TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803612-75.2019.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO LUIZ RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Advogado(s) do reclamado: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrado nos autos que o apelado foi preterido no direito de progredir de nível, deve ser concedido o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional.
2. Ao reconhecer o direito da autora, as diferenças salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito da administração pública municipal
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0803612-75.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ANTONIO LUIZ RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654-A
APELADO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Advogado do(a) APELADO: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI16853-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUÍ – PI em face da sentença (Id. 7947837) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança de nº 0803612-75.2019.8.18.0031, ajuizada por ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na exordial, o requerente, ora apelado, informa que é servidor público do requerido, mais especificamente, lotado na Escola Municipal Henrique Penaranda Sertão Machado, na função de Professor Classe “B” Nível 3, e embora tenha recebido até o presente mês, o salário-base de R$ 2.977,73 (dois mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), tal valor não condiz com sua real classe, pois faz jus ao recebimento de valores respectivos a classe “C”. Aduz, por fim, que inobstante tenha requerido administrativamente, em 11/04/2018, a referida progressão, teve seu pedido negado
Por sentença, o MM. Juiz julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor e CONDENOU a ré no pagamento, retroativo ao autor, dos valores que faz jus, relativos ao professor Classe “C” Nível IV, desde data do requerimento administrativo (11/04/2018) até a data da implementação voluntária (fevereiro de 2020).
Inconformada com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, sustentando a inaplicabilidade do efeito retroativo à decisão.
A parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A celeuma reside na análise da possibilidade jurídica do pagamento retroativo aos períodos em que o autor ainda não havia progredido na carreira.
Na espécie, pelos documentos acostados, revela-se incontroversa a situação da apelada no que tange à condição de servidora pública do Município, demonstrando existência da relação entre eles.
Dessa forma, tendo a lei municipal previsto o critério para progressão horizontal, e que o autor já fazia jus a progressão desde o pedido administrativo, a progressão é medida que se impõe, devendo, portanto, todas as consequências dela advindas, serem igualmente implantadas, como decidiu o juízo monocrático. Neste mesmo sentido já se posicionou este Eg. Tribunal de Justiça em processo semelhante:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.(TJPI, AC 0800253-50.2017.8.18.0076, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, julgado em 25.05.2020)”
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei; 2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes; 3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)”
O município apelante defende ainda que está isento de qualquer responsabilidade em proceder ao pagamento das diferenças salariais na forma requerida. Contudo, este entendimento não merece prosperar.
Nesse contexto, entendo que o Município não se pode eximir de cumprir sua obrigação com o autor/recorrido, como lhe é devido. O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.
Ao reconhecer o direito da autora, as diferenças salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito da administração pública municipal. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
I- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face doprincípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).
II- Apelo improvido à unanimidade.
III- (TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire)
Além disso, o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
Em face do princípio mencionado, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento.
O STJ também possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrada se fosse servidora daquela classe. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. (...) (AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SERVIDORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor às diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente, se enquadraria. Precedente. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1053067/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009).”
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.
Teresina, 12/04/2023
0803612-75.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANTONIO LUIZ RODRIGUES OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Publicação13/04/2023