TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754344-43.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: G F RIBEIRO SILVA EIRELI
Advogado(s) do reclamante: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: GERENTE DA VIGILANCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE.. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. em sede de confronto entre direitos e princípio constitucionais, não é possível alegar o respeito à livre iniciativa, quando esta vai de encontro ao direito à saúde, configurando-se ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária.
2. Entendo que a ANVISA possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública, bem como é patente a legalidade da RDC/ANVISA 56/2009, pois está embasada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores, e, apenas uma prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos.
3. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0754344-43.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: G F RIBEIRO SILVA EIRELI
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E OUTROS
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0754344-43.2022.8.18.0000, interposto por G F RIBEIRO SILVA EIRELI, em face de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0809787-44.2022.8.18.0140, a qual indeferiu o pedido liminar da impetrante/agravante, impetrado em face da GERENTE DA VIGILANCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, ora agravada.
Informa a agravante que, enquanto microempresa, atua na área de estética e cuidados com a beleza, desenvolvendo atividades de bronzeamento natural e serviços de cabelereiro, manicure e pedicure, empregando diversas colaboradoras que prestam os serviços de estética e beleza em seu estabelecimento.
Relata que pretende adquirir uma câmara de bronzeamento artificial e oferecer este serviço para suas clientes, mas encontra-se receosa diante da possibilidade dos agentes da Vigilância Sanitária desta municipalidade aplicarem sanções, lacrando, interditando ou negando licenças, baseando-se equivocadamente na Resolução de nº 56/2009 da ANVISA.
Afirma que o SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ação visando a declaração de nulidade da RDC ANVISA nº. 56/2009 (processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100), em 29 de junho de 2016, foi publicada a sentença que julgou procedente a ação para DECLARAR A NULIDADE da Resolução da ANVISA nº. 56/2009, confirmando a antecipação da tutela para garantir à toda a categoria profissional dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão.
Alega que a Resolução nº 56/09 afrontou, ainda, o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, que assegura a todos “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Defende pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 7151509.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de março de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Verifico ser incontroverso que a Resolução nº 56/09, da Anvisa, proíbe, em todo território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV).
Entretanto, apesar da argumentação da parte agravante, a Resolução n. 56/2009, da Anvisa, não foi declarada nula nacionalmente, sendo seus efeitos válidos nesta Jurisdição. A decisão proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo não possui qualquer efeito vinculante em relação às demais unidades jurisdicionais.
A instrução normativa da ANVISA teve como base estudos da Organização Mundial da Saúde, que incluiu a exposição a raios ultravioleta na lista de práticas cancerígenas.
Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da ANVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
Assim, em sede de confronto entre direitos e princípio constitucionais, não é possível alegar o respeito à livre iniciativa, quando esta vai de encontro ao direito à saúde, configurando-se ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária.
Entendo que a ANVISA possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública, bem como é patente a legalidade da RDC/ANVISA 56/2009, pois está embasada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores, e, apenas uma prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado proferido pelo STJ acerca do tema:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a Autarquia recorrida possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. (...) 2. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a ANVISA possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA 56/09 estaria estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores; e c) apenas uma prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos. Trata-se, como visto, de argumentos irrespondíveis, juridicamente arrazoados. 3. De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) (REsp 1.581.410/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe DE 10/10/2016)”
Dessa forma, não verifico o preenchimento do requisito da probabilidade do provimento do recurso, no caso.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 25/09/2023
0754344-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSanitárias
AutorG F RIBEIRO SILVA EIRELI
RéuGERENTE DA VIGILANCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação25/09/2023