Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0818601-84.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0818601-84.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME, JOSE BEZERRA BATISTA JUNIOR, TIAGO ALEXANDRE CARVALHO GALVAO
APELADO: RICARDO LIBERAL MENEZES, RICARDO BLEUEL AMAZONAS, HERBERT GALENO PRADO MENDES


DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.

 

 

I. Relatório

 

Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Urbanística Empreendimentos e Incorporações LTDA. e outros, face sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, movida por Ricardo Liberal Menezes e outros, ora apelados, em desfavor dos apelantes.

Nas razões recursais, os apelantes pleitearam pela concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, deixaram de apresentar a devida comprovação da hipossuficiência financeira alegada.

Em decisão ID. 4193476, a justiça gratuita foi indeferida e a empresa apelante foi intimada a realizar o pagamento do preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias.

Assim, ante a decisão, a parte apelante interpôs agravo interno (ID. 4642645) – Processo nº 0761854-44.2021.8.18.0000, pleiteando a reconsideração da decisão, tendo sido, à unanimidade, desprovido pela 2ª Câmara Cível, em julgamento, nos termos do acórdão ID. 8226035 – fls. 3/7, mantendo a decisão que indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita.

Para tanto, diante do julgamento do agravo interno, em despacho ID. 9448346, a parte apelante foi intimada novamente para providenciar o pagamento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.

Todavia, a empresa apelante manteve-se inerte quanto à providência determinada.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”

 

 

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, NÃO conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 16/03/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818601-84.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0818601-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME

Réu

RICARDO LIBERAL MENEZES

Publicação

16/03/2023