Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800365-82.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REPARTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA. RÉU DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EC N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez que a sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão dos pedidos e a verificação do valor concedido é irrelevante, constata-se que inexiste sucumbência recíproca em razão do autor ter sucumbido em parte mínima, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus a serem fixados. 2. Nos termos do art. 90, § 4°, do CPC/2015, para concessão da redução pela metade dos honorários advocatícios, exigem-se duas condições cumulativas: a) o réu reconhecer a procedência do pedido e; b) simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. In casu, tendo em vista que o município não cumpriu com a prestação, afasta-se a benesse pleiteada. 3. Sendo a Sentença condenatória contra a Fazenda ilíquida, inexistem honorários fixados no juízo a quo, sendo a majoração obstada em razão da fixação destes ocorrer apenas por ocasião de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação. 5. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-82.2021.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/04/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REPARTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA. RÉU DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EC N° 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Uma vez que a sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão dos pedidos e a verificação do valor concedido é irrelevante, constata-se que inexiste sucumbência recíproca em razão do autor ter sucumbido em parte mínima, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus a serem fixados. 

2. Nos termos do art. 90, § 4°, do CPC/2015, para concessão da redução pela metade dos honorários advocatícios, exigem-se duas condições cumulativas: a) o réu reconhecer a procedência do pedido e; b) simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. In casu, tendo em vista que o município não cumpriu com a prestação, afasta-se a benesse pleiteada. 

3. Sendo a Sentença condenatória contra a Fazenda ilíquida, inexistem honorários fixados no juízo a quo, sendo a majoração obstada em razão da fixação destes ocorrer apenas por ocasião de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 

4. Uma vez que a correção monetária e os juros moratórios são obrigações de trato sucessivo, a aplicabilidade imediata de suas leis de regência é medida que se impõe. Sendo obrigações renovadas mês a mês, aplica-se a lei em vigor ao tempo em que se analisa a obrigação. 

5. In casu, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic para a correção monetária e os juros de mora no período posterior à entrada em vigor da  EC nº 113/21, devendo-se aplicar os índices confirmados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ no período anterior.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, reforça-se que só serão fixados no momento da liquidação da sentença, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (ID. 8027558) interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS, que é réu da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI (ID. 8027553), proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por PAULO AFONSO FERREIRA DE LACERDA.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para o fim de: i) condenar o ente público municipal ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo iniciado em 16/03/2017 e encerrado em 31/12/2020; ii) determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018); iii) determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; iv) condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício, com valor exato da condenação apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas ao autor. Sem custas. Sem honorários. 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS apresentou Apelação (ID. 8027558). Em suas razões recursais, sustenta que houve sucumbência recíproca, devendo a parte Apelada ser condenada em honorários advocatícios. Requer seja reformada a sentença de 1º grau, reconhecendo-se o direito ao pagamento da metade da verba honorária, cujo percentual deverá ser definido em liquidação de sentença. Pleiteia, ainda, o afastamento da incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC.

Após, PAULO AFONSO FERREIRA DE LACERDA apresentou Contrarrazões (ID. 8027559). Afirma que é irretocável a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, no sentido de que seja determinado o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios dos advogados do Apelado para o percentual de 20%(vinte por cento).

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 8360380).  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 8578171).  

Este o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Sendo incontroversa a parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor na inicial, tem-se, em âmbito recursal, controvérsia centrada nos honorários advocatícios. Em verdade, tal ônus sequer foi fixado pelo magistrado primevo em razão da condenação contra a Fazenda Pública ter sido reconhecida como ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015.

Quanto aos pedidos do recorrente, o município pleiteia o reconhecimento da sucumbência recíproca, arbitrando-se honorários para ambas as partes, bem como requer que à sua parte dos honorários seja aplicado o § 4º do art. 90 do CPC/2015, que trata sobre o pagamento dos honorários pela metade quando o réu reconhece a procedência da ação. Em que pese as alegações do apelante, ambos os pleitos são manifestadamente insubsistentes, senão vejamos. 

Tendo em vista os pedidos formulados na inicial, na medida em que apenas o pedido de que a reparação pelas férias fosse dada em dobro decaiu, pode-se observar que o autor sucumbiu em parte mínima, devendo o réu arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. Ressalte-se que, apesar da redução do montante devido ser expressiva, a questão da sucumbência é analisada a partir da quantidade e extensão de pedidos, sendo irrelevante a verificação do valor concedido. Em consonância, observe-se os seguintes julgados do STJ acerca da sucumbência mínima:


PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 

1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes. 

2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 

3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 

4. Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INVERTIDOS. 

1. Verificada a sucumbência mínima, caberá ao outro litigante por inteiro as custas e honorários advocatícios. 

2. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 

(AgRg no REsp 1181693/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, Dje 20/08/2012, g.n.)


Uma vez reconhecido que o réu deve arcar com os honorários por inteiro, passa-se a analisar a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC/2015, in verbis:


Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.


Nos termos da norma supracitada, para a redução pela metade dos honorários advocatícios, exigem-se duas condições cumulativas: a) o réu reconhecer a procedência do pedido e; b) simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. In casu, apesar de ter reconhecido a parcial procedência dos pedidos, o município recorrente não cumpriu até o presente momento a prestação reconhecida, razão pela insubsiste o pleito de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC/2015. Em convergência, segue o julgado:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No concernente à possibilidade de aplicação da regra contida no art. 90, § 4o. do CPC/2015, observa-se que, em contraste com a argumentação do recorrente, ora agravante, de que atende aos requisitos para fazer jus ao benefício da referida norma, são as constatações da Corte local, de que no caso dos autos, não faz jus o Estado ao arbitramento da verba honorária em consonância ao disposto no artigo 90, § 4º do CPC, pois ainda que não tenha apresentado contestação ao pedido, não houve o imediato cumprimento da obrigação (fl. 283). previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do mesmo diploma legal. Precedentes: AgInt no REsp 1.791.920/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021; AgInt no REsp 1667678/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 05/05/2021; AgInt no AREsp 1672833/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 05/10/2020).


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a previsão legal do § 4º do art. 90 do CPC/2015 é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Conforme se extrai da ementa de julgado recente:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública.

2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos.

3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária.

4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.

5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015).

6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

7. Recurso especial a que se nega provimento. 

(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)


Vê-se que, quanto aos honorários advocatícios, ambos os pedidos do município recorrente são insubsistentes, restando analisar apenas o pleito do apelado acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. Em síntese, tendo vista que a condenação contra a Fazenda Pública foi reconhecida como ilíquida, não foram fixados honorários advocatícios pelo juízo a quo e, por consequência, inexiste a possibilidade de majoração.


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

 

Inexistindo a fixação de honorários na instância ordinária, bem como reconhecendo-se que a fixação só deverá se dar no momento da liquidação,  o pleito do apelado não possui qualquer fundamento, uma vez que, ainda que ocorresse total improvimento da apelação, não há como majorar o que sequer foi fixado.  


DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.


Quanto à correção monetária, o magistrado primevo determinou que o termo inicial da correção monetária seria o momento em que cada parcela seria devida, tendo por base de cálculo o índice do IPCA-E. Insatisfeito, o apelante alegou que, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e independentemente da natureza da condenação, o art. 3º da EC n° 113/2021 unificou a aplicação da taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 

Quanto aos juros de mora, o juízo a quo determinou que o termo inicial seria a citação, tendo por índice de cálculo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 c/c os arts. 397, parágrafo único, e 405, do CC/2002. Irresignado, o Município aduz que, uma vez que a taxa Selic seria indíce que abarcaria a correção monetária e os juros de mora, deve-se ocorrer unicamente a incidência da taxa Selic a partir da data em que a  EC n° 113/2021 entrou em vigência.

Sendo assim, tendo em vista que essa nova sistemática de correção monetária definida pela EC n° 113/2021 alcançaria as situações jurídicas em curso, o Município pleiteia que a incidência do IPCA-E e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança se dê apenas até novembro de 2021, devendo ser aplicada unicamente a SELIC a partir de dezembro de 2021. 

Da análise das alegações, depreende-se a perfeita aplicação do entendimento jurídico apresentado pelo Município, conforme será demonstrado a seguir. 

Para resolução da controvérsia, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 


Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)


Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 

Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. 

Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)


ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)


Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos:

i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021

ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021

iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária. 

Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, reforça-se que só serão fixados no momento da liquidação da sentença.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0800365-82.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL

Réu

PAULO AFONSO FERREIRA DE LACERDA

Publicação

12/04/2023