Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0800903-22.2020.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMA TECNICO VEICULO NOVO. NECESSIDADE DE CONSERTO. NECESSIDADE DE ALUGUEL VEICULO DURANTE PERIODO DE CONSERTO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800903-22.2020.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800903-22.2020.8.18.0164

RECORRENTE: PREMIER VEICULOS S/A, RAFAEL SEGANFREDDO PADAO, LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO, MARCIO SEGANFREDDO PADAO, NLD VEICULOS E PECAS LTDA, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, CAROLINA BORGES DOS SANTOS, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RECORRIDO: MANOEL DE SOUZA MARTINS, JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROBLEMA TECNICO VEICULO NOVO. NECESSIDADE DE CONSERTO. NECESSIDADE DE ALUGUEL VEICULO DURANTE PERIODO DE CONSERTO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800903-22.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: PREMIER VEICULOS S/A, RAFAEL SEGANFREDDO PADAO, LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO, MARCIO SEGANFREDDO PADAO, NLD VEICULOS E PECAS LTDA, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES, CAROLINA BORGES DOS SANTOS, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogados do(a) RECORRENTE: CAROLINA BORGES DOS SANTOS - PI9527-A, MARCIA MARQUES VERAS E SILVA - PI5903-A, RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716-A, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604-A
Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO - RS33602-A, MARCIO SEGANFREDDO PADAO - RS52267-A, RAFAEL SEGANFREDDO PADAO - RS44182-A

RECORRIDO: MANOEL DE SOUZA MARTINS, JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art.487, I, CPC para condeno as requeridas, de forma solidária, à pagar ao requerente, o valor de R$ 3.020,06 ( três mil e vinte reais e seis centavos) a títulos de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação válida e condenar as Requeridas, de forma solidária, a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.

Após oposição de embargos declaratórios, o juízo a quo reformou a sentença apenas quanto ao índice de correção monetária em relação aos danos materiais, devendo ser aplicado aquele previsto no Provimento Conjunto n° 06 do Tribunal de Justiça do Estado Piauí que aplica a tabela de correção monetária da Justiça Federal.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese processual e dos esclarecimentos necessários para o total provimento do recurso; do mérito recursal - da ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar; de danos materiais; da inexistência dos danos morais; dos requerimentos finais.

Sem recurso dos demais demandados.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator



 

 

 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800903-22.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

PREMIER VEICULOS S/A

Réu

MANOEL DE SOUZA MARTINS

Publicação

18/05/2023