Acórdão de 2º Grau

Difamação 0812547-97.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA CRIME. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEREMPÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perempção é causa extintiva de punibilidade das ações penais privadas e é verificada nas hipóteses do art. 60 do CPP, as quais tratam de condutas de inércia do querelante que denotam a perda do interesse na persecução penal. Assim, no caso do inciso III do referido dispositivo legal, é possível o reconhecimento dessa circunstância quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente. 2. No presente caso, verifica-se que houve a incidência da perempção porquanto o não comparecimento do querelante a audiência de instrução e julgamento se deu por motivo não justificado. Restando acertada e pertinente a incidência do art. 60, III, do CPP, de perempção da ação penal, realizada pelo juiz de 1º grau. 3. Recurso conhecido e improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação interposta por José de Arimateia Azevedo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812547-97.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812547-97.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES

APELADO: MARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS

Advogado(s) do reclamado: HIELBERT SANTOS FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA CRIME. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEREMPÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A perempção é causa extintiva de punibilidade das ações penais privadas e é verificada nas hipóteses do art. 60 do CPP, as quais tratam de condutas de inércia do querelante que denotam a perda do interesse na persecução penal. Assim, no caso do inciso III do referido dispositivo legal, é possível o reconhecimento dessa circunstância quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente.

2. No presente caso, verifica-se que houve a incidência da perempção porquanto o não comparecimento do querelante a audiência de instrução e julgamento se deu por motivo não justificado. Restando acertada e pertinente a incidência do art. 60, III, do CPP, de perempção da ação penal, realizada pelo juiz de 1º grau.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação interposta por José de Arimateia Azevedo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal, de ID nº 8170484 – Pág. 1/5 interposta por JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, por meio do seu advogado Hiarlan Bruno Fonseca Nunes devidamente constituído OAB/PI 17.997, inconformado com a sentença, de ID nº 8170457 – Pág. 1, id.  8170459 que extinguiu a ação penal devido à ocorrência da perempção vez que o querelante/apelante não compareceu a audiência sem motivo justificado recaindo assim na incidência do art. 60, inciso III do Código de Processo Penal e art. 107, IV, do Código Penal.

Narra a queixa-crime que aos dias 17 de abril de 2021, aproximadamente às 10 h e 16 min, o QUERELADO proferiu ao QUERELANTE diversos termos ofensivos à sua honra e integridade moral.

Diz que, na ocasião em tela, o acusado fez publicar em grupo de WhatsApp que administra, denominado Xico Prime, por meio de do número telefônico (86) 9 9929 9059, diversos impropérios e insinuações maldosas, reiterando as maledicências de sempre, em todas comprovando o propósito de difamar, injuriar, em outras vezes de caluniar, dentro de um espírito nefasto e tenebroso de causar malefícios de ordem moral ao QUERELANTE, transformando a vida pessoal em um escárnio público.

As ofensas parecem apenas divertir o ofensor, e em nada parecem afetar o QUERELADO que jamais se compraz com suas infâmias reiteradas, e segue destilando ódio e outros interesses inconfessáveis, enquanto o QUERELANTE segue abalado, sob tortura e pressão psicológica, nada resta senão requerer os amparos da justiça.

Portanto, mostra-se o QUERELANTE abalado moralmente, psicologicamente e pessoalmente, e profundamente insatisfeito com as ofensas e com as acusações inverídicas do acusador gratuito, requerendo que este juízo CONDENE O QUERELADO, sob as penas dos artigos 139 e 140 c/c art. 69, todos do Código Penal.

Protocolada a queixa-crime, esta foi devidamente recebida em 25/06/2021 durante a audiência de conciliação, conforme assentada de ID nº 8170398 – Pág. 1, após o querelante informar o não interesse em conciliar com o querelado.

O acusado apresentou defesa escrita, ID nº 8170408 – Pág. 1/7.

Sobreveio então a sentença ora impugnada, extinguindo a ação na forma do art. 60, III, do CPP c/c art. 107, IV do Código Penal, ID nº 817045 e condenando o querelante ao pagamento das custas judiciais.

Em apertada síntese, requer o apelante, em ID nº 8170484 – Pág. 1/5, a reforma da sentença do Juízo de 1º grau, a fim de designar nova audiência de instrução e julgamento e prosseguimento do feito em todos os termos de direito, impugnando a perempção da ação privada ocorrida no teor do art. 60, inciso III do Código de Processo Penal.

Apresentadas as contrarrazões em ID nº 8170491 – Pág. 1/4 o Procurador do querelado rebate a tese da defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID nº 9807297 – Pág. 1/7, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada em todos os seus termos

É o relatório.


 

Voto

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

- Da perempção da ação penal por ausência injustificada do querelante

A acusação postula pela designação de nova audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência do querelante ao ato processual ter ocorrido por motivo supostamente justificado, não havendo assim a incidência do art. 60, inciso III do Código de Processo Penal e consequentemente o art. 107, IV, do Código Penal.

Pois bem.

Sem razão o apelante, porquanto a razão relativa ao não comparecimento do querelante a audiência de instrução e julgamento não se reveste de plausabilidade e admissibilidade. Visto que, além de devidamente intimado a respeito da audiência a ser realizada, era ainda a ele possibilitado a realização do ato de forma on-line, vez que esta ocorreu por videoconferência nos termos da resolução n° 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e do termo de assentada (ID nº 8170479 – Pág. 1/4), não necessitando de locomoção de sua residência, onde cumpria prisão domiciliar.

Por conseguinte, a arguição de que também estava impossibilitado de participar do ato processual por videoconferência por ter sido o aparelho celular do querelante apreendido não vem a prosperar, dado que, a sua participação poderia ser realizada por outro aparelho e até mesmo, com o deslocamento de seu patrono até a residência deste com vista a sanar tal ocorrência.

Dessa forma, resta acertada e pertinente a incidência do art. 60, III, do CPP, de perempção da ação penal, realizada pelo juiz de 1º grau no caso concreto, não vindo a ser admitida a arguição de ausência de fundamento e enquadramento no devido artigo supracitado.

Neste sentido a jurisprudência pátria:

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME – DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DA QUERELANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PEREMPÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Nos termos do art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal, é perempta a ação pena privada quando, iniciada esta, o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais. 2). Cabe ao querelante impulsionar o andamento processual, sob pena de ser penalizado por eventual desídia. 3). No caso dos autos, em audiência anterior, a apelante/querelante saiu intimada para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/08/2019 (evento #31), entretanto, não compareceu, tampouco apresentou qualquer justificativa no feito para o seu não comparecimento em audiência, revelando sua desídia com o acompanhamento do feito, tendo sido considerada a demanda perempta. 4). Ademais disso, constata-se ainda que nem em sede de Apelação, a querelante justificou sua ausência na audiência. Nesse sentido, a sentença recorrida não merece reparos, impondo-se in totum a manutenção por seus próprios fundamentos. 5). Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJ-AP - APL: 00232321920198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 11/12/2019, Turma recursal). (Não há grifo no original).



JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. NÃO COMPARECIMENTO DO QUERELANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PEREMPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito recebido como apelação criminal, haja vista a aplicação do art. 82 da Lei n.º 9.099/1995, observada a presença dos requisitos legais e o princípio da fungibilidade. 2. Insurge-se o querelante contra a sentença que declarou extinta a punibilidade do querelado, com fulcro no artigo 107, IV, 3ª figura do Código Penal, e rejeitou a queixa-crime, por falta de justa causa, na forma do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. 3. Requer o querelante a declaração de nulidade da sentença, sob o argumento de que o querelado ainda não havia sido citado. Aduz a pretensão de composição dos danos cíveis. Requer a instauração da instrução probatória atinente aos crimes de injuria e dano, descritos na queixa-crime. 4. A parte recorrida, em contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública, aponta a ausência do querelante e seu advogado à audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo e, ainda, a omissão e negligência do recorrente na correta indicação do endereço do querelado para a citação. Requer a manutenção da sentença e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. 5. O Ministério Público manifestou-se, no documento de ID 24357377, pela manutenção da sentença na integra. 6. Segundo o art. 60, III, do Código de Processo Penal, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal privada quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente. 7. Ante a verificação de que o querelante/recorrente, regularmente intimado (ID 21927071), não compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 21927084), nem apresentou justificativa em tempo hábil, a manutenção da sentença que decreta a extinção da punibilidade, por perempção, com base no art. 107, IV, do CP, é medida que se impõe. 8. Ademais, inexiste vício na sentença que, tendo em vista a decretação da extinção da punibilidade, rejeitou a queixa-crime, por falta de justa de causa para o exercício da ação penal, na forma do art. 395, III, do CPP. 9. A extinção da punibilidade inviabiliza o prosseguimento da ação penal, o que não impede o ajuizamento de ação civil em relação os danos materiais e morais alegados. 10. Irretocável a sentença vergastada. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condenado o recorrente aos pagamentos das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: ?[...] Não há previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Apelo desprovido.? (TJDFT - Acórdão 1148393, 20171010063927APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 7/2/2019. Pág.: 71/80). 13. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme os ditames do artigo 82, § 5º, da Lei nº. 9.099/95.

(TJ-DF 00003424520198070011 DF 0000342-45.2019.8.07.0011, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).


Por conseguinte, não vejo como acolher o pedido de reforma da sentença com vistas a afastar a perempção e respectivamente a extinção da punibilidade. Isso porque é evidente a impossibilidade de se considerar o motivo da ausência do querelante a audiência, com isso, a extinção da ação é medida impositiva.

 

Dispositivo

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação interposta por José de Arimateia Azevedo, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0812547-97.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Difamação

Autor

JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO

Réu

MARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS

Publicação

17/04/2023