
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800576-62.2020.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CARLA AVELINO DE MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL OMISSÃO QAUNTO À FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. NO MAIS, INCABÍVEL A REFORMA DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Não se admite o manejo do recurso com a finalidade de reformar o provimento judicial atacado, revolvendo matéria já discutida e decidida no acórdão embargado. III. As irresignação referente à repetição de indébito, bem como à atualização monetária são, a todas as luzes, razões que não dizem respeito a embargos declaratórios, mas à reforma do próprio mérito da decisão, não podendo, nessa via recursal, serem apreciadas. IV. Contudo, no pertinente à compensação, por ser possível e recomendável sua realização ex officio, entendo que o acórdão embargado se omitiu quando da sua não determinação. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja determinada a compensação do valor da condenação com aqueles porventura recebidos pela parte embargada em decorrência do contrato em exame, montante esse que deverá ser devidamente liquidado em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Requer, nos aclaratórios, o banco embargante, a guisa de omissão, seja afastada a repetição do indébito em dobro, porquanto teria restado caracterizada a má-fé do banco embargante; a determinação da compensação dos valores creditados em favor da parte autora e depositados judicialmente sobre o valor total da condenação; bem como que se faça constar expressamente a utilização do INPC ao invés da taxa SELIC para a correção de danos morais e materiais.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
Assim, dentre os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios, está a omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Como dito, requer nos aclaratórios, o banco embargante, a guisa de omissão, seja afastada a repetição do indébito em dobro, porquanto teria restado caracterizada a má-fé do banco embargante; a determinação da compensação dos valores creditados em favor da parte autora e depositados judicialmente sobre o valor total da condenação; bem como que se faça constar expressamente a utilização do INPC ao invés da taxa SELIC para a correção de danos morais e materiais.
As irresignação referente à repetição de indébito, bem como à atualização monetária são, a todas as luzes, razões que não dizem respeito a embargos declaratórios, mas à reforma do próprio mérito da decisão, não podendo, nessa via recursal, serem apreciadas. Contudo, no pertinente à compensação, por ser possível e recomendável sua realização ex officio, entendo que o acórdão embargado se omitiu quando da sua não determinação.
Dessa forma, há de se acolher a pretensão do embargando no que se refere à determinação da compensação do valor da condenação com aqueles porventura recebidos pela parte embargada, o que restará devidamente liquidada em sede de cumprimento de sentença.
DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja determinada a compensação do valor da condenação com aqueles porventura recebidos pela parte embargada em decorrência do contrato em exame, montante esse que deverá ser devidamente liquidado em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800576-62.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLA AVELINO DE MORAIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/04/2023