Decisão Terminativa de 2º Grau

Estelionato 0761077-25.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0761077-25.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0805630-40.2022.8.18.0039 

PACIENTE(S): CARLOS AUGUSTO ARAUJO DA SILVA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Consta decisão de primeiro grau suprindo a irregularidade apontada, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de habeas corpus em favor de CARLOS AUGUSTO ARAUJO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

Em suma, a impetração se insurgiu contra decisão de primeiro grau que lhe impôs a segregação cautelar. 

Juntou documentos. 

O feito foi remetido das Câmaras Criminais para este órgão julgador da 1ª Câmara Criminal. 

O Advogado subscritor protocolou pedido de desistência sem, contudo, colacionar instrumento procuratório que confirmasse seus poderes para tanto. 

Instado a fazer juntada do documento, não houve manifestação da parte. 

Os autos voltaram-me conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Para além do pedido de desistência verificado, e também da confirmação se o advogado tinha ou não poderes para tanto, observou-se que o magistrado a quo já supriu o que era pedido em primeiro grau, conforme alvará de soltura em ID 35634702 dos autos de origem. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido pelo juízo a quo ainda em 19 de Dezembro de 2022, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 16 de Março de 2023 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761077-25.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0761077-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

CARLOS AUGUSTO ARAUJO DA SILVA

Réu

1ª Vara da Comarca de Barras

Publicação

16/03/2023