acostadas (IDs. 7201681 e 7201682) e, por consequência, defiro o benefício da gratuidade da justiça e afasto a alegação de deserção recursal. 2. No caso em análise, considerando a citação por hora certa do Requerido sem advogado constituído em 1° Grau, a nomeação de curador especial é imperativa, uma vez que sobre a citação ficta pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a angularidade processual. 3. Com efeito, constatada a insuperável nulidade absoluta decorrente da ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa, não há outra alternativa senão conhecer e prover o recurso para cassar a sentença e decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação, diante da violação do Art. 72, Inciso II, do CPC/2015. 4. Sentença cassada. 5. Retorno ao juízo a quo. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRANDI ALVES COSTA em face da Sentença (ID. 7201558) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por VICTOR NUNES DE CARVALHO PRADO CASTELLO BRANCO, ora apelado, no Processo n° 0800216-73.2018.8.18.0048.
Em sentença (ID. 7201558), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento pelo Requerido, Sr. Irandi Alves Costa, a título de danos materiais do valor de R$ 23.081,18 (vinte e três mil e oitenta e um reais e dezoito centavos), condenando, ainda, o mesmo ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados da ocorrência do evento danoso. Por fim, condenou o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Requerido interpôs a presente Apelação Cível (ID. 7201665), sustentando, em síntese, que não fora intimado para audiência conciliatória e nem para apresentação de contestação. Requer, ao final, o benefício da gratuidade da justiça e a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo para a realização da audiência conciliatória, abertura do prazo da defesa e o prosseguimento da instrução.
Em contrarrazões (ID. 7201665), a parte autora alegou a deserção do recurso interposto diante da ausência do preparo. Pleiteou, ao final, o indeferimento da gratuidade da justiça, a intimação do apelante para o recolhimento das custas e a manutenção da sentença.
Em Decisão (ID. 7278654), houve o recebimento da Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do CPC, e o não encaminhamento dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
Em petição (ID. 7775708), o Apelado apresentou Chamamento do Feito à Ordem para não receber o presente recurso, diante da deserção dos mesmo, haja vista que não foi concedido a gratuidade da justiça para a parte apelante, com base no art. 1.007 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações formuladas.
I - DA DESERÇÃO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A priori, o Apelado aduz que a Apelação Cível incorreu em deserção, diante do não pagamento do preparo, uma vez que não fora deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Apelante no 1° Grau, o que não merece prosperar.
Isso porque a admissibilidade do referido recurso não é feita pelo juízo a quo, e sim pelo ad quem, no caso, este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 1010, §3° do CPC, motivo pelo qual verifico, em matéria recursal, se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao Apelante.
Quanto a temática, cumpre mencionar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis:
Art. 99 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta feita, compulsando os autos e partindo da legislação aplicável, constato que o Apelante não possui meios para arcar com as custas processuais, diante da Declaração de Hipossuficiência e da CTPS acostadas (IDs. 7201681 e 7201682) e, por consequência, defiro o benefício da gratuidade da justiça e afasto a alegação de deserção recursal.
II - DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Cinge-se, o presente recurso, sob a alegação do Apelante de que não fora intimado para audiência conciliatória e nem para apresentação de contestação, o que ensejaria a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo para a realização da instrução.
A princípio, ressalta-se que a questão é de ordem pública e está atrelada ao resguardo de direitos fundamentais de alta relevância e dimensão (devido processo legal, contraditório, ampla defesa), conforme se extrai do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição.
Compulsando os autos, verifico que houve a citação por hora certa do Requerido, ora Apelante, para a audiência conciliatória (ID. 7201549), bem como fora reconhecida a revelia (ID. 7201554) e prolatada sentença com julgamento de mérito (ID. 7201558). Contudo, não houve a nomeação de curador especial em 1° Grau, o que está em contrariedade ao disposto na legislação processual civil, vejamos.
Como é cediço, haverá a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado nos autos, conforme prescreve o Art. 72, Inciso II, do CPC/2015, in verbis:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Diante disso, no caso em análise, considerando a citação por hora certa do Requerido sem advogado constituído em 1° Grau, a nomeação de curador especial é imperativa, uma vez que sobre a citação ficta pesa a presunção de que poderá o réu não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda. Trata-se de múnus público imposto com o objetivo de preservar o direito de defesa, consubstanciando a angularidade processual.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NA FASE DE CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - ART. 72, II, DO CPC/15 - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRIMAZIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. 1. Como é cediço, ao réu revel citado por edital ou por hora certa, será nomeado curador especial, conforme prescreve o art. 72, II do CPC/15. 2. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores a citação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 3. Reconhecida a ausência de nomeação de curador especial a ré revel citada por hora certa na fase de conhecimento da ação originária, deve ser declarada a nulidade dos atos processuais para reabrir o prazo de contestação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10433140316889001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 19/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES NÃO EXAMINADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CITAÇÃO POR HORA CERTA - VALIDADE - CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A citação por hora certa prescinde o cumprimento de dois requisitos: o oficial terá de procurar o réu em seu domicílio, por três vezes, sem localizá-lo (requisito objetivo); deverá ocorrer suspeita de ocultação (requisito subjetivo). A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel, citado por hora certa, implica em nulidade do feito. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.199146-7/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2014, publicação da sumula em 09/06/2014)
Com efeito, constatada a insuperável nulidade absoluta decorrente da ausência de nomeação de curador especial ao réu revel citado por hora certa, não há outra alternativa senão conhecer e prover o recurso para cassar a sentença e decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da citação, diante da violação do Art. 72, Inciso II, do CPC/2015.
Isto posto, ante às razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800216-73.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorIRANDI ALVES COSTA
RéuVICTOR NUNES DE CARVALHO PRADO CASTELLO BRANCO
Publicação20/04/2023