TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800903-22.2020.8.18.0164
RECORRENTE: PREMIER VEICULOS S/A, RAFAEL SEGANFREDDO PADAO, LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO, MARCIO SEGANFREDDO PADAO, NLD VEICULOS E PECAS LTDA, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, CAROLINA BORGES DOS SANTOS, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: MANOEL DE SOUZA MARTINS, JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMA TECNICO VEICULO NOVO. NECESSIDADE DE CONSERTO. NECESSIDADE DE ALUGUEL VEICULO DURANTE PERIODO DE CONSERTO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800903-22.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: PREMIER VEICULOS S/A, RAFAEL SEGANFREDDO PADAO, LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO, MARCIO SEGANFREDDO PADAO, NLD VEICULOS E PECAS LTDA, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, CAROLINA BORGES DOS SANTOS, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA BORGES DOS SANTOS - PI9527-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716-A, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604-A
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO - RS33602-A, MARCIO SEGANFREDDO PADAO - RS52267-A, RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS44182-A
RECORRIDO: MANOEL DE SOUZA MARTINS, JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art.487, I, CPC para condeno as requeridas, de forma solidária, à pagar ao requerente, o valor de R$ 3.020,06 ( três mil e vinte reais e seis centavos) a títulos de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação válida e condenar as Requeridas, de forma solidária, a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Após oposição de embargos declaratórios, o juízo a quo reformou a sentença apenas quanto ao índice de correção monetária em relação aos danos materiais, devendo ser aplicado aquele previsto no Provimento Conjunto n° 06 do Tribunal de Justiça do Estado Piauí que aplica a tabela de correção monetária da Justiça Federal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese processual e dos esclarecimentos necessários para o total provimento do recurso; do mérito recursal - da ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar; de danos materiais; da inexistência dos danos morais; dos requerimentos finais.
Sem recurso dos demais demandados.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0800903-22.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorPREMIER VEICULOS S/A
RéuMANOEL DE SOUZA MARTINS
Publicação18/05/2023